Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3918 - 05/09/2002

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    05/09/2002
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, E DA BRIGADA MILITAR, COM A INTERVENIÊNCIA DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Em Vigor

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.918, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, E DA BRIGADA MILITAR, COM A INTERVENIÊNCIA DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no inciso V, do artigo 61 de Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e da BRIGADA MILITAR, com a interveniência da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, com base no disposto do artigo 25 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que fará parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento programa do Município.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 05 de setembro de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração


C O N V Ê N I O

CONVÊNIO que entre si celebram a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e da BRIGADA MILITAR e o Município de SANTA CRUZ DO SUL, com a interveniência da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, com base no disposto do artigo 25 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

A SECRETARIA DE JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, neste ato representada por seu Secretário do Estado, Sr. José Paulo Bisol, através do Departamento Estadual de Trânsito, e da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representados por seu Diretor-Presidente Sr. Mauri Cruz e Comandante Geral, Cel. Gerson Nunes Pereira, respectivamente, e o Município de SANTA CRUZ DO SUL, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO IVAN MORAES, com a interveniência da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Taufik Badui Germanos Neto, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a delegação recíproca das competências originárias do DETRAN/RS e do MUNICÍPIO previstas nos incisos V,VI e XV do artigo 22 e incisos VI, VII e XX do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro e distribuídas conforme a Resolução N º 66/CONTRAN de 23/09/1998, respectivamente, sem prejuízo do exercício concorrente das mesmos competências.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
1. O DETRAN/RS e a BRIGADA MILITAR sempre que, no exercício do poder de fiscalização, constatarem, no território do MUNICÍPIO, o cometimento de infrações de trânsito de competência do órgão executivo de trânsito municipal, expedirão o auto de infração e adotarão as demais providências cabíveis;

2. Reciprocamente, sempre que o MUNICÍPIO, no exercício do poder de fiscalização, constatar o cometimento de infrações de trânsito de competência do DETRAN/RS, expedirá o auto de infração e adotarão as demais providências cabíveis;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO
1. Os agentes de fiscalização do DETRAN/RS, da BRIGADA MILITAR e do MUNICÍPIO sempre que constatarem o cometimento de infrações de trânsito abrangidas por este convênio, no exercício do poder de fiscalização delegado, lavrarão o Auto de Infração de Trânsito - AIT.
2. A BRIGADA MILITAR lavrará os Autos de Infração de Trânsito exclusivamente nos talonários, equipamentos e formulários fornecidos pelo DETRAN/RS.
3. Quando ocorrer multiplicidade de infrações será observada a competência de cada uma de modo a não incluir em um mesmo AIT infrações de competências diferentes.
4. o item anterior não se aplica no caso de veículos e condutores de outras unidades da Federação, situação em que deverá constar apenas uma infração por auto.
5. O DETRAN/RS fornecerá à BRIGADA MILITAR os talonários, equipamentos e formulários padronizados para a autuação das infrações de trânsito e para a adoção das medidas administrativas previstas na legislação.

CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. O Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado pela BRIGADA MILITAR, correspondendo à infração de competência municipal, será enviado ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do cometimen to da infração, acompanhados dos demais documentos, para fins de lançamento no Sistema Integrado de Trânsito - SIT e demais providências necessárias.
2. O envio dos documentos referidos no item anterior deverá ser feito via SEDEX ou outro meio que garanta o comprovação da entrega.
3. A autoridade de trânsito competente analisará a consistência dos autos de infrações de trânsito decidindo fundamentadamente pela homologação ou não para fins de registro e de conclusão do ato administrativo.

CLÁUSULA QUINTA - DO LANÇAMENTO DOS AITs NO SISTEMA INTEGRADO DE TRÂNSITO – SIT
1. A autoridade de trânsito competente lançará no Sistema Integrado de Trânsito - SIT a homologação dos autos de infração de trânsito no prazo de 10 (dez) dias úteis da disponibilização.
2. A não homologação do Auto de Infração de Trânsito ou a imposição da penalidade de advertência por escrito, na forma do artigo 267 do CTB, também serão lançadas pela autoridade competente no Sistema Integrado de Trânsito - SIT para fins de registro e controle.
3. O DETRAN/RS disponibilizará aos convenentes o acesso ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT fornecendo senhas de administrador aos técnicos indicados pelas partes promovendo o treinamento necessário para a implantação do Sistema de Controle de Acesso - SCA e do Sistema de Infrações de Trânsito.
4. Os convenentes comprometem-se a utilizar exclusivamente o Sistema Integrado de Trânsito - SIT para atender ao objeto deste convênio e a guardar o sigilo das informações que lhe forem disponibilizadas.

CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO
1. Após a homologação dos Autos de Infração de Trânsito no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, o MUNICÍPIO, através do DETRAN/RS, enviará o documento de Notificação da Infração de Trânsito, no prazo legal, por meio hábil e que garanta o conhecimento do autuado da notificação e da penalidade a ele imposta pela autoridade competente na forma da lei.
2. O DETRAN/RS viabilizar á a remessa da Notificação da Infração de Trânsito - NIT em horários variados para facilitar a entrega, e manterá cadastro contendo dia, hora e responsável pelo recebimento da mesma.
3. Nos casos onde o condutor ou o proprietário não forem encontrados o DETRAN/RS publicará edital de notificação nas formas da lei.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE INFRAÇÃO
1. Os convenentes manterão em funcionamento Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito em conformidade com o artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 2º da Resolução Nº 064/98 do CONTRAN, para o julgamento de recursos administrativos contra multas e penalidades de trânsito aplicadas pela autoridade competente.
2. O DETRAN/RS disponibilizará no Sistema Integrado de Trânsito - SIT os meios necessários para o cadastramento dos recursos administrativos contra aplicação de multas e penalidades de trânsito aplicados pela autoridade de trânsito municipal visando o controle do andamento, da quantidade e do tempo de julgamento de recursos, a suspensão dos autos de infrações de trânsito de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 285 do CTB e a divulgação da decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE MULTAS
1. As multas abrangidas por este Convênio serão pagas pelo usuário diretamente nas agências do sistema bancário autorizado pelo DETRAN/RS, e a arrecadação será depositada na conta especial FAMURS/MULTAS, mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

CLÁUSULA NONA - DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
1. O valor das multas arrecadadas com base na aplicação deste Convênio será distribuído da seguinte forma:
1.1. Ao Fundo Nacional para Promoção da Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET o percentual de 5% (cinco por cento), na forma do artigo 320, parágrafo único do CTB, cujo procedimento está regulado pelo Resolução Nº 10/98 do CONTRA N.
1.2. Ao DETRAN/RS, como remuneração por serviços conveniados, os valores de R$ 15,00 (quinze reais) para cada notificação emitida sem fotografia; R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada notificação emitida com fotografia; e R$ 7,00 (sete reais) para cada notificação emitida quando a penalidade de multa for convertida em advertência por escrito.
2. O valor restante será distribuído da seguinte forma:
2.1. 50% (cinqüenta por cento) para o órgão executivo que autuou em nome do convenente;
2.2. 50% (cinqüenta por cento) para o titular da competência da penalidade.
2.3. 100% (cem por cento) para o órgão autuador quando a infração for de sua competência ou de competência concorrente e o auto for emitido por seus agentes de trânsito, observada a distribuição de valores definida no item “1”da presente cláusula.
3. Os valores previstos nesta cláusula serão repassados aos CONVENENTES nas quartas e sextas-feiras, sendo que o valores creditados nas quartas-feiras será o resultado do montante arrecadado nas quartas, quintas e sextas-feiras da semana anterior e os valores creditados nas sextas-feiras será o referente aos valores arrecadados nas segundas e terças da mesma semana.
4. Quando a autoridade de trânsito do Município optar por converter a multa em penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 267 do CTB será devido ao DETRAN/RS o valor descrito no item “1.2”desta cláusula.
5. O ressarcimento dos valores mencionados no item anterior será cobrado pelo DETRAN/RS através de débito específico lançado sobre o montante de recursos a que tem direito o Município, procedendo a devida identificação no demonstrativo mensal de repasses.
6. O DETRAN/RS adotará as medidas necessárias para a compensação de valores de multas recolhidas e outras providências, sempre que forem providos recursos administrativos ou judiciais.
7. Em caso de autuação a veículos licenciados em outro país, a contrapartida financeira de que trata a presente cláusula respeitará os acordos de reciprocidade mantido entre o DETRAN/RS e os respectivos órgãos da União e demais acordos de cooperação internacionais, desde que não comprometa percentual superior a 30% da receita arrecadada, após deduzidos os valores do item “1.1”da presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
1. Observada a legislação do Município e do Estado, o presente Convênio terá o início de vigência na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos da cláusula décima-terceira, e o término 60 (sessenta) meses após, podendo ser reeditado se esse for o interesse das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1. A rescisão deste Convênio poderá ser feita unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda vê-lo extinto; a qualquer tempo, se ocorrer descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou situação superveniente que torne i mpraticável sua consecução; ou por acordo entre as partes

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os convenentes receberão os recursos de infrações de trânsito interpostos pelos recorrentes, protocolizando e encaminhando ao órgão de trânsito competente para instrução e julgamento, conforme previsto no artigo 285, parágrafo 2º do CTB.
2. Cada convenente designará um representante para a supervisão e fiscalização da execução do presente convênio.
3. Os Convenentes agirão solidariamente para viabilizar da melhor forma possível a prestação dos serviços delegados através deste convênio.
4. Cada convenente assumirá direta ou indiretamente a remoção de veículos recolhidos em decorrência de infração de trânsito de sua competência, assim como definirá local para a guarda, informando o mesmo ao DETRAN/RS, para efeitos de cadastro.
5. Mensalmente será elaborado pelo DETRAN/RS demonstrativo com os lançamentos das multas para efeitos de controle administrativo e contábil, estabelecendo acordo com a FAMURS para envio dos demonstrativos aos Municípios.
6. Fica rescindido o convênio anterior e outros ajustes com igual objetivo celebrado entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
1. O extrato deste convênio será publicado pelo DETRAN/RS no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul no prazo legal.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO
1. O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
E assim ajustadas, firmam este convênio as partes e os intervenientes..

Porto Alegre, 05 de setembro de 2002. .


JOSÉ PAULO BISOL
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança


SERGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul


CONVÊNIO com a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL


CEL. GERSON NUNES PEREIRA
Comandante Geral da Brigada Militar


MAURI CRUZ
Diretor-presidente do DETRAN


TAUFIK BADUI GERMANOS NETO
Presidente da FAMURS


Testemunhas:

Lauro Haggmann - Presidente do CETRAN/RS

Sérgio Luiz Perotto - Secretário Executivo da FAMURS

Renato Rhoden - Diretor Técnico do DETRAN/RS

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.918, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, E DA BRIGADA MILITAR, COM A INTERVENIÊNCIA DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no inciso V, do artigo 61 de Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e da BRIGADA MILITAR, com a interveniência da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, com base no disposto do artigo 25 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que fará parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento programa do Município.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 05 de setembro de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração


C O N V Ê N I O

CONVÊNIO que entre si celebram a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e da BRIGADA MILITAR e o Município de SANTA CRUZ DO SUL, com a interveniência da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS, com base no disposto do artigo 25 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

A SECRETARIA DE JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, neste ato representada por seu Secretário do Estado, Sr. José Paulo Bisol, através do Departamento Estadual de Trânsito, e da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representados por seu Diretor-Presidente Sr. Mauri Cruz e Comandante Geral, Cel. Gerson Nunes Pereira, respectivamente, e o Município de SANTA CRUZ DO SUL, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. SÉRGIO IVAN MORAES, com a interveniência da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Taufik Badui Germanos Neto, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a delegação recíproca das competências originárias do DETRAN/RS e do MUNICÍPIO previstas nos incisos V,VI e XV do artigo 22 e incisos VI, VII e XX do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro e distribuídas conforme a Resolução N º 66/CONTRAN de 23/09/1998, respectivamente, sem prejuízo do exercício concorrente das mesmos competências.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
1. O DETRAN/RS e a BRIGADA MILITAR sempre que, no exercício do poder de fiscalização, constatarem, no território do MUNICÍPIO, o cometimento de infrações de trânsito de competência do órgão executivo de trânsito municipal, expedirão o auto de infração e adotarão as demais providências cabíveis;

