Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 572 - 25/09/2013

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    25/09/2013
  2. Ementa
    Revoga os Parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 68 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 738
-------------------------------------------------------------------


LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
 
 
Revoga os Parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 68 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Ficam revogados os Parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 68 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências., que passa a viger da seguinte forma:
 
"Art. 67. ...
 
Art. 68. A comprovação da presença será efetuada:
I - pelo ponto - registro mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída;
II - pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
 
§ 1º O servidor cujo registro de ponto se mostrar prejudicado, em virtude da realização de serviços externos, poderá, mediante prévia autorização da autoridade competente, prestar contas do cumprimento da carga horária mediante relatório, visado pela chefia imediata.
 
§ 2º Salvo nos casos previstos no presente artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto.
 
§ 3º Revogado
 
§ 4º Revogado
 
§ 5º Revogado
 
Art. 69. ..."
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 25 de setembro de 2013.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 738
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LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
 
 
Revoga os Parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 68 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Ficam revogados os Parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 68 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências., que passa a viger da seguinte forma:
 
"Art. 67. ...
 
Art. 68. A comprovação da presença será efetuada:
I - pelo ponto - registro mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída;
II - pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
 
§ 1º O servidor cujo registro de ponto se mostrar prejudicado, em virtude da realização de serviços externos, poderá, mediante prévia autorização da autoridade competente, prestar contas do cumprimento da carga horária mediante relatório, visado pela chefia imediata.
 
§ 2º Salvo nos casos previstos no presente artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto.
 
§ 3º Revogado
 
§ 4º Revogado
 
§ 5º Revogado
 
Art. 69. ..."
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 25 de setembro de 2013.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social