Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7860 - 27/10/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/10/2017
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso das instalações da EMEF Willy Carlos Froehlich (desativada) à Juventude Evangélica De Alto Linha Santa Cruz – JEALISC, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
LEI Nº 7.860, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso das instalações da EMEF Willy Carlos Froehlich (desativada) à Juventude Evangélica De Alto Linha Santa Cruz – JEALISC, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à JUVENTUDE EVANGÉLICA DE ALTO LINHA SANTA CRUZ – JEALISC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Alto Linha Santa Cruz, interior deste Município, inscrita no CNPJ sob o nº 93.712.321/0001-08, o uso gratuito de uma fração de terras onde se encontra edificada a EMEF Willy Carlos Froehlich, atualmente desativada, situada em Alto Linha Santa Cruz, neste Município, com área superficial de 2.520,00 m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados), com o prédio de 174,00 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados), registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul sob Matrícula nº 72.894, conforme laudo de vistoria anexos, mediante termo de cessão de uso.
 
Parágrafo Único. O imóvel descrito no caput do presente artigo destina-se a encontros de lazer, palestras educativas, encontros educacionais e esportivos, cursos e reuniões com os moradores, voltadas aos interesses da localidade, bem como outras atividades de interesse da comunidade.
 
Art. 2º A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente concessão de uso será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.  
 
§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
 
§ 2º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à CESSIONÁRIA:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A CESSIONÁRIA será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a cessão.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
                                                          
TELMO JOSÉ KIRST                                                             
Prefeito Municipal
                   
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
TERMO DE CESSÃO DE USO
 
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, com endereço profissional na Praça da Bandeira, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a JUVENTUDE EVANGÉLICA DE ALTO LINHA SANTA CRUZ – JEALISC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Alto Linha Santa Cruz, interior deste Município, inscrita no CNPJ sob o nº 93.712.321/0001-08, neste ato representada por seu Presidente, Sr. JEAN MATHEUS BACKES KISTENMACHER, residente e domiciliado neste Município, inscrito no CPF sob o nº 035.340.210-96, RG nº 9120881298, doravante denominado CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, de acordo com a Lei nº 7.860, de 27 de outubro de 2017,  mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte da CESSIONÁRIA, de uma fração de terras onde se encontra  edificada a EMEF Willy Carlos Froehlich, atualmente desativada, situada em Alto Linha Santa Cruz, neste Município, com área superficial de 2.520,00 m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados), com o prédio de 174,00 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados), registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul sob Matrícula nº 53.804, conforme planta e laudo de vistoria anexos.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput do presente artigo destina-se a encontros de lazer, palestras educativas, encontros educacionais e esportivos, cursos e reuniões com os moradores, voltadas aos interesses da localidade, bem como outras atividades de interesse da comunidade.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente termo será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da concessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
§ 4º Finda a cessão, a CESSIONÁRIA desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
§ 5º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
a) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o imóvel e suas instalações durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a manutenção dos mesmos, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
b) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
c) deverá a CESSIONÁRIA zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, substituições de vidros quebrados, limpeza e outros;
d) a CESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
e) a CESSIONÁRIA não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
f) a CESSIONÁRIA não poderá colocar nas partes externas ou internas do imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação político-partidária;
g) não poderá a CESSIONÁRIA realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
h) qualquer benfeitoria introduzida pela CESSIONÁRIA reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização, salvo se puder ser retirada, sem prejuízo do imóvel;
i) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e suas dependências;
j) o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que a CESSIONÁRIA venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
l) o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se a CESSIONÁRIA a restituir o imóvel assim que solicitado;
m) durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza das áreas físicas do imóvel cedido e outras taxas que porventura possam incidir sobre o mesmo, assim como toda e qualquer manutenção necessária aos bens móveis acompanharem a cessão (se for o caso);
n) efetuar a transferência das contas de energia elétrica, água e telefone, se houver, junto aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura deste contrato;
o) não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
                   
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
                                     
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
JEAN MATHEUS BACKES KISTENMACHER
Juventude Evangélica de Alto Linha Santa Cruz – JEALISC
LEI Nº 7.860, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso das instalações da EMEF Willy Carlos Froehlich (desativada) à Juventude Evangélica De Alto Linha Santa Cruz – JEALISC, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à JUVENTUDE EVANGÉLICA DE ALTO LINHA SANTA CRUZ – JEALISC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Alto Linha Santa Cruz, interior deste Município, inscrita no CNPJ sob o nº 93.712.321/0001-08, o uso gratuito de uma fração de terras onde se encontra edificada a EMEF Willy Carlos Froehlich, atualmente desativada, situada em Alto Linha Santa Cruz, neste Município, com área superficial de 2.520,00 m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados), com o prédio de 174,00 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados), registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul sob Matrícula nº 72.894, conforme laudo de vistoria anexos, mediante termo de cessão de uso.
 
Parágrafo Único. O imóvel descrito no caput do presente artigo destina-se a encontros de lazer, palestras educativas, encontros educacionais e esportivos, cursos e reuniões com os moradores, voltadas aos interesses da localidade, bem como outras atividades de interesse da comunidade.
 
Art. 2º A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente concessão de uso será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.  
 
§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
 
§ 2º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à CESSIONÁRIA:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A CESSIONÁRIA será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a cessão.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
                                                          
TELMO JOSÉ KIRST                                                             
Prefeito Municipal
                   
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
TERMO DE CESSÃO DE USO
 
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, com endereço profissional na Praça da Bandeira, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a JUVENTUDE EVANGÉLICA DE ALTO LINHA SANTA CRUZ – JEALISC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Alto Linha Santa Cruz, interior deste Município, inscrita no CNPJ sob o nº 93.712.321/0001-08, neste ato representada por seu Presidente, Sr. JEAN MATHEUS BACKES KISTENMACHER, residente e domiciliado neste Município, inscrito no CPF sob o nº 035.340.210-96, RG nº 9120881298, doravante denominado CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, de acordo com a Lei nº 7.860, de 27 de outubro de 2017,  mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte da CESSIONÁRIA, de uma fração de terras onde se encontra  edificada a EMEF Willy Carlos Froehlich, atualmente desativada, situada em Alto Linha Santa Cruz, neste Município, com área superficial de 2.520,00 m2 (dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados), com o prédio de 174,00 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados), registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul sob Matrícula nº 53.804, conforme planta e laudo de vistoria anexos.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput do presente artigo destina-se a encontros de lazer, palestras educativas, encontros educacionais e esportivos, cursos e reuniões com os moradores, voltadas aos interesses da localidade, bem como outras atividades de interesse da comunidade.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente termo será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Fica estabelecido que, ao findar o contrato ou em caso de revogação da concessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
§ 4º Finda a cessão, a CESSIONÁRIA desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
§ 5º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
a) a CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o imóvel e suas instalações durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a manutenção dos mesmos, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
b) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
c) deverá a CESSIONÁRIA zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, substituições de vidros quebrados, limpeza e outros;
d) a CESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
e) a CESSIONÁRIA não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
f) a CESSIONÁRIA não poderá colocar nas partes externas ou internas do imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação político-partidária;
g) não poderá a CESSIONÁRIA realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
h) qualquer benfeitoria introduzida pela CESSIONÁRIA reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização, salvo se puder ser retirada, sem prejuízo do imóvel;
i) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e suas dependências;
j) o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que a CESSIONÁRIA venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
l) o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se a CESSIONÁRIA a restituir o imóvel assim que solicitado;
m) durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza das áreas físicas do imóvel cedido e outras taxas que porventura possam incidir sobre o mesmo, assim como toda e qualquer manutenção necessária aos bens móveis acompanharem a cessão (se for o caso);
n) efetuar a transferência das contas de energia elétrica, água e telefone, se houver, junto aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura deste contrato;
o) não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
                   
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
                                     
Santa Cruz do Sul, 27 de outubro de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
JEAN MATHEUS BACKES KISTENMACHER
Juventude Evangélica de Alto Linha Santa Cruz – JEALISC