Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Substitutiva 01/2012

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/11/2012
  2. Situação
    Rejeitado

Autor: Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20120160

Votação: Rejeitado aos 10/12/2012, com voto contrário dos Vereadores Alceu Crestani, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Neri Siqueira e Wilson Luiz Rabuske.
Voto a favor dos Vereadores Ari Thessing, Nasário Eliseu Bohnen e Paulo Beneduzi da Silva.

Projeto: 20/L/2012

Situação da Emenda: Rejeitado aos 10/12/2012



SUBSTITUTIVO Nº 01/2012, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012


PROJETO DE LEI Nº 20/L/2012, DE 29 OUTUBRO DE 2012:


Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.


Art. 1° Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Santa Cruz do Sul, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:

I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

II – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órg ão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;

III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabil itação para o exercício da função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfego de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) conta a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

IV – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

V – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI – os que for em demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

VIII – a pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

IX – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracteriza ção de inegibilidade pelo prazo de seis anos após a decisão que reconhecer a fraude;

X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia; e

XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º As vedações da presente lei aplicam-se apenas a atos ilícitos dolosos.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seu s atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 5° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores exigirão a declaração prevista no Art. 4° e, havendo vedação, tomarão as medidas cabíveis.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios ob edecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, entre outros, como princípios basilares da administração pública.

O Poder Executivo e Legislativo do município de Santa Cruz do Sul tem autorização para a nomeação de cargos em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Esta proposta tem como objetivo elencar critérios para a nomeação destes servidores públicos, no que tange às questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais, e administrativas, com objetivo de buscarmos, constantemente, a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atendermos as expectativas da sociedade organizada e dos seus cidadãos.

Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configura ato de gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses da comunidade, já adotada por vários municípios, gaúch os entre outros da federação.

Todos nós ganhamos com iniciativas desta natureza, pois assim, avançamos nos preceitos de valorar homens públicos íntegros, que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, que em nada contribuem para o desenvolvimento da sociedade organizada.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT

Autor: Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20120160

Votação: Rejeitado aos 10/12/2012, com voto contrário dos Vereadores Alceu Crestani, André Francisco Scheibler, Edmar Guilherme Hermany, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Neri Siqueira e Wilson Luiz Rabuske.
Voto a favor dos Vereadores Ari Thessing, Nasário Eliseu Bohnen e Paulo Beneduzi da Silva.

Projeto: 20/L/2012

Situação da Emenda: Rejeitado aos 10/12/2012



SUBSTITUTIVO Nº 01/2012, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012


PROJETO DE LEI Nº 20/L/2012, DE 29 OUTUBRO DE 2012:


Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Executivo, do município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.


Art. 1° Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Santa Cruz do Sul, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:

I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

II – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órg ão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;

III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabil itação para o exercício da função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfego de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) conta a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

IV – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

V – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI – os que for em demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

VIII – a pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;

IX – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracteriza ção de inegibilidade pelo prazo de seis anos após a decisão que reconhecer a fraude;

X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia; e

XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º As vedações da presente lei aplicam-se apenas a atos ilícitos dolosos.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seu s atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.

Art. 5° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores exigirão a declaração prevista no Art. 4° e, havendo vedação, tomarão as medidas cabíveis.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios ob edecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, entre outros, como princípios basilares da administração pública.

O Poder Executivo e Legislativo do município de Santa Cruz do Sul tem autorização para a nomeação de cargos em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Esta proposta tem como objetivo elencar critérios para a nomeação destes servidores públicos, no que tange às questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais, e administrativas, com objetivo de buscarmos, constantemente, a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atendermos as expectativas da sociedade organizada e dos seus cidadãos.

Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configura ato de gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses da comunidade, já adotada por vários municípios, gaúch os entre outros da federação.

Todos nós ganhamos com iniciativas desta natureza, pois assim, avançamos nos preceitos de valorar homens públicos íntegros, que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, que em nada contribuem para o desenvolvimento da sociedade organizada.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2012.

ARI THESSING
Vereador do PT