Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Decreto Executivo Nº 9.892 - 09-10-2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/10/2017
  2. Ementa
    Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Santa Cruz do Sul/RS afetadas por Tempestade Local / Convectiva – Vendaval (COBRADE – 1.3.2.1.5)
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
DECRETO N° 9.892, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
 
 
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Santa Cruz do Sul/RS afetadas por Tempestade Local / Convectiva – Vendaval   (COBRADE – 1.3.2.1.5)
 
 
TELMO JOSÉ KIRST, Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Incisos VIII e XXVIII do Artigo 61 da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
 
CONSIDERANDO a Tempestade Local / Convectiva – Vendaval, ocorrida no dia 01 de outubro de 2017, aproximadamente às 17hs00min, com ventos de 88,2 Km/h que duraram cerca de 06 (seis) minutos, seguida de precipitação pluviométrica de 24 mm em menos de 04 (quatro) horas, sendo os bairros Centro, Avenida, Várzea, Goiás, Schulz, Senai, Bom Jesus, Santuário, Pedreira, Ana Nery, Faxinal/Menino Deus, Santa Vitória, Dona Carlota (Loteamento Beckenkamp e Residencial Viver Bem), Rauber, Do Parque, Progresso, Esmeralda, Castelo Branco, Santo Antônio, São João, Aliança, Arroio Grande, Bonfim, Monte Verde, João Alves, Belvedere, Margarida, Higienópolis, Santo Inácio, Jardim Europa, Country, Linha Santa Cruz, Germânia, Renascença, Independência e Universitário, além das localidades do interior como 1º Distrito Sede Municipal, 2º Distrito Boa Vista, 3º Distrito Monte Alverne, 4º Distrito São Martinho, 5º Distrito Saraiva, 8º Distrito São José da Reserva, 9º Distrito Rio Pardinho, 12º Distrito Alto Paredão, e áreas anexadas, os mais atingidos;
 
CONSIDERANDO que, segundo a Estação Meteorológica da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, este fenômeno foi considerado o 5º (quinto) mais intenso, desde o ano de 2004;
 
CONSIDERANDO que ocorreram destelhamentos parciais em 339 (trezentos e trinta e nove) residências, destelhamento total em 02 (duas) residências, bem como o destelhamento parcial de 02 (duas) EMEI’s e 02 (duas) EMEF’s;
 
CONSIDERANDO que ocorreram quedas de 50 (cinquenta) árvores em vias públicas, causando transtornos de trafegabilidade de veículos;
 
CONSIDERANDO que ocorreram quedas de galhos de médio porte sobre os telhados de residências e quedas de árvores sobre a rede elétrica de média tensão, interrompendo o fornecimento de energia elétrica à cerca de 15.000 (quinze mil) residências, afetando também as redes de telefonia fixa e televisão a cabo;
 
CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro dos afetados;
 
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre resultaram danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE emitido pela Defesa Civil local;
 
CONSIDERANDO que o Parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
 
CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas extraordinárias não previstas em orçamento, eis que as áreas mais atingidas são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente;
 
DECRETA
 
Art. 1°  Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Tempestade Local / Convectiva – Vendaval   (COBRADE – 1.3.2.1.5), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016.
 
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme contido no Requerimento/FIDE emitido pela Defesa Civil do Município, o qual faz parte do presente Decreto.
 
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Defesa Civil local.
 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, do Corpo de Bombeiros e do Exército Brasileiro, para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
 
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
 
Art. 4º De acordo com o Inciso IV do Artigo 24 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
 
Art. 5º De acordo com o Artigo 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é admitido ao Poder Público em Situação de Emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
 
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a contar de 01  de outubro de 2017, data do evento.
 
                                
Santa Cruz do Sul, 09 de outubro de 2017.
 
                                                                                                       
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
DECRETO N° 9.892, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
 
 
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Santa Cruz do Sul/RS afetadas por Tempestade Local / Convectiva – Vendaval   (COBRADE – 1.3.2.1.5)
 
 
TELMO JOSÉ KIRST, Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Incisos VIII e XXVIII do Artigo 61 da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
 
CONSIDERANDO a Tempestade Local / Convectiva – Vendaval, ocorrida no dia 01 de outubro de 2017, aproximadamente às 17hs00min, com ventos de 88,2 Km/h que duraram cerca de 06 (seis) minutos, seguida de precipitação pluviométrica de 24 mm em menos de 04 (quatro) horas, sendo os bairros Centro, Avenida, Várzea, Goiás, Schulz, Senai, Bom Jesus, Santuário, Pedreira, Ana Nery, Faxinal/Menino Deus, Santa Vitória, Dona Carlota (Loteamento Beckenkamp e Residencial Viver Bem), Rauber, Do Parque, Progresso, Esmeralda, Castelo Branco, Santo Antônio, São João, Aliança, Arroio Grande, Bonfim, Monte Verde, João Alves, Belvedere, Margarida, Higienópolis, Santo Inácio, Jardim Europa, Country, Linha Santa Cruz, Germânia, Renascença, Independência e Universitário, além das localidades do interior como 1º Distrito Sede Municipal, 2º Distrito Boa Vista, 3º Distrito Monte Alverne, 4º Distrito São Martinho, 5º Distrito Saraiva, 8º Distrito São José da Reserva, 9º Distrito Rio Pardinho, 12º Distrito Alto Paredão, e áreas anexadas, os mais atingidos;
 
CONSIDERANDO que, segundo a Estação Meteorológica da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, este fenômeno foi considerado o 5º (quinto) mais intenso, desde o ano de 2004;
 
CONSIDERANDO que ocorreram destelhamentos parciais em 339 (trezentos e trinta e nove) residências, destelhamento total em 02 (duas) residências, bem como o destelhamento parcial de 02 (duas) EMEI’s e 02 (duas) EMEF’s;
 
CONSIDERANDO que ocorreram quedas de 50 (cinquenta) árvores em vias públicas, causando transtornos de trafegabilidade de veículos;
 
CONSIDERANDO que ocorreram quedas de galhos de médio porte sobre os telhados de residências e quedas de árvores sobre a rede elétrica de média tensão, interrompendo o fornecimento de energia elétrica à cerca de 15.000 (quinze mil) residências, afetando também as redes de telefonia fixa e televisão a cabo;
 
CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro dos afetados;
 
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre resultaram danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE emitido pela Defesa Civil local;
 
CONSIDERANDO que o Parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
 
CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas extraordinárias não previstas em orçamento, eis que as áreas mais atingidas são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente;
 
DECRETA
 
Art. 1°  Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Tempestade Local / Convectiva – Vendaval   (COBRADE – 1.3.2.1.5), conforme IN/MI nº 02/2016, de 20 de dezembro de 2016.
 
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme contido no Requerimento/FIDE emitido pela Defesa Civil do Município, o qual faz parte do presente Decreto.
 
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Defesa Civil local.
 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, do Corpo de Bombeiros e do Exército Brasileiro, para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
 
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
 
Art. 4º De acordo com o Inciso IV do Artigo 24 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
 
Art. 5º De acordo com o Artigo 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é admitido ao Poder Público em Situação de Emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
 
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a contar de 01  de outubro de 2017, data do evento.
 
                                
Santa Cruz do Sul, 09 de outubro de 2017.
 
                                                                                                       
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência