Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 602 - 02/04/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    02/04/2014
  2. Ementa
    Acrescenta parágrafos ao Artigo 8°, e Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 02 DE ABRIL DE 2014.


Acrescenta parágrafos ao Artigo 8°, e Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".


PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 8°...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3° ...

§ 4° A instauração de Processo Administrativo ou Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já investido como autoridade julgadora e competente, no que couber.

§ 5° Instaurado o Processo Administrativo ou Sindicância, enquanto o Poder Legislativo não tiver instituída sua própria Comissão Permanente de Processos Administrativos e de Sindicância, esta poderá ser solicitada ao Poder Executivo, a fim de que possa desenvolver, no Poder Legislativo, todas as atribuições previstas nesta Lei.

§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada penalidade de demissão, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidade desta natureza.

§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final, iniciando a contagem do prazo para interposição dos recursos cabíveis, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa, conforme disposto em lei específica."

Art. 2° Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 11...

Parágrafo Único. Os Processos Administrativos ou Sindicâncias envolvendo servidores da Câmara de Vereadores ficam vinculados ao Presidente da Câmara de Vereadores."

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de abril de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 02 DE ABRIL DE 2014.


Acrescenta parágrafos ao Artigo 8°, e Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".


PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 8°...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3° ...

§ 4° A instauração de Processo Administrativo ou Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já investido como autoridade julgadora e competente, no que couber.

§ 5° Instaurado o Processo Administrativo ou Sindicância, enquanto o Poder Legislativo não tiver instituída sua própria Comissão Permanente de Processos Administrativos e de Sindicância, esta poderá ser solicitada ao Poder Executivo, a fim de que possa desenvolver, no Poder Legislativo, todas as atribuições previstas nesta Lei.

§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada penalidade de demissão, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidade desta natureza.

§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final, iniciando a contagem do prazo para interposição dos recursos cabíveis, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa, conforme disposto em lei específica."

Art. 2° Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 11, da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 11...

Parágrafo Único. Os Processos Administrativos ou Sindicâncias envolvendo servidores da Câmara de Vereadores ficam vinculados ao Presidente da Câmara de Vereadores."

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de abril de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social