Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 605 - 02/04/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    02/04/2014
  2. Ementa
    Altera Padrão de Vencimento dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Servente, previstos no Artigo 3º e no Anexo I da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pela Lei Complementar nº 737, de 04 de abril de 2019)


Altera Padrão de Vencimento dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Servente, previstos no Artigo 3º e no Anexo I da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Padrão de Vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Servente a ser modificado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Artigo 3° da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 3º ...
                            Nº DE CARGOS                                                                                                                                                          CATEGORIA FUNCIONAL                                                                                                                                                                                          PADRÃO
70
Auxiliar de Serviços Gerais
2
132
Operário
2
311
Servente
2

Art. 2º Ficam alteradas as especificações da categoria funcional no Anexo I previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005:

01 - CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 02 (dois)

ATRIBUIÇÕES:
A) ...
B) ...
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) ...
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ...
b) ...

03 - CATEGORIA FUNCIONAL: OPERÁRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 02 (dois)

ATRIBUIÇÕES:
A) ...
B) ...
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) ...
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ...
b) ...

04 - CATEGORIA FUNCIONAL: SERVENTE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 02 (dois)

ATRIBUIÇÕES:
A) ...
B) ...
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) ...
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ...
b) ...
 
Art. 3º Fica assegurado aos servidores celetistas pertencentes ao Quadro Especial de Empregos Públicos em Extinção detentores de empregos públicos equivalentes aos cargos, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 88, de 02 de outubro de 2001, e aos servidores celetistas estáveis de que trata o artigo 195 da Lei Complementar n.º 296, de 11 de outubro de 2005, a percepção do salário igual ao vencimento básico efetivo equivalente ao Padrão de Vencimentos, conforme segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)
I - Auxiliar de Serviços Gerais - Padrão 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)
II - Operário - Padrão 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)
III - Servente - Padrão 2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)

Art. 4º As despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o exercício de 2015.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Santa Cruz do Sul, 02 de abril de 2014.

TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pela Lei Complementar nº 737, de 04 de abril de 2019)


Altera Padrão de Vencimento dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Servente, previstos no Artigo 3º e no Anexo I da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Padrão de Vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário e Servente a ser modificado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Artigo 3° da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 3º ...
                            Nº DE CARGOS                                                                                                                                                          CATEGORIA FUNCIONAL                                                                                                                                                                                          PADRÃO
70
Auxiliar de Serviços Gerais
2
132
Operário
2
311
Servente
2

Art. 2º Ficam alteradas as especificações da categoria funcional no Anexo I previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005:

01 - CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 02 (dois)

ATRIBUIÇÕES:
A) ...
B) ...
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) ...
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ...
b) ...

03 - CATEGORIA FUNCIONAL: OPERÁRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 02 (dois)

ATRIBUIÇÕES:
A) ...
B) ...
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) ...
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ...
b) ...

04 - CATEGORIA FUNCIONAL: SERVENTE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 02 (dois)

ATRIBUIÇÕES:
A) ...
B) ...
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) ...
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) ...
b) ...
 
Art. 3º Fica assegurado aos servidores celetistas pertencentes ao Quadro Especial de Empregos Públicos em Extinção detentores de empregos públicos equivalentes aos cargos, conforme Anexo I da Lei Complementar nº 88, de 02 de outubro de 2001, e aos servidores celetistas estáveis de que trata o artigo 195 da Lei Complementar n.º 296, de 11 de outubro de 2005, a percepção do salário igual ao vencimento básico efetivo equivalente ao Padrão de Vencimentos, conforme segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)
I - Auxiliar de Serviços Gerais - Padrão 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)
II - Operário - Padrão 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)
III - Servente - Padrão 2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 632, de 12 de janeiro de 2015)

Art. 4º As despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o exercício de 2015.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Santa Cruz do Sul, 02 de abril de 2014.

TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social