Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7828 - 08/09/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    08/09/2017
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel à Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Revogada
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: revogada pela Lei 8331.
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LEI   7.828, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel à Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, e outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para a Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 427, Térreo, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 24.874.136/0001-99, do seguinte imóvel:
 
I – uma área de terras, sem benfeitorias, medindo 18,54m na frente, ao norte, 48,37m de profundidade no lado Leste, 52,90m de profundidade no lado Oeste, tendo na linha dos fundos, ao Sul, a medida de 18,00m, perfazendo a área total de 910,22m², (novecentos e dez metros e vinte e dois decímetros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: frente Norte, com a Rua Sem Denominação; lado Leste, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; lado Oeste, com a propriedade da Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz; fundos Sul, com a propriedade dos Herdeiros de Guilherme Melz. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Sem Denominação, de quem nela entra pela Avenida prefeito Orlando Oscar Baumhardt, de onde dista 112,86m. Quarteirão indefinido. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.
 
Parágrafo Único. A área descrita neste artigo destina-se para a construção de 03 (três) canchas de Eisstocksport, as quais deverão estar edificadas em, no máximo, 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
 
Art. 2º As edificações realizadas no imóvel, pela Cessionária, devem atender as normas previstas na legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendendo ao interesse das partes.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 08 de setembro de 2017.
                                                                                      
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                     
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
 TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 427, Térreo, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 24.874.136/0001-99, neste ato representado pela sua Presidente, NOELI TERESINHA ROHR PAULUS, inscita no CPF nº 614.460.250-04 e RG nº 8042637507, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, conforme Lei nº  7.828, de 08 de setembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
I –  uma área de terras, sem benfeitorias, medindo 18,54m na frente, ao norte, 48,37m de profundidade no lado Leste, 52,90m de profundidade no lado Oeste, tendo na linha dos fundos, ao Sul, a medida de 18,00m, perfazendo a área total de 910,22m2, (novecentos e dez metros e vinte e dois decímetros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: frente Norte, com a Rua Sem Denominação; lado Leste, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; lado Oeste, com a propriedade da Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz; fundos Sul, com a propriedade dos Herdeiros de Guilherme Melz. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Sem Denominação, de quem nela entra pela Avenida prefeito Orlando Oscar Baumhardt, de onde dista 112,86m. Quarteirão indefinido. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.
§1º A área descrita neste artigo destina-se para a construção de 03 (três) canchas de Eisstocksport, em Linha Santa Cruz, as quais deverão estar edificadas em, no máximo, 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei
§2º A Cessionária será a responsável pela execução da(s) edificação(ões) necessária(s) para a implantação das canchas supramencionadas.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, desde que atendido o interesse das partes.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - não poderá o CESSIONÁRIO realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
VIII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
IX - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;
X - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
XI - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir o imóvel assim que solicitado;
XII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.
XIII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em quatro vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, 08 de setembro de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
NOELI TERESINHA ROHR PAULUS
Presidente da Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz
Situação: revogada pela Lei 8331.
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LEI   7.828, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel à Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, e outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para a Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 427, Térreo, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 24.874.136/0001-99, do seguinte imóvel:
 
I – uma área de terras, sem benfeitorias, medindo 18,54m na frente, ao norte, 48,37m de profundidade no lado Leste, 52,90m de profundidade no lado Oeste, tendo na linha dos fundos, ao Sul, a medida de 18,00m, perfazendo a área total de 910,22m², (novecentos e dez metros e vinte e dois decímetros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: frente Norte, com a Rua Sem Denominação; lado Leste, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; lado Oeste, com a propriedade da Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz; fundos Sul, com a propriedade dos Herdeiros de Guilherme Melz. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Sem Denominação, de quem nela entra pela Avenida prefeito Orlando Oscar Baumhardt, de onde dista 112,86m. Quarteirão indefinido. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.
 
Parágrafo Único. A área descrita neste artigo destina-se para a construção de 03 (três) canchas de Eisstocksport, as quais deverão estar edificadas em, no máximo, 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
 
Art. 2º As edificações realizadas no imóvel, pela Cessionária, devem atender as normas previstas na legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendendo ao interesse das partes.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 08 de setembro de 2017.
                                                                                      
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                     
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
 TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nº 427, Térreo, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 24.874.136/0001-99, neste ato representado pela sua Presidente, NOELI TERESINHA ROHR PAULUS, inscita no CPF nº 614.460.250-04 e RG nº 8042637507, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, conforme Lei nº  7.828, de 08 de setembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
I –  uma área de terras, sem benfeitorias, medindo 18,54m na frente, ao norte, 48,37m de profundidade no lado Leste, 52,90m de profundidade no lado Oeste, tendo na linha dos fundos, ao Sul, a medida de 18,00m, perfazendo a área total de 910,22m2, (novecentos e dez metros e vinte e dois decímetros quadrados), e cujas confrontações são as seguintes: frente Norte, com a Rua Sem Denominação; lado Leste, com a propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; lado Oeste, com a propriedade da Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz; fundos Sul, com a propriedade dos Herdeiros de Guilherme Melz. Terreno localizado do lado esquerdo da Rua Sem Denominação, de quem nela entra pela Avenida prefeito Orlando Oscar Baumhardt, de onde dista 112,86m. Quarteirão indefinido. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.
§1º A área descrita neste artigo destina-se para a construção de 03 (três) canchas de Eisstocksport, em Linha Santa Cruz, as quais deverão estar edificadas em, no máximo, 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei
§2º A Cessionária será a responsável pela execução da(s) edificação(ões) necessária(s) para a implantação das canchas supramencionadas.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, desde que atendido o interesse das partes.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - não poderá o CESSIONÁRIO realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
VIII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
IX - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;
X - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
XI - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir o imóvel assim que solicitado;
XII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.
XIII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em quatro vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, 08 de setembro de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
NOELI TERESINHA ROHR PAULUS
Presidente da Associação Esportiva e Cultural Linha Santa Cruz