Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3920 - 05/09/2002

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    05/09/2002
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DE EXAMES AMBULATORIAIS PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
  4. Situação
    Em Vigor

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.920, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DE EXAMES AMBULATORIAIS PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no inciso V, do artigo 61 de Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o montante pago pelo Sistema Único de Saúde para exames de tomografia computadorizada (15 mensais), ecografia (30 mensais) e mamografia (10 mensais), à nível ambulatorial, no período compreendido entre 01 de agosto de 2002 até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado, a partir de 01 de janeiro de 2003, pelo prazo de um ano.

Art. 2º- Os valores a serem complementados para ecografia serão de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 19,88 (Dezenove reais e oitenta e oito centavos) para mamografia, por cada exame autoriza do e prestado, nos exames de tomografia, serão repassados os valores conforme relacionado abaixo:

a) O valor de R$ 86,76 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 113,24;
b) O valor de R$ 86,75 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 113,25;
c) O valor de R$ 136,41 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 63,59;
d) O valor de R$ 138,63 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 61,37.

PARÁGRAFO ÚNICO - As tomografias com contraste abdominal e as demais tomografias que exigirem contraste, receberão além dos valores acima descriminados, a quantia de R$ 85,60 (Oitenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 51,36 (Cinqüenta e um reais e trinta e seis centavos) respectivamente.

Art. 3º- Terão direito à complementação do valor dos exames os prestadores de serviço que:

a) estejam cadastrados no SUS;
b) realizem o atendimento em consultório particular e/ou clínicas contratadas, com dia e hora marcada ou em hospitais conve niados;

Art. 4º - O encaminhamento de pacientes para realizar os exames será efetuado mediante solicitação dos médicos servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz do Sul, justificando a necessidade do exame de acordo com o descrito na ficha ambulatorial, no espaço “quadro clínico”.

Art. 5º - Somente terão direito à complementação aos exames de que trata esta Lei, pacientes que residem no Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 6º - Os valores pagos como complementação compreendem todos os procedimentos necessários para a realização dos exames, ficando expressamente vedada a cobrança de quaisquer valores dos pacientes, seja a que título for.

Art. 7º - Os valores da complementação dos exames efetuados serão pagos aos prestadores de serviços até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido, mediante a apresentação da fatura dos serviços prestados, que deverá ser encaminhado até o dia 05 (cinco) à Secretaria Municipal de Saúde, acomp anhados das respectivas autorizações.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para receber o pagamento autorizado pela presente Lei, o prestador de serviço deverá apresentar prova de que não está em débito com a Fazenda Municipal e o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias seguintes: 1201103010107-3.3.9.0.39.99.00.00-Demais Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica-ficha n.º 0404.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 05 de setembro de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.920, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DE EXAMES AMBULATORIAIS PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no inciso V, do artigo 61 de Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a complementar o montante pago pelo Sistema Único de Saúde para exames de tomografia computadorizada (15 mensais), ecografia (30 mensais) e mamografia (10 mensais), à nível ambulatorial, no período compreendido entre 01 de agosto de 2002 até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado, a partir de 01 de janeiro de 2003, pelo prazo de um ano.

Art. 2º- Os valores a serem complementados para ecografia serão de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 19,88 (Dezenove reais e oitenta e oito centavos) para mamografia, por cada exame autoriza do e prestado, nos exames de tomografia, serão repassados os valores conforme relacionado abaixo:

a) O valor de R$ 86,76 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 113,24;
b) O valor de R$ 86,75 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 113,25;
c) O valor de R$ 136,41 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 63,59;
d) O valor de R$ 138,63 pago pela tabela SUS será complementado com mais R$ 61,37.

PARÁGRAFO ÚNICO - As tomografias com contraste abdominal e as demais tomografias que exigirem contraste, receberão além dos valores acima descriminados, a quantia de R$ 85,60 (Oitenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 51,36 (Cinqüenta e um reais e trinta e seis centavos) respectivamente.

Art. 3º- Terão direito à complementação do valor dos exames os prestadores de serviço que:

a) estejam cadastrados no SUS;
b) realizem o atendimento em consultório particular e/ou clínicas contratadas, com dia e hora marcada ou em hospitais conve niados;

Art. 4º - O encaminhamento de pacientes para realizar os exames será efetuado mediante solicitação dos médicos servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz do Sul, justificando a necessidade do exame de acordo com o descrito na ficha ambulatorial, no espaço “quadro clínico”.

Art. 5º - Somente terão direito à complementação aos exames de que trata esta Lei, pacientes que residem no Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 6º - Os valores pagos como complementação compreendem todos os procedimentos necessários para a realização dos exames, ficando expressamente vedada a cobrança de quaisquer valores dos pacientes, seja a que título for.

Art. 7º - Os valores da complementação dos exames efetuados serão pagos aos prestadores de serviços até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido, mediante a apresentação da fatura dos serviços prestados, que deverá ser encaminhado até o dia 05 (cinco) à Secretaria Municipal de Saúde, acomp anhados das respectivas autorizações.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para receber o pagamento autorizado pela presente Lei, o prestador de serviço deverá apresentar prova de que não está em débito com a Fazenda Municipal e o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias seguintes: 1201103010107-3.3.9.0.39.99.00.00-Demais Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica-ficha n.º 0404.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 05 de setembro de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração