Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7864 - 09/11/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/11/2017
  2. Ementa
    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
 LEI Nº 7.864, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 115 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – das metas e prioridades da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
 
§ 1o As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população.
 
§ 2o A elaboração, fiscalização e controle da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implantação dos programas;
IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
 
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 101/2000, são as identificadas no Anexo II – Metas Fiscais, composto dos demonstrativos:
I – Estimativa das receitas para os exercícios de 2018/2020;
II – Memória de cálculo das receitas e despesas LDO 2018;
III – Demonstrativo Metas Anuais – consolidado, conforme Artigo 4º, §2º, inciso I da LRF;
IV – Tabela 01 – Parâmetros utilizados nas estimativas das receitas e despesas;
V – Tabela 02 – Demonstrativo da Evolução da dívida e resultado nominal;
VI – Demonstrativo metas de resultado primário (excluídas as receitas e despesas do RPPS);
VII – Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso I da LRF;
VIII – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF;
IX – Demonstrativo evolução do patrimônio líquido, conforme Artigo 4º, §2º, inciso III da LRF;
X – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, conforme Artigo 4º, §2º, inciso III da LRF;
XI – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, §2º, inciso V da LRF;
XII – Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS;
XIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Artigo 4º, §2º, inciso V da LRF;
XIV – Anexo de riscos fiscais, conforme Artigo 4º, §3º da LRF.
 
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
 
Art. 3º No Anexo II, sobre Riscos Fiscais, que integra esta Lei, são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, §3º, da LC nº 101/2000.
 
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
 
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2017 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
 
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação, superavit financeiro do exercício anterior, obedecida a fonte de recursos correspondente e redução de dotações não comprometidas.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
 
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 – Lei nº 7.850/2017, e suas alterações, especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, as quais poderão ter precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
 
§ 1º Os valores constantes no Anexo I de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
 
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
 
§ 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
 
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário – o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária – o menor nível da classificação institucional.
 
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
 
§ 3º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
 
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
 
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
 
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
 
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no Art. 12 da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o Art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o Art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VI – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos Artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VII – demonstrativo da previsão de aplicação das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
VIII – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
 
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas.
 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
 
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
 
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) para apresentar e discutir o Orçamento Anual a fim de assegurar a participação dos cidadãos.
 
 § 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
 
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
 
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018.
 
Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
Parágrafo Único. A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 0,70 % (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
 
Art. 15. Observado o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
 
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, I e II, da LC n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
 
§ 1º Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
 
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.
 
Art. 17. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno, instituídas pelo Poder Executivo.
 
Art. 18. As metas fiscais de receitas, despesas e resultado primário, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
 
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
 
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – do Orçamento Fiscal;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
 
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
 
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o Art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no Art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
 
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no Art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
 
Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
IV – horas extras;
V – suspensão temporária do vale-alimentação para ocupantes de cargos em comissão;
VI – demissão de servidores com contrato emergencial;
VII – exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VIII – demissão de servidores não estáveis (Art.169, § 3º, CF).
 
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implantação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada a vinculação de recursos.
 
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §2º do Art. 9º da LC nº 101/2000 e do Art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no Art. 24 desta Lei.
 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
 
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados.
 
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no Art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
 
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do Art. 65 da LC no 101/2000.
 
Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
 
§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
 
§ 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2018.
 
Art. 23. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
 
§ 1º Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
 
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
 
Art. 24. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
 
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
 
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
 
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
 
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, por Decreto Executivo, pelo saldo dos recursos provenientes do superavit financeiro existente em 31 de dezembro de 2017, descontados os valores dos restos a pagar, bem como os excessos de arrecadação por fonte de recurso, descontados os valores já orçados.
 
Parágrafo Único. Além dos créditos adicionais autorizados pelo caput, com amparo no § 7º do Art.115, da Lei Orgânica do Município e §8º, do Art.165, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, em qualquer mês do exercício financeiro, a abrir créditos suplementares da despesa autorizada, até o limite a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual e/ou realizar operações de crédito por antecipação de receita.
 
Art. 26. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
 
Art. 27. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
 
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
    
 Art. 28. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
 
Art. 29. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Subseção III
Dos Auxílios
 
Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, §6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
 
Parágrafo Único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
 
Subseção IV
Das Disposições Gerais
    
Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas nos Arts. 28, 29 e 30 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”;
II – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III – inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
 
Art. 32. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
 
Art. 33. A destinação de recursos e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos Artigos 26, 27 e 28 da LC no 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
 
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
 
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
 
§ 3º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será efetivada através dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
 
Art. 34. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
Art. 35. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
 
Art. 36. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida, observado o princípio da competência da despesa, previsto no Art. 50, II da LC nº 101/2000.
 
Art. 37. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os preceitos:
I – movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
 
Parágrafo Único. Ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 38. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
 
Art. 39. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 
Art. 40. No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no 101/2000.
 
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de outubro de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 51 desta Lei.
 
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
 
Art. 41. Para fins dos limites previstos no Art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n  101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 07, de 13 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
 
Art. 42. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no Artigo 169, §1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos Artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
 
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos Artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2018-2021, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
 
§ 2º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
 
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir turno único, através de Decreto Executivo.
 
Art. 44. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas extraordinárias somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra opção possível.
 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração.
 
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 45. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2018, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) demais incentivos e benefícios fiscais.
 
Art. 46. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do Art. 45 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
 
Art. 47. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
I – aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II – cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
 
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
 
Art. 48. Conforme permissivo do Art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
 
Art. 50. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 6.866, de 23 de outubro de 2013, Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I – pessoal e encargos sociais; e
II – serviço da dívida.
 
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
 
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
 
§ 4º Para fins do disposto no Art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso I do Art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas correspondentes.
 
Art. 51. Em consonância com o que dispõe o § 5º do Art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
 
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
 
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
 
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
 
Art. 53. O Poder Legislativo terá prioridade e meta, com previsão de recursos, visando implementar ações para dotar a Câmara de Vereadores de meios e condições físicas, materiais e humanas, para o bom desenvolvimento de suas atividades, voltadas sempre para a colaboração com o Poder Executivo no aperfeiçoamento das Leis, para bem representar a comunidade santa-cruzense, e exercer plenamente sua função legislativa e fiscalizadora.
 
Art. 54. O Poder Legislativo poderá criar e prover cargos, entre eles os de assessoria, quadro especial em extinção, funções, FGs, GFs e empregos públicos, nos termos da legislação vigente, realizar concurso público, bem como conceder aumento de vencimentos, salários e outras vantagens aos seus servidores e aumento dos subsídios dos Vereadores, mediante autorização legal específica e, também, proceder a revisão destes vencimentos, salários e subsídios e, ainda, oportunizar a criação de estruturas e recursos de trabalho aos gabinetes dos Vereadores.
 
Art. 55. A criação de cargos e salários e quadro de carreira e de extinção, a admissão de pessoal a qualquer título, a revisão e concessão de aumento de vencimentos e salários ou de vantagens aos servidores do Poder Legislativo e a revisão e a concessão de aumento ou de vantagens dos subsídios dos Vereadores, somente poderá ser feito se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
 
Art. 56. O Poder Legislativo poderá, em caráter de excepcional interesse público fazer contratação de pessoal, desde que venha atender situações cuja investidura, por concurso não se revele mais adequada face às características e necessidades da contratação.
 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando VETADAS as seguintes emendas:  71/2017, 72/2017, 73/2017, 74/2017, 75/2017, 76/2017, 77/2017, 78/2017, 79/2017, 80/2017, 81/2017, 82/2017, 83/2017, 84/2017, 85/2017, 86/2017, 87/2017, 88/2017, 89/2017, 90/2017, 91/2017, 92/2017, 93/2017 e 94/2017.
 
Santa Cruz do Sul, 09 de novembro de 2017.
 
                                                                                              
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                            
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 LEI Nº 7.864, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 115 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – das metas e prioridades da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
 
§ 1o As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população.
 
§ 2o A elaboração, fiscalização e controle da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implantação dos programas;
IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
 
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 101/2000, são as identificadas no Anexo II – Metas Fiscais, composto dos demonstrativos:
I – Estimativa das receitas para os exercícios de 2018/2020;
II – Memória de cálculo das receitas e despesas LDO 2018;
III – Demonstrativo Metas Anuais – consolidado, conforme Artigo 4º, §2º, inciso I da LRF;
IV – Tabela 01 – Parâmetros utilizados nas estimativas das receitas e despesas;
V – Tabela 02 – Demonstrativo da Evolução da dívida e resultado nominal;
VI – Demonstrativo metas de resultado primário (excluídas as receitas e despesas do RPPS);
VII – Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso I da LRF;
VIII – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF;
IX – Demonstrativo evolução do patrimônio líquido, conforme Artigo 4º, §2º, inciso III da LRF;
X – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, conforme Artigo 4º, §2º, inciso III da LRF;
XI – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, §2º, inciso V da LRF;
XII – Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS;
XIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Artigo 4º, §2º, inciso V da LRF;
XIV – Anexo de riscos fiscais, conforme Artigo 4º, §3º da LRF.
 
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
 
Art. 3º No Anexo II, sobre Riscos Fiscais, que integra esta Lei, são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, §3º, da LC nº 101/2000.
 
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
 
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2017 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
 
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação, superavit financeiro do exercício anterior, obedecida a fonte de recursos correspondente e redução de dotações não comprometidas.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
 
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 – Lei nº 7.850/2017, e suas alterações, especificadas no Anexo I, integrante desta Lei, as quais poderão ter precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
 
§ 1º Os valores constantes no Anexo I de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
 
§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
 
§ 3º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
 
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário – o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária – o menor nível da classificação institucional.
 
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
 
§ 3º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
 
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
 
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
 
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
 
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no Art. 12 da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o Art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o Art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VI – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos Artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VII – demonstrativo da previsão de aplicação das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
VIII – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
 
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV – memória de cálculo da receita e premissas utilizadas.
 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
 
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
 
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) para apresentar e discutir o Orçamento Anual a fim de assegurar a participação dos cidadãos.
 
 § 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
 
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
 
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018.
 
Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
Parágrafo Único. A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 0,70 % (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
 
Art. 15. Observado o disposto no Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
 
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, I e II, da LC n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
 
§ 1º Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
 
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.
 
Art. 17. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno, instituídas pelo Poder Executivo.
 
Art. 18. As metas fiscais de receitas, despesas e resultado primário, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
 
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
 
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – do Orçamento Fiscal;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
 
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
 
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o Art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no Art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
 
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no Art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
 
Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
IV – horas extras;
V – suspensão temporária do vale-alimentação para ocupantes de cargos em comissão;
VI – demissão de servidores com contrato emergencial;
VII – exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VIII – demissão de servidores não estáveis (Art.169, § 3º, CF).
 
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implantação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada a vinculação de recursos.
 
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §2º do Art. 9º da LC nº 101/2000 e do Art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no Art. 24 desta Lei.
 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
 
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados.
 
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no Art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
 
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do Art. 65 da LC no 101/2000.
 
Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
 
§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
 
§ 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2018.
 
Art. 23. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
 
§ 1º Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
 
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
 
Art. 24. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
 
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
 
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
 
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
 
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, por Decreto Executivo, pelo saldo dos recursos provenientes do superavit financeiro existente em 31 de dezembro de 2017, descontados os valores dos restos a pagar, bem como os excessos de arrecadação por fonte de recurso, descontados os valores já orçados.
 
Parágrafo Único. Além dos créditos adicionais autorizados pelo caput, com amparo no § 7º do Art.115, da Lei Orgânica do Município e §8º, do Art.165, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, em qualquer mês do exercício financeiro, a abrir créditos suplementares da despesa autorizada, até o limite a ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual e/ou realizar operações de crédito por antecipação de receita.
 
Art. 26. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
 
Art. 27. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
 
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
    
 Art. 28. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
 
Art. 29. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Subseção III
Dos Auxílios
 
Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, §6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
 
Parágrafo Único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
 
Subseção IV
Das Disposições Gerais
    
Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas nos Arts. 28, 29 e 30 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 – Contribuições”, “42 – Auxílio” ou “43 – Subvenções Sociais”;
II – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III – inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
 
Art. 32. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
 
Art. 33. A destinação de recursos e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos Artigos 26, 27 e 28 da LC no 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
 
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
 
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
 
§ 3º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será efetivada através dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
 
Art. 34. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
Art. 35. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
 
Art. 36. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida, observado o princípio da competência da despesa, previsto no Art. 50, II da LC nº 101/2000.
 
Art. 37. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os preceitos:
I – movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
 
Parágrafo Único. Ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 38. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
 
Art. 39. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 
Art. 40. No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no 101/2000.
 
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de outubro de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 51 desta Lei.
 
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
 
Art. 41. Para fins dos limites previstos no Art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n  101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 07, de 13 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
 
Art. 42. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no Artigo 169, §1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos Artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V – melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
 
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos Artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2018-2021, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
 
§ 2º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
 
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir turno único, através de Decreto Executivo.
 
Art. 44. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas extraordinárias somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra opção possível.
 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração.
 
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 45. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2018, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) demais incentivos e benefícios fiscais.
 
Art. 46. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do Art. 45 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
 
Art. 47. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
I – aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II – cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
 
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
 
Art. 48. Conforme permissivo do Art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
 
Art. 50. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 6.866, de 23 de outubro de 2013, Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I – pessoal e encargos sociais; e
II – serviço da dívida.
 
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
 
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
 
§ 4º Para fins do disposto no Art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso I do Art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas correspondentes.
 
Art. 51. Em consonância com o que dispõe o § 5º do Art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
 
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
 
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
 
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
 
Art. 53. O Poder Legislativo terá prioridade e meta, com previsão de recursos, visando implementar ações para dotar a Câmara de Vereadores de meios e condições físicas, materiais e humanas, para o bom desenvolvimento de suas atividades, voltadas sempre para a colaboração com o Poder Executivo no aperfeiçoamento das Leis, para bem representar a comunidade santa-cruzense, e exercer plenamente sua função legislativa e fiscalizadora.
 
Art. 54. O Poder Legislativo poderá criar e prover cargos, entre eles os de assessoria, quadro especial em extinção, funções, FGs, GFs e empregos públicos, nos termos da legislação vigente, realizar concurso público, bem como conceder aumento de vencimentos, salários e outras vantagens aos seus servidores e aumento dos subsídios dos Vereadores, mediante autorização legal específica e, também, proceder a revisão destes vencimentos, salários e subsídios e, ainda, oportunizar a criação de estruturas e recursos de trabalho aos gabinetes dos Vereadores.
 
Art. 55. A criação de cargos e salários e quadro de carreira e de extinção, a admissão de pessoal a qualquer título, a revisão e concessão de aumento de vencimentos e salários ou de vantagens aos servidores do Poder Legislativo e a revisão e a concessão de aumento ou de vantagens dos subsídios dos Vereadores, somente poderá ser feito se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
 
Art. 56. O Poder Legislativo poderá, em caráter de excepcional interesse público fazer contratação de pessoal, desde que venha atender situações cuja investidura, por concurso não se revele mais adequada face às características e necessidades da contratação.
 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando VETADAS as seguintes emendas:  71/2017, 72/2017, 73/2017, 74/2017, 75/2017, 76/2017, 77/2017, 78/2017, 79/2017, 80/2017, 81/2017, 82/2017, 83/2017, 84/2017, 85/2017, 86/2017, 87/2017, 88/2017, 89/2017, 90/2017, 91/2017, 92/2017, 93/2017 e 94/2017.
 
Santa Cruz do Sul, 09 de novembro de 2017.
 
                                                                                              
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                            
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência