Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3915 - 20/08/2002

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    20/08/2002
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A UNIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO ALCOOLISMO DO VALE DO RIO PARDO - UTRAVARP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Em Vigor

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.915, DE 20 DE AGOSTO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A UNIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO ALCOOLISMO DO VALE DO RIO PARDO - UTRAVARP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no inciso V, do artigo 61 de Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a UNIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO ALCOOLISMO DO VALE DO RIO PARDO - UTRAVARP, para a prestação de serviço na recuperação de pessoas que sofrem de síndrome de dependência do álcool, nos termos da minuta do convênio anexa, a qual será parte integrante da presente Lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à UTRAVARP despesas de internação para pacientes carentes, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia de internação, sendo a diferença paga pelo paciente diretamente a UTRAVARP.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 12011030101072078 - 3.3.9.0.36.00.00 - ficha 0404.

Art. 4º - A participação do Município no ressarcimento das despesas, fica limitada ao máximo de 20 (vinte) internações mensais e condicionada ao máximo de 02 (duas) internações por paciente, durante a vigência do Convênio.

§ 1º - Nas condições do artigo anterior, todas as internações serão obrigatoriamente avaliadas e autorizadas previamente pelo CAPS, através de um documento de referência de cada parte.

§ 2º - Após a concessão da alta do paciente, pela UTRAVARP, deverá o mesmo ser encaminhado ao CAPS através de documento de contra-referência.

§ 3º - Quando ocorrer uma internação no final de semana ou durante um feriado, o paciente será encaminhado pelo Plantão de Urgência (PU).

§ 4º - A UTRAVARP remeterá ao CAPS, no primeiro dia útil após o final de semana ou feriado , um relatório onde fará constar os pacientes internados nas condições do parágrafo anterior.

Art. 5º - O convênio autorizado pela presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 2002 e terá vigência de 01(um) ano prorrogável por igual período.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de agosto de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.915, DE 20 DE AGOSTO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A UNIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO ALCOOLISMO DO VALE DO RIO PARDO - UTRAVARP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no inciso V, do artigo 61 de Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a UNIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO ALCOOLISMO DO VALE DO RIO PARDO - UTRAVARP, para a prestação de serviço na recuperação de pessoas que sofrem de síndrome de dependência do álcool, nos termos da minuta do convênio anexa, a qual será parte integrante da presente Lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à UTRAVARP despesas de internação para pacientes carentes, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia de internação, sendo a diferença paga pelo paciente diretamente a UTRAVARP.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 12011030101072078 - 3.3.9.0.36.00.00 - ficha 0404.

Art. 4º - A participação do Município no ressarcimento das despesas, fica limitada ao máximo de 20 (vinte) internações mensais e condicionada ao máximo de 02 (duas) internações por paciente, durante a vigência do Convênio.

§ 1º - Nas condições do artigo anterior, todas as internações serão obrigatoriamente avaliadas e autorizadas previamente pelo CAPS, através de um documento de referência de cada parte.

§ 2º - Após a concessão da alta do paciente, pela UTRAVARP, deverá o mesmo ser encaminhado ao CAPS através de documento de contra-referência.

§ 3º - Quando ocorrer uma internação no final de semana ou durante um feriado, o paciente será encaminhado pelo Plantão de Urgência (PU).

§ 4º - A UTRAVARP remeterá ao CAPS, no primeiro dia útil após o final de semana ou feriado , um relatório onde fará constar os pacientes internados nas condições do parágrafo anterior.

Art. 5º - O convênio autorizado pela presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 2002 e terá vigência de 01(um) ano prorrogável por igual período.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de agosto de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração