Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Lei Complementar Nº 614 - 30/06/2014
Dados do Documento
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Data do Protocolo30/06/2014
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Anexos
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EmentaAltera a redação dos Parágrafos 4º, 6º e 7º do Artigo 8º da Lei Complementar n° 290, de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
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OrigemPoder Executivo
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SituaçãoEm Vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 614, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Altera a redação dos Parágrafos 4º, 6º e 7º do Artigo 8º da Lei Complementar n° 290, de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterada a redação dos §§ 4º, 6º e 7º do Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passam a viger da seguinte forma:
"Art. 8°...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4° A instauração em primeira instância, de Processos Administrativos disciplinares, especiais e Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já este investido como autoridade julgadora e competente, devendo tal Portaria ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, para os procedimentos conforme dispõe a Lei Complementar nº 296/2005.
§ 5°...
§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada a exoneração ou penalidade de qualquer natureza, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidades aos servidores pertencentes ao quadro funcional deste Poder.
§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final e, em caso de exoneração será imediatamente afastado de suas funções, iniciando a contagem do prazo para interposição de recurso cabível, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 30 de junho de 2014.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
Altera a redação dos Parágrafos 4º, 6º e 7º do Artigo 8º da Lei Complementar n° 290, de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterada a redação dos §§ 4º, 6º e 7º do Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passam a viger da seguinte forma:
"Art. 8°...
§ 1º ...
§ 2° ...
§ 3° ...
§ 4° A instauração em primeira instância, de Processos Administrativos disciplinares, especiais e Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já este investido como autoridade julgadora e competente, devendo tal Portaria ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, para os procedimentos conforme dispõe a Lei Complementar nº 296/2005.
§ 5°...
§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada a exoneração ou penalidade de qualquer natureza, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidades aos servidores pertencentes ao quadro funcional deste Poder.
§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final e, em caso de exoneração será imediatamente afastado de suas funções, iniciando a contagem do prazo para interposição de recurso cabível, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 30 de junho de 2014.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social