Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7857 - 27/10/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/10/2017
  2. Ementa
    Altera a redação de artigos da Lei nº 6.984, de 09 de abril de 2014, que "Cria o Fundo Municipal de Cultura de Santa Cruz do Sul – FUNCULTURA, e dá outras providências."
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
OBS.: Revogada pela Lei 8197
_____________________________________
 
 
 LEI Nº 7.857, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Altera a redação de artigos da Lei nº 6.984, de 09 de abril de 2014, que "Cria o Fundo Municipal de Cultura de Santa Cruz do Sul – FUNCULTURA, e dá outras providências."
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art.1º Fica alterada a redação dos Artigos 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 10, 12 e 13 da Lei Municipal nº 6.984, de 09 de abril de 2014, que passam a viger da seguinte forma:
 
"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Santa Cruz do Sul que tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
 
Art. 2º O FUNCULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, à recuperação e à conservação dos equipamentos culturais do Departamento Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Santa Cruz do Sul.
[…]
 
Art. 5º O FUNCULTURA será gerido pelo Departamento Municipal de Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo. em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.
§ 1º Será criada uma Comissão de Avaliação e Aplicação do FUNCULTURA – CAAF, formada por 01 (um) representante do setor financeiro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, pelo(a) presidente do Conselho Municipal da Cultura, por 02 (dois) representantes indicados por entidades artístico culturais do Município e pelo(a) Coordenador(a) do Departamento Municipal de Cultura, que ficará incumbida da avaliação e seleção de projetos a serem apoiados, fixando valores.
§ 2º …
§ 3º …
[…]
§ 8º …
[…]
 
Art. 7º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo / Departamento Municipal de Cultura / FUNCULTURA.
 
Art. 8º O FUNCULTURA será administrado pelo Departamento Municipal de Cultura, sendo o seu o plano de aplicação aprovado pelo Coordenador.
 
Parágrafo Único. Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Coordenador do Departamento Municipal de Cultura e do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
[…]
 
Art. 10. Será encaminhado anualmente à Câmara de Vereadores relatório anual sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado pelo Coordenador e aprovado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
[…]
 
Art. 12. Compete ao Coordenador Municipal de Cultura:
I – …
II – autorizar, juntamente com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FUNCULTURA;
III – …
IV – movimentar a(s) conta(s) do FUNCULTURA, com a anuência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;
 
Parágrafo Único. …
 
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Municipal de Cultura, conjuntamente com a CAAF e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo."
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
                                                                                     
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                       
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
OBS.: Revogada pela Lei 8197
_____________________________________
 
 
 LEI Nº 7.857, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Altera a redação de artigos da Lei nº 6.984, de 09 de abril de 2014, que "Cria o Fundo Municipal de Cultura de Santa Cruz do Sul – FUNCULTURA, e dá outras providências."
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art.1º Fica alterada a redação dos Artigos 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 10, 12 e 13 da Lei Municipal nº 6.984, de 09 de abril de 2014, que passam a viger da seguinte forma:
 
"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Santa Cruz do Sul que tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
 
Art. 2º O FUNCULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, à recuperação e à conservação dos equipamentos culturais do Departamento Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Santa Cruz do Sul.
[…]
 
Art. 5º O FUNCULTURA será gerido pelo Departamento Municipal de Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo. em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.
§ 1º Será criada uma Comissão de Avaliação e Aplicação do FUNCULTURA – CAAF, formada por 01 (um) representante do setor financeiro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, pelo(a) presidente do Conselho Municipal da Cultura, por 02 (dois) representantes indicados por entidades artístico culturais do Município e pelo(a) Coordenador(a) do Departamento Municipal de Cultura, que ficará incumbida da avaliação e seleção de projetos a serem apoiados, fixando valores.
§ 2º …
§ 3º …
[…]
§ 8º …
[…]
 
Art. 7º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul / Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo / Departamento Municipal de Cultura / FUNCULTURA.
 
Art. 8º O FUNCULTURA será administrado pelo Departamento Municipal de Cultura, sendo o seu o plano de aplicação aprovado pelo Coordenador.
 
Parágrafo Único. Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Coordenador do Departamento Municipal de Cultura e do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
[…]
 
Art. 10. Será encaminhado anualmente à Câmara de Vereadores relatório anual sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado pelo Coordenador e aprovado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo.
[…]
 
Art. 12. Compete ao Coordenador Municipal de Cultura:
I – …
II – autorizar, juntamente com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FUNCULTURA;
III – …
IV – movimentar a(s) conta(s) do FUNCULTURA, com a anuência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;
 
Parágrafo Único. …
 
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Municipal de Cultura, conjuntamente com a CAAF e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo."
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
                                                                                     
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                       
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência