Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 629 - 17/12/2014

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/12/2014
  2. Ementa
    Altera a redação do Inciso III e Revoga o Inciso IV do Artigo 17 da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, que "Dispõe sobre a instalação de Condomínios Urbanísticos e fechamento de Loteamentos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências."
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 779.
------------------------------------------------------------

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
 
 
Altera a redação do Inciso III e Revoga o Inciso IV do Artigo 17 da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, que "Dispõe sobre a instalação de Condomínios Urbanísticos e fechamento de Loteamentos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências."
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Fica revogado o Inciso IV do Artigo 17 da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, que passa a viger da seguinte forma:
 
"Art. 17. Os loteamentos somente terão a autorização de seu fechamento, caracterizado pela circulação fechada ou limitada, mediante lei especial, que autorize a concessão de uso das ruas e áreas verdes internas ao perímetro, mediante os seguintes requisitos mínimos:
I - localizar-se, preferencialmente na Zona Especial e não causar descontinuidade na expansão viária da cidade;
II - seja criada a Associação de Proprietários ou Moradores, devidamente registrada;
III - 80% (oitenta por cento) dos proprietários, promitentes compradores ou concessionários estejam de acordo com a transformação do loteamento em loteamento fechado, assinando o estatuto da Associação de Moradores ou Proprietários;
IV - revogado;
V - a área de equipamentos comunitários, de no mínimo cinco por cento sobre a área global deverá ficar fora do perímetro fechado, podendo ser em outro local da cidade, desde que aceito pelo Município e seu valor seja equivalente; e
VI - adequação, no que couber, às exigências previstas na presente lei para os condomínios urbanísticos;
 
§ 1º ...
 
§ 2º ...
 
Art. 18. ..."
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de dezembro de 2014.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, pub lique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração em exercício
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 779.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
 
 
Altera a redação do Inciso III e Revoga o Inciso IV do Artigo 17 da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, que "Dispõe sobre a instalação de Condomínios Urbanísticos e fechamento de Loteamentos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências."
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Fica revogado o Inciso IV do Artigo 17 da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, que passa a viger da seguinte forma:
 
"Art. 17. Os loteamentos somente terão a autorização de seu fechamento, caracterizado pela circulação fechada ou limitada, mediante lei especial, que autorize a concessão de uso das ruas e áreas verdes internas ao perímetro, mediante os seguintes requisitos mínimos:
I - localizar-se, preferencialmente na Zona Especial e não causar descontinuidade na expansão viária da cidade;
II - seja criada a Associação de Proprietários ou Moradores, devidamente registrada;
III - 80% (oitenta por cento) dos proprietários, promitentes compradores ou concessionários estejam de acordo com a transformação do loteamento em loteamento fechado, assinando o estatuto da Associação de Moradores ou Proprietários;
IV - revogado;
V - a área de equipamentos comunitários, de no mínimo cinco por cento sobre a área global deverá ficar fora do perímetro fechado, podendo ser em outro local da cidade, desde que aceito pelo Município e seu valor seja equivalente; e
VI - adequação, no que couber, às exigências previstas na presente lei para os condomínios urbanísticos;
 
§ 1º ...
 
§ 2º ...
 
Art. 18. ..."
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de dezembro de 2014.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, pub lique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração em exercício