Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária 3949 - 06/11/2002

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    06/11/2002
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito Sérgio Ivan Moraes
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Em Vigor

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.949, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar obras de infra-estrutura para a empresa PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA., em terreno situado na Av. Felisberto Bandeira de Moraes, como incentivo a instalação de uma nova unidade industrial.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Decreto Executivo, para dar atendimento a despesas com obras de infra-estrutura a serem executadas em terreno da empresa PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA., situado na Av. Felisberto Bande ira de Moraes.

Art. 3º - Servirá como recurso ao crédito a ser aberto pelo artigo 1º, a redução de seguinte dotação orçamentária: 0101-0103100091.002 - Construção de Prédio para a Câmara Municipal de Vereadores – 4.4.9.0.51.00.00.00-Obras e Instalações - Ficha 26.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no anexo de investimentos da LDO, Lei nº 3.821, de 03 de janeiro de 2002, (Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002), as obras descritas na presente Lei.

Art. 5º - Em caso da empresa Premium Tabacos Brasil Ltda. não executar as obras previstas na propriedade mencionada nesta Lei, fica a mesma obrigada a restituir os valores previstos no art. 2º da presente Lei, corrigidos, até num prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 06 de novembro de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


R egistre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração

Situação: Em vigor



LEI Nº 3.949, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA, ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


SÉRGIO IVAN MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar obras de infra-estrutura para a empresa PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA., em terreno situado na Av. Felisberto Bandeira de Moraes, como incentivo a instalação de uma nova unidade industrial.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Decreto Executivo, para dar atendimento a despesas com obras de infra-estrutura a serem executadas em terreno da empresa PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA., situado na Av. Felisberto Bande ira de Moraes.

Art. 3º - Servirá como recurso ao crédito a ser aberto pelo artigo 1º, a redução de seguinte dotação orçamentária: 0101-0103100091.002 - Construção de Prédio para a Câmara Municipal de Vereadores – 4.4.9.0.51.00.00.00-Obras e Instalações - Ficha 26.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no anexo de investimentos da LDO, Lei nº 3.821, de 03 de janeiro de 2002, (Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002), as obras descritas na presente Lei.

Art. 5º - Em caso da empresa Premium Tabacos Brasil Ltda. não executar as obras previstas na propriedade mencionada nesta Lei, fica a mesma obrigada a restituir os valores previstos no art. 2º da presente Lei, corrigidos, até num prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 06 de novembro de 2002.


SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal


R egistre-se, publique-se e cumpra-se

GASTÃO ROBERTO SCHMITT
Secretário Municipal de Administração