Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 724 - 16/08/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    16/08/2018
  2. Ementa
    Inclui o art. 267-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs: Revogada pela Lei Complementar 887.
------------------------------------------------------------


LEI  COMPLEMENTAR Nº 724, DE 16  DE AGOSTO DE 2018.


Inclui o art. 267-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Fica incluído o art. 267-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:

"Art. 267-A. Fica o Município, por meio de seus procuradores, autorizado a realizar acordo judicial em execuções fiscais, observadas as seguintes condições de parcelamento:
I) em até 48 (quarenta e oito) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 200 e 500 UPM's;
II) em até 60 (sessenta) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 501 e 1000 UPM's;
III) em até 72 (setenta e duas) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 1001 e 2000 UPM's; e
IV) em até 84 (oitenta e quatro) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor acima de 2000 UPM's.

§ 1º Nas parcelas vincendas incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de correção monetária pelo IGP-M (FGV).

§ 2º Após o vencimento, sobre a parcela incidirá também multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O não pagamento de 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do acordo, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.

§ 4º O contribuinte deverá manter o pagamento de seus lançamentos ordinários correntes, sendo que o atraso de 2 (duas) competências implicará o cancelamento do acordo firmado, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.

§ 5º Quanto aos créditos objeto de litígio, deverá haver prévia e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos.

§ 6º Realizado o acordo judicial, o executado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 02 (dois) dias úteis, munido de cópia dos respectivos termos, para a formalização e operacionalização do procedimento, devendo já efetuar o pagamento da primeira parcela.

§ 7º Descumpridas quaisquer condições da presente lei ou do acordo pelo devedor, não poderá ser realizado novo parcelamento do débito pelo período de 24 meses.

§ 8º Salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, o contribuinte deverá realizar o pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, em parcela única ou de forma parcelada, nesse último caso observadas as condições da Lei Municipal 5.854, de 13 de janeiro de 2010.

§ 9º O não pagamento dos honorários advocatícios (e inclusive o descumprimento do parcelamento, se for o caso) implicará o cancelamento do acordo firmado (referente ao principal e aos honorários), independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.

§ 10. Os parcelamentos administrativos regulares seguem as condições gerais previstas no Código Tributário Municipal e na legislação especial."


Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 16 de agosto de 2018.                

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência                            
Obs: Revogada pela Lei Complementar 887.
------------------------------------------------------------


LEI  COMPLEMENTAR Nº 724, DE 16  DE AGOSTO DE 2018.


Inclui o art. 267-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Fica incluído o art. 267-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:

"Art. 267-A. Fica o Município, por meio de seus procuradores, autorizado a realizar acordo judicial em execuções fiscais, observadas as seguintes condições de parcelamento:
I) em até 48 (quarenta e oito) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 200 e 500 UPM's;
II) em até 60 (sessenta) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 501 e 1000 UPM's;
III) em até 72 (setenta e duas) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 1001 e 2000 UPM's; e
IV) em até 84 (oitenta e quatro) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor acima de 2000 UPM's.

§ 1º Nas parcelas vincendas incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de correção monetária pelo IGP-M (FGV).

§ 2º Após o vencimento, sobre a parcela incidirá também multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O não pagamento de 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do acordo, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.

§ 4º O contribuinte deverá manter o pagamento de seus lançamentos ordinários correntes, sendo que o atraso de 2 (duas) competências implicará o cancelamento do acordo firmado, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.

§ 5º Quanto aos créditos objeto de litígio, deverá haver prévia e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos.

§ 6º Realizado o acordo judicial, o executado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 02 (dois) dias úteis, munido de cópia dos respectivos termos, para a formalização e operacionalização do procedimento, devendo já efetuar o pagamento da primeira parcela.

§ 7º Descumpridas quaisquer condições da presente lei ou do acordo pelo devedor, não poderá ser realizado novo parcelamento do débito pelo período de 24 meses.

§ 8º Salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, o contribuinte deverá realizar o pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, em parcela única ou de forma parcelada, nesse último caso observadas as condições da Lei Municipal 5.854, de 13 de janeiro de 2010.

§ 9º O não pagamento dos honorários advocatícios (e inclusive o descumprimento do parcelamento, se for o caso) implicará o cancelamento do acordo firmado (referente ao principal e aos honorários), independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.

§ 10. Os parcelamentos administrativos regulares seguem as condições gerais previstas no Código Tributário Municipal e na legislação especial."


Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 16 de agosto de 2018.                

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência