Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7859 - 27/10/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/10/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Alterada
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
 
LEI Nº 7.859, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, a ser coordenado pelo Departamento de Vigilância e Ações em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo Único. O Departamento de Vigilância e Ações em Saúde é responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Santa Cruz do Sul, que será assessorado pelo Comitê Municipal de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, criado através de portaria pelo Poder executivo Municipal.
 
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD.
 
Parágrafo único. O serviço que trata o caput deste artigo, será desenvolvido pela Vigilância Ambiental em Saúde, implantado e regulamentado no município de acordo com as normas pertinentes à Vigilância Ambiental em Saúde e, sobretudo ao Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei.
 
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
 
§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
 
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I – manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;
III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV – manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;
V – promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
 
Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas.
 
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
 
Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
 
§ É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
I – manter o pH entre 7,2 e 7,8;
II – manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 mg/l e 1,5 mg/l.
 
§ As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
 
§ Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes devem ser mantidos livre de larvas, devendo ser adotadas uma das seguintes medidas:
I – Colocação de alevinos predadores de larvas;
II – Aplicação semanal de larvicida biológico, desde que possua Registro no Ministério da Saúde, observando as orientações constantes no rótulo do fabricante;
III – Aplicação de solução aquosa de água sanitária, a qual deve ser utilizada exclusivamente para desinfecção por ser imprópria para a ingestão de humanos ou animais, repetindo semanalmente em dia fixo, de modo a garantir que a solução continue efetiva no combate às larvas do mosquito Aedes Aegypti, nos seguintes criadouros e proporções:
a – Vasos sanitários que não são de uso diário: adicionar 1 colher de chá (5ml) de água sanitária;
b – Caixa de descarga sanitária que não é de uso diário: adicionar 2 colheres de sopa (30ml) de água sanitária;
c – Ralos externos (que captam água de chuva e de limpeza) e internos que não são de uso diário: adicionar 1 colher de sopa (15ml) de água sanitária;
d – Tambores de armazenamento (200 litros) de água não utilizada para consumo humano: adicionar 2 copos americanos (400ml) de água sanitária;
e – Bromélias: preparar previamente a solução com 1 colher de café (2ml) para cada litro de água e preencher os locais que acumulam água.
 
Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores.
 
§ Entende-se por Vedação Segura o uso de sombrite para cobertura total (100%) da superfície da caixa d’água e 20% no seu entorno, devendo ser bem esticada, não podendo estar em contato com a água.
 
§ 2º As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva localizada no perímetro urbano deverão estar permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores, observando-se o item III do Art. 6º, caso esta água não seja para uso humano.
 
Art. 8º Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.120/2014.
 
§ 2º Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito, comunicando o retorno, no prazo de 03 dias úteis, para vistoria e execução das diligências necessárias.
 
§ 3º Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não for encontrado na segunda visita para efetuar as diligências necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos serviços realizados.
 
Art. 9º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos Agentes de Vigilância em Saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
 
"Art. 10. A constatação de possíveis criadouros e ou focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores, constituem risco à Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 8.206,  de 22 de  maio de 2019).
 
§ 1º A constatação de possíveis criadouros e ou focos de mosquitos do gênero Aedes, pelos Agentes da Secretaria de Saúde, na ocasião de suas visitas, bem como dificultar o acesso ou os trabalhos de combate ao mosquito, ensejará na aplicação de pena, imposta por escrito ao munícipe responsável, conforme segue: (Renumerado pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
I - advertência;
II - primeira reincidência: multa no valor equivalente a 01 (uma) UPM;
III - a partir da segunda reincidência pena em dobro, e assim sucessivamente.
 
§ 2º A critério da Autoridade Fiscal, poderá ser estabelecido prazo de, no máximo, 03 (três) dias, para que sejam eliminados os criadouros e tomadas as providências de que tratam os artigos, 3º, 4º, 5º e 6º e 7º desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
Art. 11. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, através da Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e à Unidade Central de Fiscalização Externa – UCEFEX. (Redação  dada pela Lei nº 8.206,  de 22 de maio de 2019)
 
§ 1º A imposição de pena de que trata o Artigo 10, será composto de Auto de Infração, devidamente numerado, lavrado em 03 (três) vias contendo:  ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
I - Dados de Identificação  - Nome  (proprietário, inquilino ou possuidor), CPF, RG e ou Cadastro Municipal e domicílio fiscal;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração;
IV - prazo para recurso ou providências;
V - enquadramento fiscal;
VI - penalidades;
VIII - observações necessárias;
VIII - agravantes;
IX - considerações;
X - data e hora da entrega;
XI - identificação do Servidor (lotação, nome e assinatura do fiscal responsável);
XIII - identificação do Autuado ou Representante (nome e assinatura do autuado ou representante);
XIII - relação de testemunhas.
 
§ 2º O prazo para o recurso é de 08 (oito) dias a contar do prazo de entrega e deve ser direcionado a Autoridade Sanitária Municipal ou alguém por ele designado. Findado o prazo e sem alegações por parte do autuado é comunicada a penalidade, que em caso de multa deverá ser paga em até 30 (trinta) dias. ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
§ 3º Em caso da não efetividade do pagamento no prazo estipulado acarretará em inscrição em dívida ativa.  ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
§ 4º A negativa em receber o auto de infração e ou destratar quaisquer Servidores da Secretaria de Saúde constituem agravante podendo aumentar a pena em 50% (cinquenta por cento).   ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas impostas por esta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, devendo ser redirecionado à manutenção do serviço de controle do Aedes Aegypti.
 
