Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Substitutiva 01/2013-SU

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    14/03/2013
  2. Situação
    Aprovado

Autor: Vereador Elstor Renato Desbessell

Protocolo: 20130051

Votação: Aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.

Projeto: 02/L/2013

Situação da Emenda: Aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.



SUBSTITUTIVO Nº 01/2013, DE 14 DE MARÇO DE 2013.


PROJETO DE LEI Nº 02/L/2013, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2013:


Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – às pessoas portadoras de doenças.


Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 18. ...
...”

XIII - pertencente a pessoa ou a seu cônjuge que seja portador ou esteja em tratamento de uma das doenças previstas no rol do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, desde que possua somente um imóvel urbano no município e que nele resida
...”.


Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18. ...
....

§ 1º A s isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XIII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Grupo Técnico da Análise de Tributos, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.

.....”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 14 de março de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB


JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:

Estamos encaminhando o Substitutivo nº 01/2013 ao Projeto de Lei nº 02/L/2013, cuja matéria visa isentar do pagamento do IPTU pessoas acometidas de doença graves.

É notório que o tratamento de doenças graves em nosso país têm por costume ser altamente oneroso, acarretando dificuldades financeiras as famílias que passam por desumana situação.

Faz-se necessário is entar as pessoas que sejam portadoras ou estejam em tratamento de uma das doenças elencadas no rol do Art. 6º. Inciso XIV, da Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988, do pagamento do IPTU, uma vez que sobre esses portadores também não incide a cobrança do Imposto de Renda e outros tantos impostos.

Trata-se de medida justa que visa atender uma parcela da população que já despende excessivos valores com a compra de remédios e de tratamentos especializados, e que tende a padecer de maior carência econômica, e que, portanto, devem estar isentos do pagamento do aludido imposto.

Esclarecemos que o Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos – IGAM deu parecer favorável à tramitação e aprovação desta matéria, sugerindo que o Projeto de Lei, em vez de ordinário, fosse um Projeto de Lei Complementar. Esta correção está sendo feita via Substitutivo, ora apresentado. A sugestão do IGAM da anexação do impacto financeiro desta matéria, também já foi providenciada.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores, aprovem o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/L/2013.

Santa Cruz do Sul, 14 de março de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB

Autor: Vereador Elstor Renato Desbessell

Protocolo: 20130051

Votação: Aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.

Projeto: 02/L/2013

Situação da Emenda: Aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.



SUBSTITUTIVO Nº 01/2013, DE 14 DE MARÇO DE 2013.


PROJETO DE LEI Nº 02/L/2013, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2013:


Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – às pessoas portadoras de doenças.


Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 18. ...
...”

XIII - pertencente a pessoa ou a seu cônjuge que seja portador ou esteja em tratamento de uma das doenças previstas no rol do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, desde que possua somente um imóvel urbano no município e que nele resida
...”.


Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18. ...
....

§ 1º A s isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XIII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Grupo Técnico da Análise de Tributos, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.

.....”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 14 de março de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB


JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:

Estamos encaminhando o Substitutivo nº 01/2013 ao Projeto de Lei nº 02/L/2013, cuja matéria visa isentar do pagamento do IPTU pessoas acometidas de doença graves.

É notório que o tratamento de doenças graves em nosso país têm por costume ser altamente oneroso, acarretando dificuldades financeiras as famílias que passam por desumana situação.

Faz-se necessário is entar as pessoas que sejam portadoras ou estejam em tratamento de uma das doenças elencadas no rol do Art. 6º. Inciso XIV, da Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988, do pagamento do IPTU, uma vez que sobre esses portadores também não incide a cobrança do Imposto de Renda e outros tantos impostos.

Trata-se de medida justa que visa atender uma parcela da população que já despende excessivos valores com a compra de remédios e de tratamentos especializados, e que tende a padecer de maior carência econômica, e que, portanto, devem estar isentos do pagamento do aludido imposto.

Esclarecemos que o Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos – IGAM deu parecer favorável à tramitação e aprovação desta matéria, sugerindo que o Projeto de Lei, em vez de ordinário, fosse um Projeto de Lei Complementar. Esta correção está sendo feita via Substitutivo, ora apresentado. A sugestão do IGAM da anexação do impacto financeiro desta matéria, também já foi providenciada.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores, aprovem o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/L/2013.

Santa Cruz do Sul, 14 de março de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB