Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7872 - 30/11/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    30/11/2017
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel ao Abrigo de Animais São Francisco de Assis, e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
 LEI 7.872, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
                                                                               Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel ao Abrigo de Animais São Francisco de Assis, e outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para o Abrigo de Animais São Francisco de Assis, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Travessa Entrada Stoelben, nº 815, Cerro Alegre Alto, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 03.908.210/0001-70, do seguinte imóvel:
 
I – uma fração de imóvel rural, dentro de um todo maior, perfazendo a área total de 4.152,91m2 (quatro mil, cento e cinquenta e dois metros e noventa e um decímetros quadrados), de quem nele entra pela estrada de Linha Cerro Alegre, donde dista 459,85m (quatrocentos e cinquenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), situado em Linha Cerro Alegre, neste Município, medindo 38m (trinta e oito metros) na frente Oeste, 38m (trinta e oito metros) nos fundos Leste, 109,65m (cento e nove metros e sessenta e cinco centímetros) no lado Norte, e 109,71m (cento e nove metros e setenta e um centímetros) no lado Sul, conforme memorial descritivo e croqui, anexos. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 36.742, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo Único. A área descrita neste artigo destina-se ao acolhimento de animais em situação de maus tratos ou abandono.
 
Art. 2º A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 120 (cento e vinte) meses.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 30 de novembro de 2017.
 
                                                                                       
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                       
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado o Abrigo de Animais São Francisco de Assis, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Travessa Entrada Stoelben, nº 815, localidade de Linha Cerro Alegre, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 03.908.210/0001-70, neste ato representado pela sua Presidente, FÁTIMA TERESINHA GARCIA, inscrita no CPF nº 658.019.700-53 e RG nº 2066675048, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, que reger-se-à pela Lei Municipal nº 7.872 de 30 de novembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
I –  uma fração de imóvel rural, dentro de um todo maior, perfazendo a área total de 4.152,91m2 (quatro mil, cento e cinquenta e dois metros e noventa e um decímetros quadrados), de quem nele entra pela estrada de Linha Cerro Alegre, donde dista 459,85m (quatrocentos e cinquenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), situado em Linha Cerro Alegre, neste Município, medindo 38m (trinta e oito metros) na frente Oeste, 38m (trinta e oito metros) nos fundos Leste, 109,65m (cento e nove metros e sessenta e cinco centímetros) no lado Norte, e 109,71m (cento e nove metros e setenta e um centímetros) no lado Sul, conforme memorial descritivo e croqui, anexos. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 36.742, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
§1º A área descrita neste artigo destina-se ao acolhimento de animais em situação de maus tratos ou abandono.
§2º A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 120 (cento e vinte) meses.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - não poderá o CESSIONÁRIO realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
VIII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
IX - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;
X - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
XI - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir o imóvel assim que solicitado;
XII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.
XIII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em três vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, 30 de novembro de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
FÁTIMA TERESINHA GARCIA
Presidente do Abrigo de Animais São Francisco de Assis
 LEI 7.872, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
                                                                               Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel ao Abrigo de Animais São Francisco de Assis, e outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para o Abrigo de Animais São Francisco de Assis, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Travessa Entrada Stoelben, nº 815, Cerro Alegre Alto, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 03.908.210/0001-70, do seguinte imóvel:
 
I – uma fração de imóvel rural, dentro de um todo maior, perfazendo a área total de 4.152,91m2 (quatro mil, cento e cinquenta e dois metros e noventa e um decímetros quadrados), de quem nele entra pela estrada de Linha Cerro Alegre, donde dista 459,85m (quatrocentos e cinquenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), situado em Linha Cerro Alegre, neste Município, medindo 38m (trinta e oito metros) na frente Oeste, 38m (trinta e oito metros) nos fundos Leste, 109,65m (cento e nove metros e sessenta e cinco centímetros) no lado Norte, e 109,71m (cento e nove metros e setenta e um centímetros) no lado Sul, conforme memorial descritivo e croqui, anexos. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 36.742, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo Único. A área descrita neste artigo destina-se ao acolhimento de animais em situação de maus tratos ou abandono.
 
Art. 2º A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 120 (cento e vinte) meses.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 30 de novembro de 2017.
 
                                                                                       
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                       
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado o Abrigo de Animais São Francisco de Assis, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Travessa Entrada Stoelben, nº 815, localidade de Linha Cerro Alegre, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 03.908.210/0001-70, neste ato representado pela sua Presidente, FÁTIMA TERESINHA GARCIA, inscrita no CPF nº 658.019.700-53 e RG nº 2066675048, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, que reger-se-à pela Lei Municipal nº 7.872 de 30 de novembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
I –  uma fração de imóvel rural, dentro de um todo maior, perfazendo a área total de 4.152,91m2 (quatro mil, cento e cinquenta e dois metros e noventa e um decímetros quadrados), de quem nele entra pela estrada de Linha Cerro Alegre, donde dista 459,85m (quatrocentos e cinquenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), situado em Linha Cerro Alegre, neste Município, medindo 38m (trinta e oito metros) na frente Oeste, 38m (trinta e oito metros) nos fundos Leste, 109,65m (cento e nove metros e sessenta e cinco centímetros) no lado Norte, e 109,71m (cento e nove metros e setenta e um centímetros) no lado Sul, conforme memorial descritivo e croqui, anexos. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 36.742, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
§1º A área descrita neste artigo destina-se ao acolhimento de animais em situação de maus tratos ou abandono.
§2º A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 120 (cento e vinte) meses.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - não poderá o CESSIONÁRIO realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
VIII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
IX - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;
X - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
XI - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir o imóvel assim que solicitado;
XII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.
XIII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em três vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, 30 de novembro de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
FÁTIMA TERESINHA GARCIA
Presidente do Abrigo de Animais São Francisco de Assis