Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa Nº 19/2017 ao Projeto de Lei Nº 19/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    10/04/2017
  2. Autores
  3. Situação
    Aprovado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: Aprovado aos 10/04/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan,  Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram e Rejane Wartchow, e abstenção dos Vereadores Edmar Guilherme Hermany e Solange Finger.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 19/2017
 
PROJETO DE LEI Nº 19/L/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
 
Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”
 
 
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescentado o inciso II, que constam no Art. 2º do Projeto de Lei nº 19/L/2017, que altera o Art. 47-A, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, cujos incisos passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos, conforme segue:
 
Art. 47-A. ...
I - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 4.000,00;
II – nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de R$ 3.000,00;
......”
 
Santa Cruz do Sul, 10 de abril de 2017.
 
ALEX KNAK
Vereador – PMDB.
 
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
 
Esta emenda visa alterar a redação dada originariamente ao Art. 47-A da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, na medida em que equiparava as multas impostas a infrações de diversos potenciais lesivos aos animais.
 
Equiparar a morte do animal à eventual lesão que contra ele venha a ser perpetrada não guarda proporcionalidade com os bens jurídicos que se busca preservar. Julgamos melhor adequado equiparar o abandono às lesões.
 
Ademais, os valores diversos têm por propósito inibir que aquele que porventura venha a lesionar, ciente da igualdade de valores das multas, acabe por causar o mal maior, a morte. Tal proporcionalidade e distinção são indistintamente usados na legislação penal, como forma de graduação protetora de bens distintos.
 
Santa Cruz do Sul, 10 de abril de 2017.
 
ALEX KNAK,
Vereador – PMDB.
Situação: Aprovado aos 10/04/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Bruno Cesar Faller, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan,  Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Mathias Bertram e Rejane Wartchow, e abstenção dos Vereadores Edmar Guilherme Hermany e Solange Finger.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 19/2017
 
PROJETO DE LEI Nº 19/L/2017, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
 
Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”
 
 
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescentado o inciso II, que constam no Art. 2º do Projeto de Lei nº 19/L/2017, que altera o Art. 47-A, da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, cujos incisos passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos, conforme segue:
 
Art. 47-A. ...
I - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de R$ 4.000,00;
II – nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de R$ 3.000,00;
......”
 
Santa Cruz do Sul, 10 de abril de 2017.
 
ALEX KNAK
Vereador – PMDB.
 
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
 
Esta emenda visa alterar a redação dada originariamente ao Art. 47-A da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, na medida em que equiparava as multas impostas a infrações de diversos potenciais lesivos aos animais.
 
Equiparar a morte do animal à eventual lesão que contra ele venha a ser perpetrada não guarda proporcionalidade com os bens jurídicos que se busca preservar. Julgamos melhor adequado equiparar o abandono às lesões.
 
Ademais, os valores diversos têm por propósito inibir que aquele que porventura venha a lesionar, ciente da igualdade de valores das multas, acabe por causar o mal maior, a morte. Tal proporcionalidade e distinção são indistintamente usados na legislação penal, como forma de graduação protetora de bens distintos.
 
Santa Cruz do Sul, 10 de abril de 2017.
 
ALEX KNAK,
Vereador – PMDB.