Parágrafo único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa.
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.
 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
                                                                                     
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                      
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
LEI Nº 7.859, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zica Vírus e Chikungunya, e outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, a ser coordenado pelo Departamento de Vigilância e Ações em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo Único. O Departamento de Vigilância e Ações em Saúde é responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Santa Cruz do Sul, que será assessorado pelo Comitê Municipal de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, criado através de portaria pelo Poder executivo Municipal.
 
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD.
 
Parágrafo único. O serviço que trata o caput deste artigo, será desenvolvido pela Vigilância Ambiental em Saúde, implantado e regulamentado no município de acordo com as normas pertinentes à Vigilância Ambiental em Saúde e, sobretudo ao Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei.
 
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
 
§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
 
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I – manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;
III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV – manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;
V – promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
 
Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas.
 
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
 
Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
 
§ É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
I – manter o pH entre 7,2 e 7,8;
II – manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 mg/l e 1,5 mg/l.
 
§ As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
 
§ Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes devem ser mantidos livre de larvas, devendo ser adotadas uma das seguintes medidas:
I – Colocação de alevinos predadores de larvas;
II – Aplicação semanal de larvicida biológico, desde que possua Registro no Ministério da Saúde, observando as orientações constantes no rótulo do fabricante;
III – Aplicação de solução aquosa de água sanitária, a qual deve ser utilizada exclusivamente para desinfecção por ser imprópria para a ingestão de humanos ou animais, repetindo semanalmente em dia fixo, de modo a garantir que a solução continue efetiva no combate às larvas do mosquito Aedes Aegypti, nos seguintes criadouros e proporções:
a – Vasos sanitários que não são de uso diário: adicionar 1 colher de chá (5ml) de água sanitária;
b – Caixa de descarga sanitária que não é de uso diário: adicionar 2 colheres de sopa (30ml) de água sanitária;
c – Ralos externos (que captam água de chuva e de limpeza) e internos que não são de uso diário: adicionar 1 colher de sopa (15ml) de água sanitária;
d – Tambores de armazenamento (200 litros) de água não utilizada para consumo humano: adicionar 2 copos americanos (400ml) de água sanitária;
e – Bromélias: preparar previamente a solução com 1 colher de café (2ml) para cada litro de água e preencher os locais que acumulam água.
 
Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores.
 
§ Entende-se por Vedação Segura o uso de sombrite para cobertura total (100%) da superfície da caixa d’água e 20% no seu entorno, devendo ser bem esticada, não podendo estar em contato com a água.
 
§ 2º As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva localizada no perímetro urbano deverão estar permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores, observando-se o item III do Art. 6º, caso esta água não seja para uso humano.
 
Art. 8º Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.120/2014.
 
§ 2º Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito, comunicando o retorno, no prazo de 03 dias úteis, para vistoria e execução das diligências necessárias.
 
§ 3º Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não for encontrado na segunda visita para efetuar as diligências necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos serviços realizados.
 
Art. 9º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos Agentes de Vigilância em Saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.
 
"Art. 10. A constatação de possíveis criadouros e ou focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores, constituem risco à Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 8.206,  de 22 de  maio de 2019).
 
§ 1º A constatação de possíveis criadouros e ou focos de mosquitos do gênero Aedes, pelos Agentes da Secretaria de Saúde, na ocasião de suas visitas, bem como dificultar o acesso ou os trabalhos de combate ao mosquito, ensejará na aplicação de pena, imposta por escrito ao munícipe responsável, conforme segue: (Renumerado pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
I - advertência;
II - primeira reincidência: multa no valor equivalente a 01 (uma) UPM;
III - a partir da segunda reincidência pena em dobro, e assim sucessivamente.
 
§ 2º A critério da Autoridade Fiscal, poderá ser estabelecido prazo de, no máximo, 03 (três) dias, para que sejam eliminados os criadouros e tomadas as providências de que tratam os artigos, 3º, 4º, 5º e 6º e 7º desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
Art. 11. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz do Sul, através da Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e à Unidade Central de Fiscalização Externa – UCEFEX. (Redação  dada pela Lei nº 8.206,  de 22 de maio de 2019)
 
§ 1º A imposição de pena de que trata o Artigo 10, será composto de Auto de Infração, devidamente numerado, lavrado em 03 (três) vias contendo:  ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
I - Dados de Identificação  - Nome  (proprietário, inquilino ou possuidor), CPF, RG e ou Cadastro Municipal e domicílio fiscal;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração;
IV - prazo para recurso ou providências;
V - enquadramento fiscal;
VI - penalidades;
VIII - observações necessárias;
VIII - agravantes;
IX - considerações;
X - data e hora da entrega;
XI - identificação do Servidor (lotação, nome e assinatura do fiscal responsável);
XIII - identificação do Autuado ou Representante (nome e assinatura do autuado ou representante);
XIII - relação de testemunhas.
 
§ 2º O prazo para o recurso é de 08 (oito) dias a contar do prazo de entrega e deve ser direcionado a Autoridade Sanitária Municipal ou alguém por ele designado. Findado o prazo e sem alegações por parte do autuado é comunicada a penalidade, que em caso de multa deverá ser paga em até 30 (trinta) dias. ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
§ 3º Em caso da não efetividade do pagamento no prazo estipulado acarretará em inscrição em dívida ativa.  ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
§ 4º A negativa em receber o auto de infração e ou destratar quaisquer Servidores da Secretaria de Saúde constituem agravante podendo aumentar a pena em 50% (cinquenta por cento).   ( Incluído pela Lei nº 8.206, de 22 de maio de 2019)
 
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas impostas por esta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, devendo ser redirecionado à manutenção do serviço de controle do Aedes Aegypti.
 
Parágrafo único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa.
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.
 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
                                                                                     
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                      
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência