Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7831 - 13/09/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    13/09/2017
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a permutar servidores, com ônus para as origens, com o Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Em Vigor
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 LEI Nº 7.831, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a permutar servidores, com ônus para as origens, com o Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Estado do Rio Grande do Sul, em permuta, com ônus para as origens, a contar de 08 de agosto de 2017, a servidora municipal CARLA GUIMARÃES DA SILVA, Psicóloga, matrícula 8237, com jornada de 20h semanais.
 
Parágrafo Único. Em contrapartida à cedência autorizada pelo presente artigo, o Município de Santa Cruz do Sul receberá do Estado do Rio Grande do Sul, em permuta, a servidora PATRÍCIA KNAK, Psicóloga, matrícula 2614928, com jornada de 36h semanais.
 
Art. 2º. A presente autorização de permuta terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 08 de agosto de 2017, podendo ser prorrogada por iguais períodos, mediante Decreto Municipal, e tem como fundamento legal o Art. 111, II e 111-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005.
 
Art. 3º. Durante o período da permuta, caberá ao Município de Santa Cruz do Sul o pagamento da remuneração e do auxílio-alimentação da servidora cedida ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo que as verbas remuneratórias da servidora cedida ao Município de Santa Cruz do Sul serão arcadas exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
 
§ 1º. No caso dos servidores adidos/cedidos exercerem cargos em comissão ou fazerem jus a funções gratificadas, caberá ao Órgão onde o mesmo exerce a função o pagamento de eventuais diferenças e/ou gratificações correspondentes.
 
§ 2º. Fica desconstituída a permuta autorizada pela presente Lei no caso de concessão de licença para tratar de interesses particulares por tempo indeterminado.
 
§ 3º. A servidora cedida ao Município de Santa Cruz do Sul deverá apresentar comprovação de aptidão física e mental, mediante inspeção médica do Município de Santa Cruz do Sul, sob pena de desconstituição da permuta.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes das presentes permutas correrão a conta do orçamento-programa do Município.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 13 de setembro de 2017.
                                                                                                 
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                            
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 LEI Nº 7.831, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a permutar servidores, com ônus para as origens, com o Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Estado do Rio Grande do Sul, em permuta, com ônus para as origens, a contar de 08 de agosto de 2017, a servidora municipal CARLA GUIMARÃES DA SILVA, Psicóloga, matrícula 8237, com jornada de 20h semanais.
 
Parágrafo Único. Em contrapartida à cedência autorizada pelo presente artigo, o Município de Santa Cruz do Sul receberá do Estado do Rio Grande do Sul, em permuta, a servidora PATRÍCIA KNAK, Psicóloga, matrícula 2614928, com jornada de 36h semanais.
 
Art. 2º. A presente autorização de permuta terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 08 de agosto de 2017, podendo ser prorrogada por iguais períodos, mediante Decreto Municipal, e tem como fundamento legal o Art. 111, II e 111-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005.
 
Art. 3º. Durante o período da permuta, caberá ao Município de Santa Cruz do Sul o pagamento da remuneração e do auxílio-alimentação da servidora cedida ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo que as verbas remuneratórias da servidora cedida ao Município de Santa Cruz do Sul serão arcadas exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
 
§ 1º. No caso dos servidores adidos/cedidos exercerem cargos em comissão ou fazerem jus a funções gratificadas, caberá ao Órgão onde o mesmo exerce a função o pagamento de eventuais diferenças e/ou gratificações correspondentes.
 
§ 2º. Fica desconstituída a permuta autorizada pela presente Lei no caso de concessão de licença para tratar de interesses particulares por tempo indeterminado.
 
§ 3º. A servidora cedida ao Município de Santa Cruz do Sul deverá apresentar comprovação de aptidão física e mental, mediante inspeção médica do Município de Santa Cruz do Sul, sob pena de desconstituição da permuta.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes das presentes permutas correrão a conta do orçamento-programa do Município.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 13 de setembro de 2017.
                                                                                                 
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                            
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência