Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Lei Ordinária Nº 7897 - 21/02/2018
Dados do Documento
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Data do Protocolo21/02/2018
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Anexos
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EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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OrigemPoder Executivo
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SituaçãoEm Vigor
LEI Nº 7.897, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, 16 (dezesseis) Atendentes de EMEI, Padrão 04, Classe A, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º As contratações autorizadas pela presente Lei terá a vigência pelo período de 06 (seis) meses, a contar de 30/03/2018, podendo ser prorrogado por igual prazo.
§ 2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes no Anexo I, da Lei Complementar nº 294/2005.
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
§ 2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
Art. 3º Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir os contratos autorizados pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço, conforme o Art. 5º da Lei supracitada.
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 121, 122 e 135 da Lei Complementar nº 296/2005.
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
Art. 7º As despesas decorrentes das presentes contratações correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 10021236500182242 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado; 10021236500182242– 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 21 de fevereiro de 2018.
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência