Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7867 - 27/11/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/11/2017
  2. Ementa
    Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”
  3. Origem
    Poder Legislativo
  4. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
LEI Nº 7.867, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que passam a viger da seguinte forma:
 
§ 1º A multa a ser aplicada ao infrator prevista no caput deste artigo será de 17 UPMs”.
 
§ 2º Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada ao infrator será de 34 UPMs”.
 
§ 3º Em caso de o infrator ser criança ou adolescente, as sanções referidas neste artigo incidirão sobre o seu responsável”.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2017.
 
                                                                                                                                           
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                             
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência

 

LEI Nº 7.867, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º da Lei 7.454 de 09 de dezembro de 2015, que passam a viger da seguinte forma:
 
§ 1º A multa a ser aplicada ao infrator prevista no caput deste artigo será de 17 UPMs”.
 
§ 2º Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada ao infrator será de 34 UPMs”.
 
§ 3º Em caso de o infrator ser criança ou adolescente, as sanções referidas neste artigo incidirão sobre o seu responsável”.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 27 de novembro de 2017.
 
                                                                                                                                           
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                             
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência