Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 626 - 08/12/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    08/12/2014
  2. Ementa
    Altera a redação de artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que "Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências."
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs: Revogada pela Lei Complementar 887.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.


Altera a redação de artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do §1º e inserido §4º no Artigo 12 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 12. ...

§1º Para determinar o valor de imóvel não edificado (terreno), de acordo com o mapa das zonas fiscais, anexo a esta Lei Complementar, serão aplicados os seguintes valores por metro quadrado (m2) de terreno:
I - Zona Fiscal 01 - R$ 1.159,10 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos);
II - Zona Fiscal 02 - R$ 484,21 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos);
III - Zona Fiscal 03 - R$ 286,63 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos);
IV - Zona Fiscal 04 - R$ 189,89 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos);
V - Zona Fiscal 05 - R$ 97,48 (noventa e sete reais e quarenta e oito centavos);
VI - Zona Fiscal 06 - R$ 92,62 (noventa e dois reais e sessenta e dois centavos);
VII - Zona Fiscal 07 - R$ 61,96 (sessenta e um reais e noventa e seis centavos);
VIII - Zona Fiscal 08 - R$ 61,96 (sessenta e um reais e noventa e seis centavos).

§ 2º ...
I - ...
IV - ...
§ 3º ...


§4º Em razão das alterações constantes no §1º deste Artigo, decorrentes da valorização dos imóveis, ficam reclassificados os seguintes loteamentos/condomínios:
Loteamento / Condomínio        
Zona Fiscal Anterior
Zona Fiscal Atual
Costa Norte
4 - 5
3
Costa Leste
4 - 5
3
Reserva dos Pássaros I e II
4 - 5 - 6 - 8
4
Serra Azul
6
4
Country Ville
8
5
Paineiras
6
5
Belle Ville
8
5
Figueiras
6
5
Avifauna
4 - 5
5
Terra Madre
6
4
Jardim das Hortências
6
4
Jardim Europa
5 - 6
4
Reserva da Serra
6
5
Golf Residence
8
5
Royal Country
6
4
Vila Jardim
4 - 5 - 6
3

Art. 2º Fica renumerada e alterada a redação dos parágrafos do Artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 18. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - ...
...
XII - ...

§1º As isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento documentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Departamento de Administração Tributária, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.
§2º O cônjuge sobrevivente, nas isenções previstas nos incisos IX ou XI , inventariado o imóvel ou não, receberá a isenção prevista no caput deste artigo, desde que permaneça com o direito de habitação, residindo no imóvel só ou em companhia de seus familiares, e que seja o único imóvel da herança.
§3º Excepcionalmente, as isenções previstas nos Incisos I a IV e VI a XII, bem como a hipótese de não incidência prevista no §3º do Artigo 4º, concedidas em relação ao exercício fiscal de 2009, serão automaticamente prorrogadas para o exercício fiscal de 2010, ressalvadas as situações previstas no Artigo 221 desta Lei."


Art. 3º Fica alterada a redação do §2º do Artigo 30 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou, se for maior, o valor real atribuído, por avaliador designado pelo Prefeito Municipal, ao imóvel ou ao direito transmitido.
§ 1º ...
I - ...
...
III - ...

§2º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido no auto de arrematação judicial ou administrativa, atualizado monetariamente a partir do mês da realização da arrematação, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Médio (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, até a data do pagamento do imposto.
...
§ 10º ..."


Art. 4º Fica alterada a redação do Artigo 40 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 40. As situações de não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Departamento de Administração Tributária Municipal."

Art. 5º Fica alterada a redação do Artigo 46 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 46. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Departamento de Administração Tributária Municipal que, em des pacho fundamentado, poderá definir ou não a pretensão."

Art. 6º Fica alterada a redação do Artigo 47 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 47. Não se conformando com a decisão do Departamento de Administração Tributária Municipal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, à Junta de Análise e Julgamento de Recursos Administrativos e de Extinção e/ou Exclusão de Crédito Tributário, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância."

Art. 7º Fica alterada a redação do Artigo 57 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 57. Responsável é o sujeito passivo que estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, está obrigado ao pagamento do imposto devido pelo prestador, a tribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§2º Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, pessoas físicas e jurídicas, executados por prestadores cadastrados ou não e não estabelecidos no Município de Santa Cruz do Sul bem como por aqueles que, embora tenham sede no Município, não estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Fazenda. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recai sobre os seguintes tomadores dos serviços, pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou que desenvolvam atividades dentro d o território do Município de Santa Cruz do Sul:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa física, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços do Anexo I desta Lei, prestados ou executados por pessoas jurídicas ou equiparadas, descritos nos seguintes subitens:
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 - Demolição ;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.14 - Florestamento e reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12.01 - Espetáculos teatrais;
12.02 - Exibições cinematográficas;
12.03 - Espetáculos circenses;
12.04 - Programas de auditório;
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer;
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 - Execução de música;
12.14 - Fornecimento de música par a ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federais, estaduais e municipais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, auto rizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no Município de Santa Cruz do Sul;
IV - estabelecimentos bancários ou instituições financeiras autorizados a funcionar pelo Banco Central pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no Município de Santa Cruz do Sul;
V - empresas que explorem serviços de energia elétrica, abastecimento de água, saneamento e de telefonia e demais concessionárias do serviço público pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
VI - empresas de rádio, televisão e jornal pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
VII - estabelecimentos de ensino e treinamento privado e público pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas es tabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
VIII - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e recuperação, asilos e creches por serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
IX - as empresas e entidades de assistência médica, odontologia e hospitalares que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados por serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
X - os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano desde que prestados por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
XI - os planos de saúde que se cumpram at ravés de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano desde que prestados por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
XII - as distribuidoras de raspadinhas pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às empresas revendedoras de raspadinhas;
XIII - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras em construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra situada em Santa Cruz do Sul;
XIV - os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador inscrito no Cadastro de ISSQN, pelo imposto dessa atividade;
XV - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal autorizada;
XVI - que contratarem serviços prestados por autônomos ou empresas que não comprovarem inscrição em seus respectivos municípios como con tribuintes de ISSQN;
XVII - que contratarem serviços prestados por autônomos ou empresas que alegarem ser imunes e não comprovarem a imunidade;
XVIII - a pessoa física proprietária ou empreendedora de obras de construção civil, quando contratante de serviço a que se referem os sub-itens 7.02 e 7.05 constantes da lista do anexo I, do artigo 51, da Lei Complementar nº 04/1997 alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 2011/2003.

§3º Quando da obrigação de retenção na fonte pelo tomador ou intermediário:
I havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do crédito tributário do prestador do serviço.
II não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISSQN, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do crédito tributário do prestado r do serviço.

§4º Atribui-se a pessoa física proprietária ou empreendedora de obras de construção civil, quando contratante de serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 constantes da lista do anexo I, do artigo 51, da Lei Complementar nº 04/1997 alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 2011/2003, a exigência da comprovação, por parte do(s) prestador(es) do(s) serviço(s), do recolhimento do correspondente Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, no município de Santa Cruz do Sul, que, inclusive, poderá ser solicitada concomitantemente pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, como condição para emissão da certidão de habite-se, ainda que sobre unidades parciais do imóvel.

§5º Omitida ou desconhecida a base de cálculo para apuração do ISSQN de que trata o § 4º deste artigo, a mesma será arbitrada pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termo s regulamentados em decreto a ser emitido pelo Município."


Art. 8º Fica revogado o Artigo 157 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 9º Fica alterada redação do LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL - TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS - CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma: LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL - TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS - CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS TRIBUTÁRIOS.

Art. 10. Fica alterada redação do Artigo 162 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 162. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo respectivo órgão integrante da Administração Tributária."

Art. 11. Fica alterada redação do capu t do Artigo 202 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 202. Os créditos tributários ou não tributários não adimplidos na data de seu vencimento serão pagos, mesmo antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ..."


Art. 12. Insere e renumera parágrafos e altera a redação do caput do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 212. Fica o Departamento de Administração Tributária Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, ouvido o Departamento de Promoção Social do Município, remissão total ou parcial do débito tributário, nos seguintes casos:
I - ...
II - ...

§1º À concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

§2º Os critérios para a definição da condição de notória pobreza do contribuinte serão estabelecidos em Decreto a ser emitido pelo Prefeito Municipal."


Art. 13. Fica alterada redação do caput do Artigo 268 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 268. Serão cancelados, mediante despacho da Junta de Análise e Julgamento de Recursos Administrativos e de Extinção e/ou Exclusão de Crédito Tributário, designada para esse fim, os débitos fiscais:
I - ...
...
IV - ..."


Art. 14. Fica alterada redação do caput e dos §§ do Artigo 274 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 274. A Secretaria Municipal de Fazenda, através de seu órgão responsável, poderá levar a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa.

§1º O protesto extrajudicial não impede que o Município promova a execução fiscal contra a devedor tributário, permanecendo válidas as disposições expressas nesta seção.

§2º A arrecadação da dívida ativa será efetuada através da emissão de boletos bancários para pagamento, onde expressamente constará a possibilidade de protesto extrajudicial em face de inadimplemento.

§3º A arrecadação da dívida ativa poderá ser efetuada mediante procedimento bancário, através de prestação de serviços de instituições bancárias oficiais, conforme definição constitucional.

§4º Nas hipóteses de inadimplemento dos devedores, a instituição bancária responsável pela arrecadação da dívida ativa deverá providenciar o protesto extrajudicial do débito fiscal.

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, as instituições bancárias oficiais para a prestação do serviço de arrecadação bancária da dívida ativa e o encaminhamento do protesto extrajudicial do débito fiscal.
I - ...
...
IV - ..."


Art. 15. Fica revogado o Artigo 274-A da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 16. Fica alterada redação do §§ do Artigo 275 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passam a viger da seguinte forma:

"Art. 275. Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

§1º A fiscalização do ISS compete, privativamente, aos Auditores Fiscais da receita Municipal e as Fiscais Tributários Celetistas Estáveis que estiverem em efetivo exercício do cargo ou função junto ao Departamento de Administração Tributária Municipal, que no exercício de suas funções deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira funcional fornecida pelo Município.

§2º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes tributários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§3º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular do Departamento de Administração Tributária Municipal pelo período por este fixado."


Art. 17. Fica alterada redação do Parágrafo Único do Artigo 277 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 277. A autoridade fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I - ...
II - ...

Parágrafo Único. A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal não será aceita, ficando facultado ao Órgão de Administração Tributária Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos arts. 72 a 74."


Art. 18. Fica alterada redação do Artigo 301 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 301. Quando impossibilitado para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular do Departamento de Administração Tributária Municipal contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais."

Art. 19. Fica alterada redação do Artigo 315 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 315. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo Departamento de Administração Tributária Municipal, representado por Auditor Fiscal da Receita Municipal ou Fiscal Tributário Celetista Estável, que estiver em efetivo exercício do cargo ou função junto ao Departamento, que não tenha efetuado o lançamento."

Art. 20. Fica alterada redação do Artigo 329 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 329. A segunda instância administrativa será representada pela Junta de Análise e Julgamento de Recursos Administrativos e de Extinção e/ou Exclusão de Crédito Tributário."

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 08 de dezembro de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração
Obs: Revogada pela Lei Complementar 887.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.


Altera a redação de artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do §1º e inserido §4º no Artigo 12 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 12. ...

§1º Para determinar o valor de imóvel não edificado (terreno), de acordo com o mapa das zonas fiscais, anexo a esta Lei Complementar, serão aplicados os seguintes valores por metro quadrado (m2) de terreno:
I - Zona Fiscal 01 - R$ 1.159,10 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos);
II - Zona Fiscal 02 - R$ 484,21 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos);
III - Zona Fiscal 03 - R$ 286,63 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos);
IV - Zona Fiscal 04 - R$ 189,89 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos);
V - Zona Fiscal 05 - R$ 97,48 (noventa e sete reais e quarenta e oito centavos);
VI - Zona Fiscal 06 - R$ 92,62 (noventa e dois reais e sessenta e dois centavos);
VII - Zona Fiscal 07 - R$ 61,96 (sessenta e um reais e noventa e seis centavos);
VIII - Zona Fiscal 08 - R$ 61,96 (sessenta e um reais e noventa e seis centavos).

§ 2º ...
I - ...
IV - ...
§ 3º ...


§4º Em razão das alterações constantes no §1º deste Artigo, decorrentes da valorização dos imóveis, ficam reclassificados os seguintes loteamentos/condomínios:
Loteamento / Condomínio        
Zona Fiscal Anterior
Zona Fiscal Atual
Costa Norte
4 - 5
3
Costa Leste
4 - 5
3
Reserva dos Pássaros I e II
4 - 5 - 6 - 8
4
Serra Azul
6
4
Country Ville
8
5
Paineiras
6
5
Belle Ville
8
5
Figueiras
6
5
Avifauna
4 - 5
5
Terra Madre
6
4
Jardim das Hortências
6
4
Jardim Europa
5 - 6
4
Reserva da Serra
6
5
Golf Residence
8
5
Royal Country
6
4
Vila Jardim
4 - 5 - 6
3

Art. 2º Fica renumerada e alterada a redação dos parágrafos do Artigo 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 18. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - ...
...
XII - ...

§1º As isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento documentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Departamento de Administração Tributária, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.
§2º O cônjuge sobrevivente, nas isenções previstas nos incisos IX ou XI , inventariado o imóvel ou não, receberá a isenção prevista no caput deste artigo, desde que permaneça com o direito de habitação, residindo no imóvel só ou em companhia de seus familiares, e que seja o único imóvel da herança.
§3º Excepcionalmente, as isenções previstas nos Incisos I a IV e VI a XII, bem como a hipótese de não incidência prevista no §3º do Artigo 4º, concedidas em relação ao exercício fiscal de 2009, serão automaticamente prorrogadas para o exercício fiscal de 2010, ressalvadas as situações previstas no Artigo 221 desta Lei."


Art. 3º Fica alterada a redação do §2º do Artigo 30 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou, se for maior, o valor real atribuído, por avaliador designado pelo Prefeito Municipal, ao imóvel ou ao direito transmitido.
§ 1º ...
I - ...
...
III - ...

§2º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido no auto de arrematação judicial ou administrativa, atualizado monetariamente a partir do mês da realização da arrematação, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Médio (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, até a data do pagamento do imposto.
...
§ 10º ..."


Art. 4º Fica alterada a redação do Artigo 40 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 40. As situações de não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Departamento de Administração Tributária Municipal."

Art. 5º Fica alterada a redação do Artigo 46 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 46. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Departamento de Administração Tributária Municipal que, em des pacho fundamentado, poderá definir ou não a pretensão."

Art. 6º Fica alterada a redação do Artigo 47 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 47. Não se conformando com a decisão do Departamento de Administração Tributária Municipal, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, à Junta de Análise e Julgamento de Recursos Administrativos e de Extinção e/ou Exclusão de Crédito Tributário, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância."

Art. 7º Fica alterada a redação do Artigo 57 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 57. Responsável é o sujeito passivo que estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, está obrigado ao pagamento do imposto devido pelo prestador, a tribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§2º Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, pessoas físicas e jurídicas, executados por prestadores cadastrados ou não e não estabelecidos no Município de Santa Cruz do Sul bem como por aqueles que, embora tenham sede no Município, não estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Fazenda. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recai sobre os seguintes tomadores dos serviços, pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou que desenvolvam atividades dentro d o território do Município de Santa Cruz do Sul:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa física, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços do Anexo I desta Lei, prestados ou executados por pessoas jurídicas ou equiparadas, descritos nos seguintes subitens:
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 - Demolição ;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.14 - Florestamento e reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12.01 - Espetáculos teatrais;
12.02 - Exibições cinematográficas;
12.03 - Espetáculos circenses;
12.04 - Programas de auditório;
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer;
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 - Execução de música;
12.14 - Fornecimento de música par a ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federais, estaduais e municipais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, auto rizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no Município de Santa Cruz do Sul;
IV - estabelecimentos bancários ou instituições financeiras autorizados a funcionar pelo Banco Central pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no Município de Santa Cruz do Sul;
V - empresas que explorem serviços de energia elétrica, abastecimento de água, saneamento e de telefonia e demais concessionárias do serviço público pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
VI - empresas de rádio, televisão e jornal pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
VII - estabelecimentos de ensino e treinamento privado e público pelos serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas es tabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
VIII - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e recuperação, asilos e creches por serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
IX - as empresas e entidades de assistência médica, odontologia e hospitalares que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados por serviços prestados a elas por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
X - os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano desde que prestados por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
XI - os planos de saúde que se cumpram at ravés de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano desde que prestados por pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas no município de Santa Cruz do Sul;
XII - as distribuidoras de raspadinhas pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às empresas revendedoras de raspadinhas;
XIII - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras em construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra situada em Santa Cruz do Sul;
XIV - os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador inscrito no Cadastro de ISSQN, pelo imposto dessa atividade;
XV - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal autorizada;
XVI - que contratarem serviços prestados por autônomos ou empresas que não comprovarem inscrição em seus respectivos municípios como con tribuintes de ISSQN;
XVII - que contratarem serviços prestados por autônomos ou empresas que alegarem ser imunes e não comprovarem a imunidade;
XVIII - a pessoa física proprietária ou empreendedora de obras de construção civil, quando contratante de serviço a que se referem os sub-itens 7.02 e 7.05 constantes da lista do anexo I, do artigo 51, da Lei Complementar nº 04/1997 alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 2011/2003.

§3º Quando da obrigação de retenção na fonte pelo tomador ou intermediário:
I havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do crédito tributário do prestador do serviço.
II não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISSQN, não exclui, parcial ou totalmente, a responsabilidade tributária do crédito tributário do prestado r do serviço.

§4º Atribui-se a pessoa física proprietária ou empreendedora de obras de construção civil, quando contratante de serviço a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 constantes da lista do anexo I, do artigo 51, da Lei Complementar nº 04/1997 alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 2011/2003, a exigência da comprovação, por parte do(s) prestador(es) do(s) serviço(s), do recolhimento do correspondente Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, no município de Santa Cruz do Sul, que, inclusive, poderá ser solicitada concomitantemente pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, como condição para emissão da certidão de habite-se, ainda que sobre unidades parciais do imóvel.

§5º Omitida ou desconhecida a base de cálculo para apuração do ISSQN de que trata o § 4º deste artigo, a mesma será arbitrada pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termo s regulamentados em decreto a ser emitido pelo Município."


Art. 8º Fica revogado o Artigo 157 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 9º Fica alterada redação do LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL - TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS - CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma: LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL - TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS - CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS TRIBUTÁRIOS.

Art. 10. Fica alterada redação do Artigo 162 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 162. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo respectivo órgão integrante da Administração Tributária."

Art. 11. Fica alterada redação do capu t do Artigo 202 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 202. Os créditos tributários ou não tributários não adimplidos na data de seu vencimento serão pagos, mesmo antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ..."


Art. 12. Insere e renumera parágrafos e altera a redação do caput do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 212. Fica o Departamento de Administração Tributária Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, ouvido o Departamento de Promoção Social do Município, remissão total ou parcial do débito tributário, nos seguintes casos:
I - ...
II - ...

§1º À concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

§2º Os critérios para a definição da condição de notória pobreza do contribuinte serão estabelecidos em Decreto a ser emitido pelo Prefeito Municipal."


Art. 13. Fica alterada redação do caput do Artigo 268 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 268. Serão cancelados, mediante despacho da Junta de Análise e Julgamento de Recursos Administrativos e de Extinção e/ou Exclusão de Crédito Tributário, designada para esse fim, os débitos fiscais:
I - ...
...
IV - ..."


Art. 14. Fica alterada redação do caput e dos §§ do Artigo 274 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 274. A Secretaria Municipal de Fazenda, através de seu órgão responsável, poderá levar a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa.

§1º O protesto extrajudicial não impede que o Município promova a execução fiscal contra a devedor tributário, permanecendo válidas as disposições expressas nesta seção.

§2º A arrecadação da dívida ativa será efetuada através da emissão de boletos bancários para pagamento, onde expressamente constará a possibilidade de protesto extrajudicial em face de inadimplemento.

§3º A arrecadação da dívida ativa poderá ser efetuada mediante procedimento bancário, através de prestação de serviços de instituições bancárias oficiais, conforme definição constitucional.

§4º Nas hipóteses de inadimplemento dos devedores, a instituição bancária responsável pela arrecadação da dívida ativa deverá providenciar o protesto extrajudicial do débito fiscal.

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, as instituições bancárias oficiais para a prestação do serviço de arrecadação bancária da dívida ativa e o encaminhamento do protesto extrajudicial do débito fiscal.
I - ...
...
IV - ..."


Art. 15. Fica revogado o Artigo 274-A da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 16. Fica alterada redação do §§ do Artigo 275 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passam a viger da seguinte forma:

"Art. 275. Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

§1º A fiscalização do ISS compete, privativamente, aos Auditores Fiscais da receita Municipal e as Fiscais Tributários Celetistas Estáveis que estiverem em efetivo exercício do cargo ou função junto ao Departamento de Administração Tributária Municipal, que no exercício de suas funções deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira funcional fornecida pelo Município.

§2º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes tributários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§3º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular do Departamento de Administração Tributária Municipal pelo período por este fixado."


Art. 17. Fica alterada redação do Parágrafo Único do Artigo 277 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 277. A autoridade fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I - ...
II - ...

Parágrafo Único. A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal não será aceita, ficando facultado ao Órgão de Administração Tributária Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos arts. 72 a 74."


Art. 18. Fica alterada redação do Artigo 301 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 301. Quando impossibilitado para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular do Departamento de Administração Tributária Municipal contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais."

Art. 19. Fica alterada redação do Artigo 315 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 315. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo Departamento de Administração Tributária Municipal, representado por Auditor Fiscal da Receita Municipal ou Fiscal Tributário Celetista Estável, que estiver em efetivo exercício do cargo ou função junto ao Departamento, que não tenha efetuado o lançamento."

Art. 20. Fica alterada redação do Artigo 329 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 329. A segunda instância administrativa será representada pela Junta de Análise e Julgamento de Recursos Administrativos e de Extinção e/ou Exclusão de Crédito Tributário."

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 08 de dezembro de 2014.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração