Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3788 - 07/11/2001

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    07/11/2001
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A AFAVI - ASSOCIAÇÃO FEMININA DE AMPARO À VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Em Vigor

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.788, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A AFAVI - ASSOCIAÇÃO FEMININA DE AMPARO À VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SERGIO IVAN MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até o dia 25 de dezembro de 2001, o prazo do convênio firmado em 08 de outubro de 1997, com a AFAVI - Associação Feminina de Amparo à Vida, devidamente autorizado através da Lei n.º 3.086/97, tendo por objetivo viabilizar a manutenção dos contratos dos agentes comunitários de saúde, até aquela data.

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento programa do Município.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

A rt.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de outubro de 2001.

Santa Cruz do Sul, 07 de novembro de 2001.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração


_C O N V Ê N I O_


CONVÊNIO QUE FAZEM ENTRE SI, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE E O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL/RS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CONFORME PROCESSO No. 37216-20.00/96.7.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, CGC No. 87.958.625/0001-49, a seguir denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, Dr. GERMANO MOSTARDEIRO BONOW, com domicílio especial na AVenida Borges de Medeiros, 1501, 6o. Andar - Porte Alegre-RS., CEP 90110-150, fone: (051)226-3100, portador da Carteira de Identidade No. 4004234052, expedida pela SSP/RS e inscrito no CIC sob o No. 007.411.082-91, e o Município de SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC No. 95.440.517/0001-08, a seguir denominada PREFEITURA, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO IVAN MORAES, firmam o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a conjunção de esforços entre os participantes, para o desenvolvimento das atividades do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA COOPERAÇÃO ASSOCIATIVA
A cooperação associativa para o desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, tem por objetivo geral, melhorar a capacidade da população para cuidar de sua saúde e elevar os níveis de saúde da população reduzindo a morbimortalidade, mediante ação organizada da comu nidade, promovida pelos Agentes Comunitários de Saúde, vinculada aos serviços de saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COMUNS
Os partícipes assumem, na persecução dos objetivos do Programa Agentes Comunitários de Saúde, os compromissos de:
I - a efetiva promoção e proteção à saúde, iniciando com a gestante e menores de 5 anos, desde que exista o necessário suporte do Sistema de Saúde;
II - destectar a real situação de saúde, doença da população, tulizando a epidemia como base para as intervenções;
III - efetiva implantação do SUS, com participação da comunidade mobilizada pelo Agente Comunitário de Saúde;
IV - mobilização de Conselhos de Saúde e seguimentos sociais (associações, entidades, organizações, cooperativas) de nível local, regional e estadual, envolvidos com a problemática da morbimortalidade;
V - intensificação da Programação e das Ações de Saneamento Básico.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SSMA
A SSMA como partícipe do presen te, se compromete a cooperar através de seus órgãos técnicos e administrativos de nível central e regional no seguinte:
I - desenvolver a mobilização e discussão do Programa no Estado e Municípios conjuntamente com o CES, Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde;
II - propiciar a capacitação dos coordenadores regionais e dos instrutores/supervisores municipais, articulada intra e interinstitucionalidade na área da saúde;
III - articular em conjunto com as Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde a sensibilização da comunidade em todos os níveis;
IV - acompanhar, avaliar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento do PACS em cada um dos municípios;
V - as Delegacias Regionais deverão definir as fases e cronogramas de implantação do programa, a distribuição geográfica e seleção dos Agentes Comunitários de Saúde conjunamente com as Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde;
VI - as Delegacias Regionais deverão participar com a Coordenação Esta dual e Municipal da seleção, do treinamento e da capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde;
VII - As Delegacias Reginais deverão receber os relatórios da Coordenação Municipal, analisá-los e encaminhá-los à Coordenação Estadual;
VIII - as Delegacias Regionais deverão supervisionar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde conjuntamente com a coordenação Municipal;
IX - repassar ao Município, recursos materiais e financeiros para apoiar as atividades, desenvolvidas no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, através de Termo específico.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO, como partícipe do presente, compromete-se:
a) organizar o sistema local de saúde de modo a dar condições ao pleno desenvolvimento das ações dos Agentes Comunitários de Saúde, segundo o Programa estabelecido pelo Ministério da Saúde;
b) contratar supervisor enfermeiro, quando na rede de saúde do Município não existir o profissional;
c) participar juntam ente com a coordenação estadual do processo seletivo, especificamente, nas etapas de divulgação e inscrições, assim como do treinamento e capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde;
d) promover o desligamento do Agente Comunitário de Saúde, quando se fizer necessário, segundo indicação do instrutor/supervisor, obedecendo os critérios do PACS e após avaliação conjunta da Coordenação Regional e Conselho Municipal de Saúde;
e) manter o processo de educação continuada dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como acompanhar, supervisionar as ações dos agentes em nível local;
f) participar da definição, implantação, acompanhamento e avaliação do sistema de informação do PACS;
g) encaminhar ao nível regional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os dados consolidados das famílias cadastradas;
h) encaminhar, mensalmente, ao nível regional os relatórios consolidados de infomração do sistema SIPACS;
i) encaminhar ao nível regional no prazo solicitado os dados su plementares necessários ao desenvolvimento do Programa;
j) participar de encontros intermunicipais regionais e estaduais para avaliar o programa e trocar experiências.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O Convênio terá vigência de 01 (um) ano, prorrogado sucessivamente por período igual até o limite legal de 05 (cinco) anos, conforme Lei 8.866/93, Art. 57, Parágrafo II.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
A modificação das condições ou cláusulas estabelecidas neste CONVÊNIO, caso o desenvolvimento de sua execução o exija será objetio de Termo Aditivo, devidamente assinado pelas partes, com a publicação das respectivas súmulas no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
A qualquer tempo o presente CONVÊNIO poderá ser rescindido pelo inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, por superveniência de norma legal, que o torne inexequível, ou por falta de interesse de qualquer uma das partes, devendo ser denunciado, por escrito, com antecedência m ínima de 30 dias.

CLÁUSULA NOVA - DA EFICÁCIA
O presente instrumento, assim como suas eventuais alterações ou aditamentos, terão sua eficácia condicionada à publicação das respectivas súmulas no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste CONVÊNIO, quando não resolvidas administrativamente.

E, por estarem justas e acertadas, as partes lavram o presente CONVÊNIO em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Porto Alegre, 04 de agosto de 1997.


GERMANO MOSTARDEIRO BONOW
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS:

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Situação: Em vigor



LEI Nº 3.788, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DO CONVÊNIO FIRMADO COM A AFAVI - ASSOCIAÇÃO FEMININA DE AMPARO À VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SERGIO IVAN MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até o dia 25 de dezembro de 2001, o prazo do convênio firmado em 08 de outubro de 1997, com a AFAVI - Associação Feminina de Amparo à Vida, devidamente autorizado através da Lei n.º 3.086/97, tendo por objetivo viabilizar a manutenção dos contratos dos agentes comunitários de saúde, até aquela data.

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento programa do Município.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

A rt.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de outubro de 2001.

Santa Cruz do Sul, 07 de novembro de 2001.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração


_C O N V Ê N I O_


CONVÊNIO QUE FAZEM ENTRE SI, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE E O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL/RS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE COM VISTAS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, CONFORME PROCESSO No. 37216-20.00/96.7.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, CGC No. 87.958.625/0001-49, a seguir denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, Dr. GERMANO MOSTARDEIRO BONOW, com domicílio especial na AVenida Borges de Medeiros, 1501, 6o. Andar - Porte Alegre-RS., CEP 90110-150, fone: (051)226-3100, portador da Carteira de Identidade No. 4004234052, expedida pela SSP/RS e inscrito no CIC sob o No. 007.411.082-91, e o Município de SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC No. 95.440.517/0001-08, a seguir denominada PREFEITURA, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO IVAN MORAES, firmam o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a conjunção de esforços entre os participantes, para o desenvolvimento das atividades do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA COOPERAÇÃO ASSOCIATIVA
A cooperação associativa para o desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, tem por objetivo geral, melhorar a capacidade da população para cuidar de sua saúde e elevar os níveis de saúde da população reduzindo a morbimortalidade, mediante ação organizada da comu nidade, promovida pelos Agentes Comunitários de Saúde, vinculada aos serviços de saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COMUNS
Os partícipes assumem, na persecução dos objetivos do Programa Agentes Comunitários de Saúde, os compromissos de:
I - a efetiva promoção e proteção à saúde, iniciando com a gestante e menores de 5 anos, desde que exista o necessário suporte do Sistema de Saúde;
II - destectar a real situação de saúde, doença da população, tulizando a epidemia como base para as intervenções;
III - efetiva implantação do SUS, com participação da comunidade mobilizada pelo Agente Comunitário de Saúde;
IV - mobilização de Conselhos de Saúde e seguimentos sociais (associações, entidades, organizações, cooperativas) de nível local, regional e estadual, envolvidos com a problemática da morbimortalidade;
V - intensificação da Programação e das Ações de Saneamento Básico.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SSMA
A SSMA como partícipe do presen te, se compromete a cooperar através de seus órgãos técnicos e administrativos de nível central e regional no seguinte:
I - desenvolver a mobilização e discussão do Programa no Estado e Municípios conjuntamente com o CES, Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde;
II - propiciar a capacitação dos coordenadores regionais e dos instrutores/supervisores municipais, articulada intra e interinstitucionalidade na área da saúde;
