Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 614 - 30/06/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    30/06/2014
  2. Ementa
    Altera a redação dos Parágrafos 4º, 6º e 7º do Artigo 8º da Lei Complementar n° 290, de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 614, DE 30 DE JUNHO DE 2014.


Altera a redação dos Parágrafos 4º, 6º e 7º do Artigo 8º da Lei Complementar n° 290, de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica alterada a redação dos §§ 4º, 6º e 7º do Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passam a viger da seguinte forma:

"Art. 8°...

§ 1º ...

§ 2° ...

§ 3° ...

§ 4° A instauração em primeira instância, de Processos Administrativos disciplinares, especiais e Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já este investido como autoridade julgadora e competente, devendo tal Portaria ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, para os procedimentos conforme dispõe a Lei Complementar nº 296/2005.

§ 5°...

§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada a exoneração ou penalidade de qualquer natureza, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidades aos servidores pertencentes ao quadro funcional deste Poder.

§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final e, em caso de exoneração será imediatamente afastado de suas funções, iniciando a contagem do prazo para interposição de recurso cabível, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa."

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de junho de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
LEI COMPLEMENTAR N° 614, DE 30 DE JUNHO DE 2014.


Altera a redação dos Parágrafos 4º, 6º e 7º do Artigo 8º da Lei Complementar n° 290, de setembro de 2005, que "Cria a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicâncias, e dá outras providências".


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica alterada a redação dos §§ 4º, 6º e 7º do Artigo 8° da Lei Complementar n° 290, de 22 de setembro de 2005, que passam a viger da seguinte forma:

"Art. 8°...

§ 1º ...

§ 2° ...

§ 3° ...

§ 4° A instauração em primeira instância, de Processos Administrativos disciplinares, especiais e Sindicância, no âmbito do Poder Legislativo, originar-se-á mediante Portaria emanada do Presidente da Câmara de Vereadores, ficando desde já este investido como autoridade julgadora e competente, devendo tal Portaria ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Comunicação Social, para os procedimentos conforme dispõe a Lei Complementar nº 296/2005.

§ 5°...

§ 6° No âmbito do Poder Legislativo, caso seja confirmada a exoneração ou penalidade de qualquer natureza, os autos serão encaminhados à apreciação do Presidente da Câmara de Vereadores, em razão de sua competência exclusiva para analisar e aplicar penalidades aos servidores pertencentes ao quadro funcional deste Poder.

§ 7° No âmbito do Poder Legislativo, o servidor envolvido será devidamente notificado da decisão final e, em caso de exoneração será imediatamente afastado de suas funções, iniciando a contagem do prazo para interposição de recurso cabível, que deve ser encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao qual compete o julgamento em última instância administrativa."

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de junho de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social