Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3812 - 21/12/2001

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    21/12/2001
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes
  3. Ementa
    REGULAMENTA OS §§ 3º e 4º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ESTABELECE LIMITE PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  4. Situação
    Em Vigor

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.812, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.


REGULAMENTA OS §§ 3º e 4º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ESTABELECE LIMITE PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


SERGIO IVAN MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federativa do Brasil, fica fixado em R$ 1.724,20 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), o valor para quitação pelo Município de Santa Cruz do Sul, de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, quer a título de débito de natureza alimentícia, quer a título de natureza diversa.

Art . 2º - Se o valor da obrigação ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre através de precatório, sendo facultada a parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, este limitado ao equivalente do estabelecido no art. 1º.

Art. 3º - Fica vedado o fracionamento ou repartição do valor do crédito, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no art. 1º, e em parte mediante expedição de precatório ou precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Art. 4º - O montante dos valores a serem pagos a este título, não poderão exceder anualmente, o saldo da conta específica prevista no orçamento programa do Município.

Art. 5º - O valor fixado no art. 1º, equivale nesta data a 20 (vinte) vezes a UPM (Unidade Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul) e será reajustado sempre em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação da UPM.

Art. 6º - Observad o o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, os precatórios pendentes, bem como aqueles que venham a ser formalizados, poderão ser liquidados dentro de prazo de 10 (dez) anos, de conformidade com a disponibilidade financeira do Município.

Art. 7º - O Município anualmente alocará recursos no seu orçamento para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 21 de dezembro de 2001.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.812, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.


REGULAMENTA OS §§ 3º e 4º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ESTABELECE LIMITE PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, SEM A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


SERGIO IVAN MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federativa do Brasil, fica fixado em R$ 1.724,20 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), o valor para quitação pelo Município de Santa Cruz do Sul, de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, quer a título de débito de natureza alimentícia, quer a título de natureza diversa.

Art . 2º - Se o valor da obrigação ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre através de precatório, sendo facultada a parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, este limitado ao equivalente do estabelecido no art. 1º.

Art. 3º - Fica vedado o fracionamento ou repartição do valor do crédito, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no art. 1º, e em parte mediante expedição de precatório ou precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Art. 4º - O montante dos valores a serem pagos a este título, não poderão exceder anualmente, o saldo da conta específica prevista no orçamento programa do Município.

Art. 5º - O valor fixado no art. 1º, equivale nesta data a 20 (vinte) vezes a UPM (Unidade Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul) e será reajustado sempre em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação da UPM.

Art. 6º - Observad o o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, os precatórios pendentes, bem como aqueles que venham a ser formalizados, poderão ser liquidados dentro de prazo de 10 (dez) anos, de conformidade com a disponibilidade financeira do Município.

Art. 7º - O Município anualmente alocará recursos no seu orçamento para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 21 de dezembro de 2001.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração