Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Lei Complementar Nº 602 - 02/04/2014
Dados do Documento
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Data do Protocolo02/04/2014
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Anexos
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EmentaAcrescenta parágrafos ao Artigo 8°, e Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
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OrigemPoder Executivo
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SituaçãoEm Vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
Acrescenta parágrafos ao Artigo 8°, e Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 8°...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4° A instauração de Processo Administrativo ou Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já investido como autoridade julgadora e competente, no que couber.
§ 5° Instaurado o Processo Administrativo ou Sindicância, enquanto o Poder Legislativo não tiver instituída sua própria Comissão Permanente de Processos Administrativos e de Sindicância, esta poderá ser solicitada ao Poder Executivo, a fim de que possa desenvolver, no Poder Legislativo, todas as atribuições previstas nesta Lei.
§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada penalidade de demissão, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidade desta natureza.
§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final, iniciando a contagem do prazo para interposição dos recursos cabíveis, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa, conforme disposto em lei específica."
Art. 2° Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 11...
Parágrafo Único. Os Processos Administrativos ou Sindicâncias envolvendo servidores da Câmara de Vereadores ficam vinculados ao Presidente da Câmara de Vereadores."
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 02 de abril de 2014.
Acrescenta parágrafos ao Artigo 8°, e Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 8°...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4° A instauração de Processo Administrativo ou Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já investido como autoridade julgadora e competente, no que couber.
§ 5° Instaurado o Processo Administrativo ou Sindicância, enquanto o Poder Legislativo não tiver instituída sua própria Comissão Permanente de Processos Administrativos e de Sindicância, esta poderá ser solicitada ao Poder Executivo, a fim de que possa desenvolver, no Poder Legislativo, todas as atribuições previstas nesta Lei.
§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada penalidade de demissão, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidade desta natureza.
§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final, iniciando a contagem do prazo para interposição dos recursos cabíveis, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa, conforme disposto em lei específica."
Art. 2° Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 11...
Parágrafo Único. Os Processos Administrativos ou Sindicâncias envolvendo servidores da Câmara de Vereadores ficam vinculados ao Presidente da Câmara de Vereadores."
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 02 de abril de 2014.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social