Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7949 - 24/04/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    24/04/2018
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
 LEI Nº 7.949, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
 
 
Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no anexo I desta Lei, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, responsável por sua gestão e operacionalização, nos termos da Lei Federal nº 10.188/2011, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida, e posterior arrendamento residencial ou doação com encargos, a depender da modalidade de contratação individual com cada beneficiário, de acordo com as disposições da Lei 11.977/2009 e respectiva regulamentação.
 
Parágrafo único. São objeto da doação citada no caput os imóveis matriculados no Registro de Imóveis sob nº 82.518 a 82.680, todos constantes na matrícula originária nº 66.973, parte integrante da presente Lei.
 
Art. 2º Os imóveis objeto da presente Lei ficam desafetados de sua natureza de bens públicos e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
 
Art. 3º Os imóveis objeto da presente lei serão utilizados pelo FAR exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, conforme definido pelo Fundo, e constarão nos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
 
I – não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
 
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
 
III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
 
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
 
V – não são passíveis de execução por credores da Caixa Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;
 
VI – não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis quaisquer ônus reais.
 
Parágrafo único. Caso o FAR não utilize os imóveis descritos na presente Lei, de acordo com o caput do presente artigo, as transferências dos bens ficam automaticamente revogadas, revertendo a propriedade dos imóveis ao Município de Santa Cruz do Sul, cujos ônus serão suportados pelo FAR/CEF.
 
Art. 4º Após a conclusão das construções das unidades habitacionais, deverá o FAR transferir aos beneficiários selecionados (de acordo com as regras estabelecidas pelo Fundo) os imóveis descritos na presente lei.
 
Parágrafo único. É de responsabilidade do FAR encaminhar a matrícula de cada imóvel com os devidos registros e averbações à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Cruz do Sul, para possibilitar a atualização cadastral em nome do mutuário final.
 
Art. 5º A construção das unidades habitacionais deverá iniciar no prazo máximo de 36 meses a partir da promulgação da presente lei.
 
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto no presente artigo, ficam automaticamente revogadas as transferências dos imóveis, devendo o FAR/CEF arcar com os ônus decorrentes da reversão dos imóveis ao patrimônio do Município.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do FAR/CEF.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   
Santa Cruz do Sul, 24 de abril de 2018.
 
                                                             
TELMO JOSÉ KIRST                                                             
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDUARDO MORALES WISNIEWSKI    
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino
 LEI Nº 7.949, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
 
 
Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no anexo I desta Lei, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, responsável por sua gestão e operacionalização, nos termos da Lei Federal nº 10.188/2011, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida, e posterior arrendamento residencial ou doação com encargos, a depender da modalidade de contratação individual com cada beneficiário, de acordo com as disposições da Lei 11.977/2009 e respectiva regulamentação.
 
Parágrafo único. São objeto da doação citada no caput os imóveis matriculados no Registro de Imóveis sob nº 82.518 a 82.680, todos constantes na matrícula originária nº 66.973, parte integrante da presente Lei.
 
Art. 2º Os imóveis objeto da presente Lei ficam desafetados de sua natureza de bens públicos e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
 
Art. 3º Os imóveis objeto da presente lei serão utilizados pelo FAR exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, conforme definido pelo Fundo, e constarão nos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
 
I – não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
 
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
 
III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
 
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
 
V – não são passíveis de execução por credores da Caixa Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;
 
VI – não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis quaisquer ônus reais.
 
Parágrafo único. Caso o FAR não utilize os imóveis descritos na presente Lei, de acordo com o caput do presente artigo, as transferências dos bens ficam automaticamente revogadas, revertendo a propriedade dos imóveis ao Município de Santa Cruz do Sul, cujos ônus serão suportados pelo FAR/CEF.
 
Art. 4º Após a conclusão das construções das unidades habitacionais, deverá o FAR transferir aos beneficiários selecionados (de acordo com as regras estabelecidas pelo Fundo) os imóveis descritos na presente lei.
 
Parágrafo único. É de responsabilidade do FAR encaminhar a matrícula de cada imóvel com os devidos registros e averbações à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Cruz do Sul, para possibilitar a atualização cadastral em nome do mutuário final.
 
Art. 5º A construção das unidades habitacionais deverá iniciar no prazo máximo de 36 meses a partir da promulgação da presente lei.
 
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto no presente artigo, ficam automaticamente revogadas as transferências dos imóveis, devendo o FAR/CEF arcar com os ônus decorrentes da reversão dos imóveis ao patrimônio do Município.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do FAR/CEF.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                   
Santa Cruz do Sul, 24 de abril de 2018.
 
                                                             
TELMO JOSÉ KIRST                                                             
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDUARDO MORALES WISNIEWSKI    
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino