Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 712 - 18/04/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/04/2018
  2. Ementa
    Acresce o Artigo 26-N na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, e insere Inciso XIV no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs.: Revogada pela Lei Complementar Nº 737 e Nº 738
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LEI COMPLEMENTAR Nº 712, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

 
Acresce o Artigo 26-N na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, e insere Inciso XIV no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1° Fica acrescido o artigo 26-N no texto da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art 26-N. O Servidor Municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3.

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 3 º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais."
 
Art. 2º Fica acrescido o Inciso XIV, ao artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação.

“Art. 88-A … 
[…]        
XIV – gratificação de função – GF para servidor municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul.”        
 
Art. 3º As despesas referente aos vencimentos e a gratificação de função do servidor municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, correrão à conta das dotações orçamentarias do Gabinete do Prefeito Municipal, sendo as mesmas ressarcidas ao erário público pela Agência Reguladora.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 18 de abril de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino
Obs.: Revogada pela Lei Complementar Nº 737 e Nº 738
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LEI COMPLEMENTAR Nº 712, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

 
Acresce o Artigo 26-N na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, e insere Inciso XIV no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1° Fica acrescido o artigo 26-N no texto da Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art 26-N. O Servidor Municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3.

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 3 º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais."
 
Art. 2º Fica acrescido o Inciso XIV, ao artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação.

“Art. 88-A … 
[…]        
XIV – gratificação de função – GF para servidor municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul.”        
 
Art. 3º As despesas referente aos vencimentos e a gratificação de função do servidor municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, correrão à conta das dotações orçamentarias do Gabinete do Prefeito Municipal, sendo as mesmas ressarcidas ao erário público pela Agência Reguladora.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 18 de abril de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino