Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3821 - 03/01/2002

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    03/01/2002
  2. Autores
    Poder Executivo - Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Emílio Henrique Hoeltgebaum
  3. Ementa
    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Alterada
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Situação: Alterada

Data Consolidação: 18/02/2002 18/02/2002 12/03/2002 12/03/2002 17/04/2002 19/06/2002 25/06/2002 12/07/2002 10/09/2002 10/09/2002 19/09/2002 07/10/2002 07/10/2002 29/10/2002 04/12/2002 04/12/2002 04/12/2002 04/12/2002 04/12/2002 11/12/2002

Ato da Consolidação: Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária

Número Consolidação: 3839 3842 3854 3855 3868 3883 3888 3912 3923 3924 3927 3935 3936 3946 3954 3955 3956 3958 3960 3961

Assunto da Consolidação:

Situação Consolidado: Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor

Observações: Alterada



LEI N.º 3.821, DE 03 DE JANEIRO DE 2002.


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


EMÍLIO HENRIQUE HOELTGEBAUM, Vice-Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul, no exercício do cargo de Prefeito.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativo ao exercício de 2002, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes do ANEXO I.

§1.º Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei, o ANEXO II, de metas fiscais.

§2.º Integra a presente Lei, o ANEXO III, de investimentos.

Art. 2º. A partir das prioridades e objetivos constantes do ANEXO I desta Lei, será elaborada a proposta orçamentária para 2002, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

§1º. Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.

§2º. A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

§3º. O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 3º. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 4º. As receitas e as despesas do orçamento da Administração, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§1º. Deverão ser elaborados e publicados até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§2º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.

§3º. Quan do verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação do empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei

§4º. Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério.

A – corte das despesas de manutenção dos órgãos;
B – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
C – demissão dos servidores com contrato emergencial;
D – demissão dos ocupantes de cargos em comissão;
E – corte das despesas decorrentes de contratos de terceirização.

§5º. Para efeito do § 3º, art.16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 1.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.

§6º. Ao final de cada semestre, o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal, o cumprimento das estimativas realizadas.

Art. 5º. No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de setembro de 2001 e serão automaticamente corrigidas pela variação do IGPM, no período compreendido entre os meses de setembro de 2000 a setembro de 2001.

Art. 6º. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II – adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III – revisão dos índices já existentes, que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV – as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.

Art. 7º. As alte rações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

Art. 8º. No projeto de Lei Orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos suplementares;
II – para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
III – para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor;

Art. 9º. As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 10. Para haver contribuição para o custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 11 . Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
a) Criar um cargo em comissão/função gratificada de Assessor Legislativo.
II – Conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 12. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento da remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 13. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b” da referida Lei.

Art. 14. São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento de programas visando:

I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.

Art. 16. O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentraliz adas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 17. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 18. No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 19. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno, instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no valor de R$ 470.045,00 (quatrocentos e setenta mil e quarenta e cinco reais) e se destinará a atender a abertura de créditos adicionais, eventos fiscais imprevistos, passivos contingentes e contrapartida de convênios.

Art. 21. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Santa Cruz do Sul, as despesas com o Poder Legislativo não excederão aos percentuais fixados na legislação federal.

Art. 22. O Poder Legislativo terá prioridade e meta, com previsão de recursos, implementar ações que visem dotar a Câmara de Vereadores de meios e condições físicas, materiais e humanas, para o bom desenvolvimento de suas atividades, voltadas sempre para a colaboração com o Poder Executivo no aperfeiçoamento das Leis, para bem representar a comunidade santa-cruzense, e exercer plenamente sua função legislativa e fiscalizadora.

Art. 23. O Poder Legislativo poderá criar e prover cargos, funções e empregos públicos, como o de Oficial de Transportes e/ou outros, nos term os da legislação vigente, bem como conceder aumento de vencimentos e outras vantagens aos seus servidores e aumento dos subsídios dos Vereadores, mediante autorização legal específica e, ainda, proceder a revisão destes vencimentos e subsídios.

Art. 24. A criação de cargos e salários e quadro de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, a revisão e concessão de aumento de vencimentos ou de vantagens aos servidores do Poder Legislativo e a revisão e a concessão de aumento ou de vantagens dos subsídios dos Vereadores, somente poderá ser feito se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

Art. 25. O Poder Legislativo poderá, em caráter de excepcional interesse público fazer contratação de pessoal, desde que venha atender situações cuja investidura, por concurso não se revele mais adequada face às características e necessidades da contratação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrári o.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 03 de janeiro de 2002.


EMÍLIO HENRIQUE HOELTGEBAUM
Vice-Prefeito Municipal
no exercício do cargo de Prefeito


Registre-se, publique-se e cumpra-se


GERSON LUIZ KNIPHOFF
Secretário Municipal de Administração em exercício

Situação: Alterada

Data Consolidação: 18/02/2002 18/02/2002 12/03/2002 12/03/2002 17/04/2002 19/06/2002 25/06/2002 12/07/2002 10/09/2002 10/09/2002 19/09/2002 07/10/2002 07/10/2002 29/10/2002 04/12/2002 04/12/2002 04/12/2002 04/12/2002 04/12/2002 11/12/2002

Ato da Consolidação: Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária Lei Ordinária

Número Consolidação: 3839 3842 3854 3855 3868 3883 3888 3912 3923 3924 3927 3935 3936 3946 3954 3955 3956 3958 3960 3961

Assunto da Consolidação:

Situação Consolidado: Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor Em vigor

Observações: Alterada



LEI N.º 3.821, DE 03 DE JANEIRO DE 2002.


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


EMÍLIO HENRIQUE HOELTGEBAUM, Vice-Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul, no exercício do cargo de Prefeito.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativo ao exercício de 2002, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes do ANEXO I.

§1.º Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei, o ANEXO II, de metas fiscais.

§2.º Integra a presente Lei, o ANEXO III, de investimentos.

Art. 2º. A partir das prioridades e objetivos constantes do ANEXO I desta Lei, será elaborada a proposta orçamentária para 2002, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

§1º. Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão preferência sobre os novos projetos.

§2º. A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

§3º. O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 3º. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 4º. As receitas e as despesas do orçamento da Administração, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§1º. Deverão ser elaborados e publicados até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§2º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu.

§3º. Quan do verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação do empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei

§4º. Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério.

A – corte das despesas de manutenção dos órgãos;
B – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
C – demissão dos servidores com contrato emergencial;
D – demissão dos ocupantes de cargos em comissão;
E – corte das despesas decorrentes de contratos de terceirização.

§5º. Para efeito do § 3º, art.16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 1.000,00 realizada na manutenção de órgãos municipais.

§6º. Ao final de cada semestre, o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal, o cumprimento das estimativas realizadas.

Art. 5º. No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de setembro de 2001 e serão automaticamente corrigidas pela variação do IGPM, no período compreendido entre os meses de setembro de 2000 a setembro de 2001.

Art. 6º. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II – adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III – revisão dos índices já existentes, que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV – as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.

Art. 7º. As alte rações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.

Art. 8º. No projeto de Lei Orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos suplementares;
II – para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
III – para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor;

Art. 9º. As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios do Município e ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 10. Para haver contribuição para o custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 11 . Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
a) Criar um cargo em comissão/função gratificada de Assessor Legislativo.
II – Conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 12. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento da remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 13. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b” da referida Lei.

Art. 14. São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento de programas visando:

I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.

Art. 16. O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentraliz adas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 17. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 18. No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 19. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno, instituídos pelo Poder Executivo.

Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no valor de R$ 470.045,00 (quatrocentos e setenta mil e quarenta e cinco reais) e se destinará a atender a abertura de créditos adicionais, eventos fiscais imprevistos, passivos contingentes e contrapartida de convênios.

Art. 21. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Santa Cruz do Sul, as despesas com o Poder Legislativo não excederão aos percentuais fixados na legislação federal.

Art. 22. O Poder Legislativo terá prioridade e meta, com previsão de recursos, implementar ações que visem dotar a Câmara de Vereadores de meios e condições físicas, materiais e humanas, para o bom desenvolvimento de suas atividades, voltadas sempre para a colaboração com o Poder Executivo no aperfeiçoamento das Leis, para bem representar a comunidade santa-cruzense, e exercer plenamente sua função legislativa e fiscalizadora.

Art. 23. O Poder Legislativo poderá criar e prover cargos, funções e empregos públicos, como o de Oficial de Transportes e/ou outros, nos term os da legislação vigente, bem como conceder aumento de vencimentos e outras vantagens aos seus servidores e aumento dos subsídios dos Vereadores, mediante autorização legal específica e, ainda, proceder a revisão destes vencimentos e subsídios.

Art. 24. A criação de cargos e salários e quadro de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, a revisão e concessão de aumento de vencimentos ou de vantagens aos servidores do Poder Legislativo e a revisão e a concessão de aumento ou de vantagens dos subsídios dos Vereadores, somente poderá ser feito se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

Art. 25. O Poder Legislativo poderá, em caráter de excepcional interesse público fazer contratação de pessoal, desde que venha atender situações cuja investidura, por concurso não se revele mais adequada face às características e necessidades da contratação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrári o.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 03 de janeiro de 2002.


EMÍLIO HENRIQUE HOELTGEBAUM
Vice-Prefeito Municipal
no exercício do cargo de Prefeito


Registre-se, publique-se e cumpra-se


GERSON LUIZ KNIPHOFF
Secretário Municipal de Administração em exercício