Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa 10/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    22/04/2014
  2. Situação
    Rejeitado

Autor: Vereador Francisco Carlos Smidt

Protocolo: 20140010

Votação: Rejeitada aos 05/05/2014. Com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Raul Gilnei Fritsch, Wilson Luiz Rabuske, Elo Ari Schneiders, Lenomar José Mello e Solange Finger.

Projeto: 19/E/2014

Situação da Emenda: Rejeitada aos 05/05/2014.



EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2014


PROJETO DE LEI Nº 19/E/2014, DE 5 DE MARÇO DE 2014:


Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências.

Fica alterada a redação do Art. 76 do Projeto de Lei nº 19/E/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. O Poder Executivo deverá efetuar, em processo administrativo prévio à licitação, o levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização às atuais concessionárias e permissionárias relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e con tratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Poderá a empresa e/ou consórcio de empresas credoras dos valores apurados no caput, utilizar seus créditos com a Fazenda Municipal como pagamento em futura licitação onerosa”.


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):

A presente Emenda está baseada no Inciso I, do Art. 42, da Lei nº 8.987, que se refere a levantamentos, cálculos, previsões e pagamentos relativos a eventuais indenizações para as atuais concessionárias do transporte coletivo.

Assim, solicitamos que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprovem a presente Emenda.

Santa Cruz do Sul, 22 de abril de 2014.

FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador – PTB

Autor: Vereador Francisco Carlos Smidt

Protocolo: 20140010

Votação: Rejeitada aos 05/05/2014. Com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Raul Gilnei Fritsch, Wilson Luiz Rabuske, Elo Ari Schneiders, Lenomar José Mello e Solange Finger.

Projeto: 19/E/2014

Situação da Emenda: Rejeitada aos 05/05/2014.



EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2014


PROJETO DE LEI Nº 19/E/2014, DE 5 DE MARÇO DE 2014:


Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências.

Fica alterada a redação do Art. 76 do Projeto de Lei nº 19/E/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. O Poder Executivo deverá efetuar, em processo administrativo prévio à licitação, o levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização às atuais concessionárias e permissionárias relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e con tratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Poderá a empresa e/ou consórcio de empresas credoras dos valores apurados no caput, utilizar seus créditos com a Fazenda Municipal como pagamento em futura licitação onerosa”.


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):

A presente Emenda está baseada no Inciso I, do Art. 42, da Lei nº 8.987, que se refere a levantamentos, cálculos, previsões e pagamentos relativos a eventuais indenizações para as atuais concessionárias do transporte coletivo.

Assim, solicitamos que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprovem a presente Emenda.

Santa Cruz do Sul, 22 de abril de 2014.

FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador – PTB