III - articular em conjunto com as Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde a sensibilização da comunidade em todos os níveis;
IV - acompanhar, avaliar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento do PACS em cada um dos municípios;
V - as Delegacias Regionais deverão definir as fases e cronogramas de implantação do programa, a distribuição geográfica e seleção dos Agentes Comunitários de Saúde conjunamente com as Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde;
VI - as Delegacias Regionais deverão participar com a Coordenação Esta dual e Municipal da seleção, do treinamento e da capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde;
VII - As Delegacias Reginais deverão receber os relatórios da Coordenação Municipal, analisá-los e encaminhá-los à Coordenação Estadual;
VIII - as Delegacias Regionais deverão supervisionar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde conjuntamente com a coordenação Municipal;
IX - repassar ao Município, recursos materiais e financeiros para apoiar as atividades, desenvolvidas no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, através de Termo específico.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO, como partícipe do presente, compromete-se:
a) organizar o sistema local de saúde de modo a dar condições ao pleno desenvolvimento das ações dos Agentes Comunitários de Saúde, segundo o Programa estabelecido pelo Ministério da Saúde;
b) contratar supervisor enfermeiro, quando na rede de saúde do Município não existir o profissional;
c) participar juntam ente com a coordenação estadual do processo seletivo, especificamente, nas etapas de divulgação e inscrições, assim como do treinamento e capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde;
d) promover o desligamento do Agente Comunitário de Saúde, quando se fizer necessário, segundo indicação do instrutor/supervisor, obedecendo os critérios do PACS e após avaliação conjunta da Coordenação Regional e Conselho Municipal de Saúde;
e) manter o processo de educação continuada dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como acompanhar, supervisionar as ações dos agentes em nível local;
f) participar da definição, implantação, acompanhamento e avaliação do sistema de informação do PACS;
g) encaminhar ao nível regional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os dados consolidados das famílias cadastradas;
h) encaminhar, mensalmente, ao nível regional os relatórios consolidados de infomração do sistema SIPACS;
i) encaminhar ao nível regional no prazo solicitado os dados su plementares necessários ao desenvolvimento do Programa;
j) participar de encontros intermunicipais regionais e estaduais para avaliar o programa e trocar experiências.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O Convênio terá vigência de 01 (um) ano, prorrogado sucessivamente por período igual até o limite legal de 05 (cinco) anos, conforme Lei 8.866/93, Art. 57, Parágrafo II.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
A modificação das condições ou cláusulas estabelecidas neste CONVÊNIO, caso o desenvolvimento de sua execução o exija será objetio de Termo Aditivo, devidamente assinado pelas partes, com a publicação das respectivas súmulas no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
A qualquer tempo o presente CONVÊNIO poderá ser rescindido pelo inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, por superveniência de norma legal, que o torne inexequível, ou por falta de interesse de qualquer uma das partes, devendo ser denunciado, por escrito, com antecedência m ínima de 30 dias.

CLÁUSULA NOVA - DA EFICÁCIA
O presente instrumento, assim como suas eventuais alterações ou aditamentos, terão sua eficácia condicionada à publicação das respectivas súmulas no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste CONVÊNIO, quando não resolvidas administrativamente.

E, por estarem justas e acertadas, as partes lavram o presente CONVÊNIO em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Porto Alegre, 04 de agosto de 1997.


GERMANO MOSTARDEIRO BONOW
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal

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