Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Lei Ordinária Nº 7867 - 27/11/2017
Dados do Documento
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Data do Protocolo27/11/2017
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Autores
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Anexos
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EmentaAcrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”
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OrigemPoder Legislativo
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SituaçãoEm Vigor
LEI Nº 7.867, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que passam a viger da seguinte forma:
“§ 1º A multa a ser aplicada ao infrator prevista no caput deste artigo será de 17 UPMs”.
“§ 2º Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada ao infrator será de 34 UPMs”.
“§ 3º Em caso de o infrator ser criança ou adolescente, as sanções referidas neste artigo incidirão sobre o seu responsável”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2017.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência