Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 596 - 10/03/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    10/03/2014
  2. Ementa
    Altera a redação do Artigo 5º da Lei Complementar nº 294/2005, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 737
-------------------------------------------------------------


LEI COMPLEMENTAR Nº 596, DE 10 DE MARÇO DE 2014.


Altera a redação do Artigo 5º da Lei Complementar nº 294/2005, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica alterada a redação do Artigo 5º da Lei Complementar nº 294/2005, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 4° ...

Art. 5° A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas;
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.

§1° O padrão de vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quaren ta) horas semanais, sendo que os vencimentos de cada categoria funcional corresponderão ao valor de seu padrão, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na especificação da categoria funcional.

§2° Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 11, da presente Lei Complementar.

§3º Para fins de comprovação de requisito para provimento de cargo público, nas categorias funcionais em que for exigido curso básico de informática, deverão ser apresentados um ou mais certificados emitidos por escola regularizada, que somados perfaçam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, constando a freqüência e conteúdos programáticos diferenciados, que capacitem para a utilização dos aplicativos básicos de informática.

Art. 6° ..."


Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 10 de março de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 737
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LEI COMPLEMENTAR Nº 596, DE 10 DE MARÇO DE 2014.


Altera a redação do Artigo 5º da Lei Complementar nº 294/2005, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica alterada a redação do Artigo 5º da Lei Complementar nº 294/2005, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 4° ...

Art. 5° A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas;
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.

§1° O padrão de vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quaren ta) horas semanais, sendo que os vencimentos de cada categoria funcional corresponderão ao valor de seu padrão, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na especificação da categoria funcional.

§2° Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 11, da presente Lei Complementar.

§3º Para fins de comprovação de requisito para provimento de cargo público, nas categorias funcionais em que for exigido curso básico de informática, deverão ser apresentados um ou mais certificados emitidos por escola regularizada, que somados perfaçam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, constando a freqüência e conteúdos programáticos diferenciados, que capacitem para a utilização dos aplicativos básicos de informática.

Art. 6° ..."


Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 10 de março de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social