2. Reciprocamente, sempre que o MUNICÍPIO, no exercício do poder de fiscalização, constatar o cometimento de infrações de trânsito de competência do DETRAN/RS, expedirá o auto de infração e adotarão as demais providências cabíveis;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO
1. Os agentes de fiscalização do DETRAN/RS, da BRIGADA MILITAR e do MUNICÍPIO sempre que constatarem o cometimento de infrações de trânsito abrangidas por este convênio, no exercício do poder de fiscalização delegado, lavrarão o Auto de Infração de Trânsito - AIT.
2. A BRIGADA MILITAR lavrará os Autos de Infração de Trânsito exclusivamente nos talonários, equipamentos e formulários fornecidos pelo DETRAN/RS.
3. Quando ocorrer multiplicidade de infrações será observada a competência de cada uma de modo a não incluir em um mesmo AIT infrações de competências diferentes.
4. o item anterior não se aplica no caso de veículos e condutores de outras unidades da Federação, situação em que deverá constar apenas uma infração por auto.
5. O DETRAN/RS fornecerá à BRIGADA MILITAR os talonários, equipamentos e formulários padronizados para a autuação das infrações de trânsito e para a adoção das medidas administrativas previstas na legislação.

CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. O Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado pela BRIGADA MILITAR, correspondendo à infração de competência municipal, será enviado ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do cometimen to da infração, acompanhados dos demais documentos, para fins de lançamento no Sistema Integrado de Trânsito - SIT e demais providências necessárias.
2. O envio dos documentos referidos no item anterior deverá ser feito via SEDEX ou outro meio que garanta o comprovação da entrega.
3. A autoridade de trânsito competente analisará a consistência dos autos de infrações de trânsito decidindo fundamentadamente pela homologação ou não para fins de registro e de conclusão do ato administrativo.

CLÁUSULA QUINTA - DO LANÇAMENTO DOS AITs NO SISTEMA INTEGRADO DE TRÂNSITO – SIT
1. A autoridade de trânsito competente lançará no Sistema Integrado de Trânsito - SIT a homologação dos autos de infração de trânsito no prazo de 10 (dez) dias úteis da disponibilização.
2. A não homologação do Auto de Infração de Trânsito ou a imposição da penalidade de advertência por escrito, na forma do artigo 267 do CTB, também serão lançadas pela autoridade competente no Sistema Integrado de Trânsito - SIT para fins de registro e controle.
3. O DETRAN/RS disponibilizará aos convenentes o acesso ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT fornecendo senhas de administrador aos técnicos indicados pelas partes promovendo o treinamento necessário para a implantação do Sistema de Controle de Acesso - SCA e do Sistema de Infrações de Trânsito.
4. Os convenentes comprometem-se a utilizar exclusivamente o Sistema Integrado de Trânsito - SIT para atender ao objeto deste convênio e a guardar o sigilo das informações que lhe forem disponibilizadas.

CLÁUSULA SEXTA - DO PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO
1. Após a homologação dos Autos de Infração de Trânsito no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, o MUNICÍPIO, através do DETRAN/RS, enviará o documento de Notificação da Infração de Trânsito, no prazo legal, por meio hábil e que garanta o conhecimento do autuado da notificação e da penalidade a ele imposta pela autoridade competente na forma da lei.
2. O DETRAN/RS viabilizar á a remessa da Notificação da Infração de Trânsito - NIT em horários variados para facilitar a entrega, e manterá cadastro contendo dia, hora e responsável pelo recebimento da mesma.
3. Nos casos onde o condutor ou o proprietário não forem encontrados o DETRAN/RS publicará edital de notificação nas formas da lei.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE INFRAÇÃO
1. Os convenentes manterão em funcionamento Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito em conformidade com o artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 2º da Resolução Nº 064/98 do CONTRAN, para o julgamento de recursos administrativos contra multas e penalidades de trânsito aplicadas pela autoridade competente.
2. O DETRAN/RS disponibilizará no Sistema Integrado de Trânsito - SIT os meios necessários para o cadastramento dos recursos administrativos contra aplicação de multas e penalidades de trânsito aplicados pela autoridade de trânsito municipal visando o controle do andamento, da quantidade e do tempo de julgamento de recursos, a suspensão dos autos de infrações de trânsito de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 285 do CTB e a divulgação da decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE MULTAS
1. As multas abrangidas por este Convênio serão pagas pelo usuário diretamente nas agências do sistema bancário autorizado pelo DETRAN/RS, e a arrecadação será depositada na conta especial FAMURS/MULTAS, mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

CLÁUSULA NONA - DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
1. O valor das multas arrecadadas com base na aplicação deste Convênio será distribuído da seguinte forma:
1.1. Ao Fundo Nacional para Promoção da Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET o percentual de 5% (cinco por cento), na forma do artigo 320, parágrafo único do CTB, cujo procedimento está regulado pelo Resolução Nº 10/98 do CONTRA N.
1.2. Ao DETRAN/RS, como remuneração por serviços conveniados, os valores de R$ 15,00 (quinze reais) para cada notificação emitida sem fotografia; R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada notificação emitida com fotografia; e R$ 7,00 (sete reais) para cada notificação emitida quando a penalidade de multa for convertida em advertência por escrito.
2. O valor restante será distribuído da seguinte forma:
2.1. 50% (cinqüenta por cento) para o órgão executivo que autuou em nome do convenente;
2.2. 50% (cinqüenta por cento) para o titular da competência da penalidade.
2.3. 100% (cem por cento) para o órgão autuador quando a infração for de sua competência ou de competência concorrente e o auto for emitido por seus agentes de trânsito, observada a distribuição de valores definida no item “1”da presente cláusula.
3. Os valores previstos nesta cláusula serão repassados aos CONVENENTES nas quartas e sextas-feiras, sendo que o valores creditados nas quartas-feiras será o resultado do montante arrecadado nas quartas, quintas e sextas-feiras da semana anterior e os valores creditados nas sextas-feiras será o referente aos valores arrecadados nas segundas e terças da mesma semana.
4. Quando a autoridade de trânsito do Município optar por converter a multa em penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 267 do CTB será devido ao DETRAN/RS o valor descrito no item “1.2”desta cláusula.
5. O ressarcimento dos valores mencionados no item anterior será cobrado pelo DETRAN/RS através de débito específico lançado sobre o montante de recursos a que tem direito o Município, procedendo a devida identificação no demonstrativo mensal de repasses.
6. O DETRAN/RS adotará as medidas necessárias para a compensação de valores de multas recolhidas e outras providências, sempre que forem providos recursos administrativos ou judiciais.
7. Em caso de autuação a veículos licenciados em outro país, a contrapartida financeira de que trata a presente cláusula respeitará os acordos de reciprocidade mantido entre o DETRAN/RS e os respectivos órgãos da União e demais acordos de cooperação internacionais, desde que não comprometa percentual superior a 30% da receita arrecadada, após deduzidos os valores do item “1.1”da presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
1. Observada a legislação do Município e do Estado, o presente Convênio terá o início de vigência na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos da cláusula décima-terceira, e o término 60 (sessenta) meses após, podendo ser reeditado se esse for o interesse das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1. A rescisão deste Convênio poderá ser feita unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que se pretenda vê-lo extinto; a qualquer tempo, se ocorrer descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou situação superveniente que torne i mpraticável sua consecução; ou por acordo entre as partes

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os convenentes receberão os recursos de infrações de trânsito interpostos pelos recorrentes, protocolizando e encaminhando ao órgão de trânsito competente para instrução e julgamento, conforme previsto no artigo 285, parágrafo 2º do CTB.
2. Cada convenente designará um representante para a supervisão e fiscalização da execução do presente convênio.
3. Os Convenentes agirão solidariamente para viabilizar da melhor forma possível a prestação dos serviços delegados através deste convênio.
4. Cada convenente assumirá direta ou indiretamente a remoção de veículos recolhidos em decorrência de infração de trânsito de sua competência, assim como definirá local para a guarda, informando o mesmo ao DETRAN/RS, para efeitos de cadastro.
5. Mensalmente será elaborado pelo DETRAN/RS demonstrativo com os lançamentos das multas para efeitos de controle administrativo e contábil, estabelecendo acordo com a FAMURS para envio dos demonstrativos aos Municípios.
6. Fica rescindido o convênio anterior e outros ajustes com igual objetivo celebrado entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
1. O extrato deste convênio será publicado pelo DETRAN/RS no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul no prazo legal.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO
1. O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
E assim ajustadas, firmam este convênio as partes e os intervenientes..

Porto Alegre, 05 de setembro de 2002. .


JOSÉ PAULO BISOL
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança


SERGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul


CONVÊNIO com a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL


CEL. GERSON NUNES PEREIRA
Comandante Geral da Brigada Militar


MAURI CRUZ
Diretor-presidente do DETRAN


TAUFIK BADUI GERMANOS NETO
Presidente da FAMURS


Testemunhas:

Lauro Haggmann - Presidente do CETRAN/RS

Sérgio Luiz Perotto - Secretário Executivo da FAMURS

Renato Rhoden - Diretor Técnico do DETRAN/RS