Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 672 - 12/04/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    12/04/2016
  2. Ementa
    Altera a redação de artigos da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que “Institui o serviço de táxis no Município de Santa Cruz do Sul, estabelece normas para exploração, revoga lei e dá outras providências.”
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 672, DE 12 DE ABRIL DE 2016.

 
Altera a redação de artigos da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que “Institui o serviço de táxis no Município de Santa Cruz do Sul, estabelece normas para exploração, revoga lei e dá outras providências.”

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER,  em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º  Fica alterada a redação do Artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“ Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir, no Município de Santa Cruz do Sul, o Serviço de Táxis, realizado por veículo de aluguel específico, para o transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifas instituídas por Decreto do Prefeito Municipal, com prévia homologação do Conselho Municipal de Trânsito – CMT.

§ 1º O reajuste da tarifa de táxi será anual, tendo como índice o IGP -M, tendo por data base o mês de maio de cada ano.

§ 2º O índice do IGP-M poderá ser  acrescido de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), quando solicitado pelo sindicato da categoria, após aprovação em Assembleia Geral e homologado pelo Conselho Municipal de Trânsito.

§ 3º Após homologação pelo Conselho Municipal de Trânsito, o pedido será encaminhado para o Prefeito Municipal autorizar o reajuste da tarifa de táxi, através de Decreto.”

 Art. 2º  Fica alterada a redação do Artigo 2º da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“ Art. 2º A exploração do Serviço de Táxis será realizada sob o regime de permissão, com base na legislação vigente, nas seguintes categorias:
I - Comum Urbano - veículo com capacidade máxima para 05 passageiros, lotado nos pontos estabelecidos pela Secretaria de Transportes e Serviços Públicos dentro do perímetro urbano.
II- Comum Rural - veículo com capacidade máxima para 07 passageiros, lotados no perímetro rural.
III - Acessível - veículo especial com dispositivo de acessibilidade (elevador ou rampa) para cadeirante, tendo prioridade no transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais.”

Art. 3º  Fica alterada a redação do Artigo 4º da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 4º Verificada a necessidade de novas permissões para o município, o Poder Executivo abrirá concorrência pública nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de permissionário.”

 Art. 4º  Fica alterada a redação do caput do Artigo 10 da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 10. Somente serão licenciados e poderão trafegar os veículos com, no máximo 10 (dez) anos a contar da fabricação, dotado de 04 (quatro) portas e ar condicionado.
§ 1º ...
a) ...
b) ...
§ 2º ...”

  
Art. 5º  Fica alterada a redação do Artigo 11 da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:  

“Art. 11. Os veículos serão, obrigatoriamente, vistoriados por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética.

Parágrafo único. A vistoria terá 01 (um) ano de validade ou obedecerá o prazo estipulado no laudo de vistoria.”

Art. 6º  Fica alterada a redação do caput do Artigo 21 da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 21. As multas impostas aos infratores deverão ser quitadas até 30 (trinta) dias da sua notificação.”

 Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST
 Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 672, DE 12 DE ABRIL DE 2016.

 
Altera a redação de artigos da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que “Institui o serviço de táxis no Município de Santa Cruz do Sul, estabelece normas para exploração, revoga lei e dá outras providências.”

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER,  em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º  Fica alterada a redação do Artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“ Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir, no Município de Santa Cruz do Sul, o Serviço de Táxis, realizado por veículo de aluguel específico, para o transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifas instituídas por Decreto do Prefeito Municipal, com prévia homologação do Conselho Municipal de Trânsito – CMT.

§ 1º O reajuste da tarifa de táxi será anual, tendo como índice o IGP -M, tendo por data base o mês de maio de cada ano.

§ 2º O índice do IGP-M poderá ser  acrescido de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), quando solicitado pelo sindicato da categoria, após aprovação em Assembleia Geral e homologado pelo Conselho Municipal de Trânsito.

§ 3º Após homologação pelo Conselho Municipal de Trânsito, o pedido será encaminhado para o Prefeito Municipal autorizar o reajuste da tarifa de táxi, através de Decreto.”

 Art. 2º  Fica alterada a redação do Artigo 2º da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“ Art. 2º A exploração do Serviço de Táxis será realizada sob o regime de permissão, com base na legislação vigente, nas seguintes categorias:
I - Comum Urbano - veículo com capacidade máxima para 05 passageiros, lotado nos pontos estabelecidos pela Secretaria de Transportes e Serviços Públicos dentro do perímetro urbano.
II- Comum Rural - veículo com capacidade máxima para 07 passageiros, lotados no perímetro rural.
III - Acessível - veículo especial com dispositivo de acessibilidade (elevador ou rampa) para cadeirante, tendo prioridade no transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais.”

Art. 3º  Fica alterada a redação do Artigo 4º da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 4º Verificada a necessidade de novas permissões para o município, o Poder Executivo abrirá concorrência pública nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de permissionário.”

 Art. 4º  Fica alterada a redação do caput do Artigo 10 da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 10. Somente serão licenciados e poderão trafegar os veículos com, no máximo 10 (dez) anos a contar da fabricação, dotado de 04 (quatro) portas e ar condicionado.
§ 1º ...
a) ...
b) ...
§ 2º ...”

  
Art. 5º  Fica alterada a redação do Artigo 11 da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:  

“Art. 11. Os veículos serão, obrigatoriamente, vistoriados por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética.

Parágrafo único. A vistoria terá 01 (um) ano de validade ou obedecerá o prazo estipulado no laudo de vistoria.”

Art. 6º  Fica alterada a redação do caput do Artigo 21 da Lei Complementar nº 150, de 18 de outubro de 2002, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 21. As multas impostas aos infratores deverão ser quitadas até 30 (trinta) dias da sua notificação.”

 Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST
 Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração