Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Mensagem Aditiva 04/2015-MA

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/06/2015
  2. Situação
    Aprovado

Autor: Prefeito Municipal - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20150004-MA

Votação: Aprovado por unanimidade aos 29/06/2015

Projeto: 95/E/2015

Situação da Emenda: Aprovada por unanimdade aos 29/06/2015



Of. nº 135/E/2015 - Santa Cruz do Sul, 18 de junho de 2015.


Exma. Sra.
SOLANGE FINGER
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Cruz do Sul – RS


Senhora Presidente

Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, estendendo os cumprimentos aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa Legislativa, vimos pelo presente informar que, após análise mais técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, faz-se necessária a alteração total da redação do Projeto de Lei nº 095/E/2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências. ”

Pelo acima exposto, estamos encaminhando Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei nº 095/E/2015, solicitando que seja c onsiderado o projeto substitutivo anexo, quando da apreciação desta Colenda Casa.

Restritos ao assunto, renovamos nosso respeito e consideração.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 095/E/2015, DE 10 DE JUNHO DE 2015.


Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.


CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Bem-Estar Animal, cuja aplicação e controle será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, quanto ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cã es e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em condições de maus-tratos e abandono.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – bem-estar animal - o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde, considerando:
a) necessidades físicas: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais e exercícios;
b) necessidades mentais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social;
c) necessidades naturais: aquelas que permitem aos animais expressar seu com portamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que vivam ou em que foram inseridos;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
II – maus-tratos contra animais - toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;
III – condições inadequadas - a manutenção de animais, em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, conforme definidos no Inciso I deste artigo;
lV – animal comunitário - aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
V – animal solto - animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comunidade local;
Vl – animal doméstico - cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;
VII - animal recolhido - aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por qualquer motivo elencado no Inciso I deste art igo, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, em caráter temporário e mantido até adoção;
VIII - animal mordedor vicioso - aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais ou documentais ou periciais;
lX – eutanásia - morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;
X – resgate - restituição do animal ao seu proprietário;
Xl – proprietário - toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, r esponsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
XII – identificação - pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário);
XIII – posse responsável - conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
XIV – lar temporário - ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva;
XV – estrutura org anizacional - é a forma pela qual as atividades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das atividades;
XVI – canil municipal de bem-estar animal - estrutura física contendo canis e gatis, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal e de forma a garantir o alojamento, assistência veterinária e bem-estar dos animais recolhidos e que estão alojados para adoção;
XVII – equídeos domésticos - compreende os equinos, muares e asininos.

CAPÍTULO ll
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção l
Da Estrutura Organizacional para atendimento da Política de Bem-Estar Animal

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade disponibilizará o suporte necessário quanto à estrutura financeira, jurídica e administrativa, para o cumprimento do disposto na presente Lei, tendo como sede física o Canil Municipal de Bem-Estar Animal.

Art. 4º A estrutura física do Canil Municipal de Bem-Estar Animal obedecerá projeto a ser elaborado e aprovado posteriormente, contendo, no mínimo, canis e gatis, individuais e coletivos, e estabelecimento médico veterinário, respeitando as determinações da Resolução nº 1.015, de 09 de novembro de 2015, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 5º A estrutura humana para o cumprimento da Política de Bem-Estar Animal contará com os seguintes profissionais:
I – Responsável Técnico Coordenador, com emissão de ART – Médico Veterinário, cadastrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, responsável pela direção e funcionamento do Canil Municipal de Bem-Estar Animal, conforme legislação federal e estadual vigente, para atuar na distribuição de tarefas a pessoas a ele subordinadas, delegar funções; intervir e corrigir even tuais falhas; avaliar projetos para obter recursos junto à esfera superior; avaliar ações com o intuito de contribuir na execução das atividades em atendimento à Política instituída pela presente Lei;
II – Operários - servidores públicos responsáveis pela higiene dos canis e gatis, e demais instalações, manejo e alimentação dos animais, auxílio no resgate e contenção dos animais, e demais funções definidas pelo Responsável Técnico, em número mínimo de 02 (dois), aumentando este número de acordo com a demanda de atividades;
III – Servente - servidor público responsável pela higiene e organização da cozinha, lavanderia e demais funções estabelecidas pelo Coordenador;
IV – Fiscal - servidor público responsável pela fiscalização e averiguação das denúncias de maus-tratos, com competência para emitir notificações, sempre acompanhado pelo Médico Veterinário;

Parágrafo único. Poderão ser criados novos cargos e funções, de acordo com as necessidades e a demanda da s atividades.

Seção II
Da Responsabilidade do Departamento de Bem-Estar Animal

Art. 6º São ações previstas na Política de Bem-Estar Animal:
I – adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de animais apreendidos e campanha permanente para a posse responsável dos animais;
II – verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta Lei, podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos órgãos públicos responsáveis para providências cabíveis;
III – conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à questão animal;
IV – promover feiras de adoção;
V – em parceria com a Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, receber animais recolh idos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário necessário, identificar, se necessário, e promover a adoção;
VI – aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações animais;
VII – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;
VIII – registrar e identificar animais domésticos nos termos do Capítulo IX, desta Lei;
IX – controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado em métodos de esterilização permanente; e
X – realizar o recolhimento de animais em situação de abandono.

Seção III
Da Responsabilidade do Proprietário ou proprietário de Animais

Art. 7º Fica o proprietário do animal responsável pela manutenção deste em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-esta r, bem como, pelas providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodo aos vizinhos.

Art. 8º Fica proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais.

Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento;
lV – açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V – abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades de proteção aos animais e Canil Municipal;
VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII – não prestar a necessária assistência ao animal;
IX – enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

Art. 9. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego, conforme preceitua a Lei nº 7.132, de 05 de novembro de 2014, que “Consolida a legislação que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a Prevenção e Controle de Zoonoses no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”

Art. 10. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou quaisquer locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. O proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo em caso de agressão decorrente de invasão da propriedade, onde o mesmo esteja recolhido.

Art. 11. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a posse do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob risco de ser penalizado por abandono.

Art. 12. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em animais de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

Art. 13. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 14. Os proprietários de animais bravios ou mordedores viciosos deverão promover o cercamento de sua propriedade, manter canil ou similar na contenção dos animais, no intuito de proteg er os cidadãos de eventuais agressões.
Parágrafo Único. É obrigatória a identificação no acesso principal da propriedade dos indivíduos que mantiverem animais bravios ou mordedores viciosos.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS

Art. 15. Serão recolhidos os cães mordedores viciosos, desde que essa condição seja constatada pelo Médico Veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art. 16. Serão recolhidos cães, gatos e equídeos:
I – que estejam pondo em perigo a segurança da população em via pública;
II – vítimas de maus-tratos encaminhados pela polícia ou outro órgão público responsável;
III – mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento recolhidos pela polícia ou outro órgão público responsável;
IV – utilizados para fins de tração de veículo que devido ao seu estado físico apresentem evidências de maus-tratos;
V – vítimas de atropelamento;
VI – animais sem dono, soltos nas vias públicas, urbanas ou rurais;
VII – que expressem agressividade direcionada a pessoas ou animais sem motivo justificável;
VIII – lactentes sem as mães.

Art. 17. O animal cujo recolhimento for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser eutanasiado “in loco”.

Art. 18. Os animais recolhidos serão avaliados pelo médico veterinário, identificados com tatuagem ou microchip e cadastrado com informações do dia e local do recolhimento.

Art. 19. O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

Parágrafo único. O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.

Art. 20. Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão identificados e registrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II – os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribu ídos ao infrator;
III – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias quanto ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal, sobre como proceder em relação aos animal(is) sob a sua guarda.

§ 1º Caso seja constatada pelo fiscal ou pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, mediante fiscalização pela autoridade competente, será encaminhado à polícia ou outro órgão público responsável solicitação para o recolhimento do(s) mesmo(s), com encaminhamento para o Canil, para promover a recuperação do animal, bem como destiná-lo para adoção, de acordo com o previsto no Artigo 23 desta Lei.

Art. 21. O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer tipo de indenização nos casos de dano ou óbito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.

CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS

Art. 22. Os animais recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I – resgate;
II – adoção;
III – devolução ao local de origem, no caso de animais comunitários recolhidos, após a esterilização e identificação com tatuagem ou microchip;
IV - eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, ou outra que a altere ou a substitua.

Art. 23. O resgate dos animais recolhidos poderá ocorrer mediante pagamento de multa e despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços veterinários do animal no Canil Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento.

Parágrafo único. Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados pelo proprietário, se constatado pela SMMASS que não mais subsistem as causas m otivadoras da apreensão.

Art. 24. Todos os animais recolhidos ao Canil Municipal serão, obrigatoriamente, esterilizados.

Art. 25. Os animais recolhidos, não resgatados, somente poderão ser destinados à adoção depois de esterilizados, desverminados, vacinados, identificados com tatuagem ou microchip, livre de quaisquer doenças e mediante liberação do médico veterinário.

§ 1º Animais idosos poderão ser dispensados do procedimento cirúrgico de esterilização se este implicar risco de vida, de acordo com critério e avaliação do médico veterinário.

§ 2º No caso de filhotes de cães e gatos com menos de 06 (seis) meses de idade e equídeos domésticos machos com menos de 02 (dois) anos de idade, a esterilização é obrigatória e gratuita, devendo o procedimento cirúrgico ser agendado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade.

Art. 26. Equídeos domésticos, recolhidos, não resgatados e destinados à adoção não poderão ser destinados à tração.

CAPÍTULO V
DAS ADOÇÕES

Art. 27. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adoção, que conterá, no mínimo:
I – dados do adotante;
II – dados do animal;
III – dados do doador;
IV – data e assinatura do adotante e do doador;
V – deveres do adotante, de acordo com esta Lei no que diz respeito aos maus-tratos, bem-estar animal, posse responsável e deveres do proprietário.

Art. 28. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada espécie.

§ 1º Após a adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose, e no caso de adoção de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia felina.

§ 2º Os proprietários, após a a doção de cães ou gatos, também deverão providenciar a vacinação contra a Raiva, respeitando o período mínimo de 05 (cinco) meses de vida.

§ 3º Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo com as regras da Resolução CFMV nº 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam.

Art.29. Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer sintomatologia clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorização do Médico Veterinário e assinatura do adotante se responsabilizando pelos cuidados e tratamento veterinário.

Art. 30. A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de adoção ou nas dependências do Canil Municipal de Bem-Estar Animal, em dias e horário definido para atendimento ao público.

Parágrafo único. Durante a realização das feiras de adoção é obrigatório a presença de um Médico Veterinário, conforme legislação federal e estadual vigente.

CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E EQUIDEOS EM GERAL

Art. 31. Consideram-se animais de tração aqueles utilizados para tração de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais.

Parágrafo único. Somente é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos domésticos.

Art. 32. Consideram-se animais montados aqueles conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento.

Art. 33. Nas atividades de tração animal e carga, fica vedado:
I – utilizar, para a atividade de tração, animal cego, ferido, fraco, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II – fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ininterruptas, sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV – fazer o animal trabalhar estando o mesmo com mais da metade do período de gestação;
V – atrelar, n o mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
VII – fazer o animal se deslocar por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso.

Art. 34. Os proprietários de equídeos em geral deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais exigências das legislações federais, estaduais e municipais:
I – manter os equídeos em cocheiras, amarrados ou em locais devidamente cercados, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o proprietário e o proprietário do local responsáveis solidariamente pelas condições de vida do animal, devendo, ainda, respeitar as demais legislações estaduais e federais;
II – não deixar o animal pastar em áreas públicas;
III – manter o animal devidamente casqueado e ferrado, quando necessário;
IV – manter o animal limpo, alimentado, com sua sede saciada, garantindo boa saúde e estado corporal adequado;
V – compro var local adequado para o descanso e alimentação do animal;
VII – garantir o bem-estar animal.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

Art. 35. O controle populacional de cães e gatos no Município de Santa Cruz do Sul será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais, machos e fêmeas, a partir do 6º (sexto) mês de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos ao Canil Municipal de Bem-Estar Animal e destinados à adoção.

Art. 36. É terminantemente proibido a eutanásia como método de controle populacional.

Art. 37. A esterilização de animais que foram recolhidos e destinados à adoção antes da idade mínima para realização do procedimento cirúrgico, será obrigatória e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06 (seis) meses, sendo precedida de:
I – preenchimento e assinatura pelo seu proprietário do Termo de Autorização para Procedimento Cirúrgico, conforme exigência da Resolução CFMV nº 1.071, de 17 de janeiro de 2 015, ou outra que a altere ou a substitua;
II – comprovação de vacinação antirrábica;
III – apresentação do Termo de Adoção;
IV – apresentação de outros documentos exigidos a critério do serviço veterinário ou do coordenador do Departamento de Bem-Estar Animal.
Parágrafo Único. O médico veterinário responsável pelo procedimento cirúrgico deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório em receituário próprio do serviço veterinário do Canil Municipal de Bem-Estar Animal, de acordo com a legislação federal e estadual vigente.

Art. 38. A retirada de animais dos serviços veterinários sem a devida alta médica somente poderá ocorrer mediante preenchimento e assinatura do Termo de Retirada de Animal do Serviço Veterinário sem Alta Médica pelo proprietário do animal, assumindo este os riscos decorrentes da interrupção, conforme determinação federal da Resolução CFMV nº 1.071, de 17 de janeiro de 2015, ou outra que a altere ou a subs titua.

Art. 39. Os animais esterilizados poderão ser tatuados, além da identificação com microchip, de acordo com critérios adotados pelo serviço veterinário.

CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COM MICROCHIP

Art. 40. Os proprietários de animais domésticos poderão fazer a sua identificação eletrônica através da aplicação de microchip por via subcutânea na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, com agulhas e aplicadores específicos para este fim, de uso individual e estéril, a ser executada por Médico Veterinário.

Art. 41. O artefato eletrônico denominado microchip deverá:
I – ser confeccionado em material esterilizado, com codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II – ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que p ermita a visualização dos códigos de informação do artefato.

Art. 42. O profissional ou clínica veterinária que fizer a aplicação do microchip será responsável pelo cadastro dos animais identificados, que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) do animal - origem do animal; raça; sexo; pelagem e características físicas; data de nascimento, exata ou presumida; número do microchip aplicado no animal.
b) do proprietário - nome completo, endereço, telefone, documento de identidade e CPF.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 43. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores da presente Lei serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – auto de infração;
III – recolhimento do(s) animal(is), instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração;
IV – multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços veterinários do(s) animal(is).

Parágrafo único. O recolhimento do(s) animal(is), instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração, será executada por polícia ou outro órgão público responsável, mediante comunicação escrita do fiscal ou outra autoridade competente destacado para a atividade.

Art. 44. O fiscal, devidamente acompanhado pelo Médico Veterinário que analisará a situação fática, emitirá notificação ao proprietário do animal, destacando as providências a serem tomadas e o prazo para execução, sob pena de, em caso de desobediência, conversão da medida em auto de infração.

Parágrafo único. Observadas as peculiaridades de cada caso, poderão ser aplicadas as sanções legais de forma imediata.

Art. 45. O auto de infração conterá a descrição de ocorrências que denotam ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido os dispositivos desta Lei ou de legislação correlata.

Art. 4 6. Os valores de transporte, de diárias de hospedagem e internação de animais recolhidos, de alimentação e de serviços veterinários, bem como a forma de recolhimento, serão definidos na ocasião da regulamentação da presente Lei.

Art. 47. Os valores de multas, deverão ser calculados conforme Lei Municipal 7.132/2014, sendo que o total do recurso arrecado será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL, COMBATE AO CRIME DE MAUS-TRATOS E PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal, zelando pela convivência ética e saudável entre o ser humano e os animais domésticos, inclusive com a participação das demais Secretarias que compõem a Administração Pública.

Art. 49. Todos os protetores voluntários individuais, ONGs, Associações e demais entidades de proteção animal ficam obrigados a atuarem como polos irradiadores de informação sobre a posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, em conjunto com demais órgãos e entidades públicas, em atendimento à Política de Bem-Estar Animal, será responsável pela fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 51. A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for necessário.

Art. 52. Esta Lei entrará e vigor a partir da data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando para análise dess e Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 095/E/2015, de 10 de junho de 2015, que INSTITUI A POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL E DISPÕE SOBRE AÇÕES OBJETIVANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, O ESTÍMULO À POSSE RESPONSÁVEL, O INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS, A PROIBIÇÃO À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS A CÃES, GATOS E EQUÍDEOS NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto visa regular, a nível municipal, a Política de Bem-Estar Animal, considerando a expressiva população de animais, a necessidade de coibir os maus tratos e o abandono, além de, através de programas e ações educativas, repassar à comunidade informações quanto à esterilização dos mesmos com o objetivo de controlar o seu crescimento.

Diante exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal

Autor: Prefeito Municipal - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20150004-MA

Votação: Aprovado por unanimidade aos 29/06/2015

Projeto: 95/E/2015

Situação da Emenda: Aprovada por unanimdade aos 29/06/2015



Of. nº 135/E/2015 - Santa Cruz do Sul, 18 de junho de 2015.


Exma. Sra.
SOLANGE FINGER
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Santa Cruz do Sul – RS


Senhora Presidente

Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, estendendo os cumprimentos aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa Legislativa, vimos pelo presente informar que, após análise mais técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, faz-se necessária a alteração total da redação do Projeto de Lei nº 095/E/2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências. ”

Pelo acima exposto, estamos encaminhando Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei nº 095/E/2015, solicitando que seja c onsiderado o projeto substitutivo anexo, quando da apreciação desta Colenda Casa.

Restritos ao assunto, renovamos nosso respeito e consideração.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 095/E/2015, DE 10 DE JUNHO DE 2015.


Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.


CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Bem-Estar Animal, cuja aplicação e controle será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, quanto ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cã es e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em condições de maus-tratos e abandono.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – bem-estar animal - o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde, considerando:
a) necessidades físicas: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais e exercícios;
b) necessidades mentais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social;
c) necessidades naturais: aquelas que permitem aos animais expressar seu com portamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que vivam ou em que foram inseridos;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
II – maus-tratos contra animais - toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;
III – condições inadequadas - a manutenção de animais, em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, conforme definidos no Inciso I deste artigo;
lV – animal comunitário - aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
V – animal solto - animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comunidade local;
Vl – animal doméstico - cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;
VII - animal recolhido - aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial, por qualquer motivo elencado no Inciso I deste art igo, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, em caráter temporário e mantido até adoção;
VIII - animal mordedor vicioso - aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais ou documentais ou periciais;
lX – eutanásia - morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;
X – resgate - restituição do animal ao seu proprietário;
Xl – proprietário - toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, r esponsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
XII – identificação - pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário);
XIII – posse responsável - conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
XIV – lar temporário - ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva;
XV – estrutura org anizacional - é a forma pela qual as atividades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das atividades;
XVI – canil municipal de bem-estar animal - estrutura física contendo canis e gatis, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal e de forma a garantir o alojamento, assistência veterinária e bem-estar dos animais recolhidos e que estão alojados para adoção;
XVII – equídeos domésticos - compreende os equinos, muares e asininos.

CAPÍTULO ll
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção l
Da Estrutura Organizacional para atendimento da Política de Bem-Estar Animal

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade disponibilizará o suporte necessário quanto à estrutura financeira, jurídica e administrativa, para o cumprimento do disposto na presente Lei, tendo como sede física o Canil Municipal de Bem-Estar Animal.

Art. 4º A estrutura física do Canil Municipal de Bem-Estar Animal obedecerá projeto a ser elaborado e aprovado posteriormente, contendo, no mínimo, canis e gatis, individuais e coletivos, e estabelecimento médico veterinário, respeitando as determinações da Resolução nº 1.015, de 09 de novembro de 2015, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 5º A estrutura humana para o cumprimento da Política de Bem-Estar Animal contará com os seguintes profissionais:
I – Responsável Técnico Coordenador, com emissão de ART – Médico Veterinário, cadastrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, responsável pela direção e funcionamento do Canil Municipal de Bem-Estar Animal, conforme legislação federal e estadual vigente, para atuar na distribuição de tarefas a pessoas a ele subordinadas, delegar funções; intervir e corrigir even tuais falhas; avaliar projetos para obter recursos junto à esfera superior; avaliar ações com o intuito de contribuir na execução das atividades em atendimento à Política instituída pela presente Lei;
II – Operários - servidores públicos responsáveis pela higiene dos canis e gatis, e demais instalações, manejo e alimentação dos animais, auxílio no resgate e contenção dos animais, e demais funções definidas pelo Responsável Técnico, em número mínimo de 02 (dois), aumentando este número de acordo com a demanda de atividades;
III – Servente - servidor público responsável pela higiene e organização da cozinha, lavanderia e demais funções estabelecidas pelo Coordenador;
IV – Fiscal - servidor público responsável pela fiscalização e averiguação das denúncias de maus-tratos, com competência para emitir notificações, sempre acompanhado pelo Médico Veterinário;

Parágrafo único. Poderão ser criados novos cargos e funções, de acordo com as necessidades e a demanda da s atividades.

Seção II
Da Responsabilidade do Departamento de Bem-Estar Animal

Art. 6º São ações previstas na Política de Bem-Estar Animal:
I – adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de animais apreendidos e campanha permanente para a posse responsável dos animais;
II – verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta Lei, podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as mesmas aos órgãos públicos responsáveis para providências cabíveis;
III – conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à questão animal;
IV – promover feiras de adoção;
V – em parceria com a Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, receber animais recolh idos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário necessário, identificar, se necessário, e promover a adoção;
VI – aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações animais;
VII – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;
VIII – registrar e identificar animais domésticos nos termos do Capítulo IX, desta Lei;
IX – controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado em métodos de esterilização permanente; e
X – realizar o recolhimento de animais em situação de abandono.

Seção III
Da Responsabilidade do Proprietário ou proprietário de Animais

Art. 7º Fica o proprietário do animal responsável pela manutenção deste em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-esta r, bem como, pelas providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodo aos vizinhos.

Art. 8º Fica proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais.

Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento;
lV – açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V – abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades de proteção aos animais e Canil Municipal;
VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII – não prestar a necessária assistência ao animal;
IX – enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

Art. 9. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego, conforme preceitua a Lei nº 7.132, de 05 de novembro de 2014, que “Consolida a legislação que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a Prevenção e Controle de Zoonoses no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.”

Art. 10. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou quaisquer locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. O proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo em caso de agressão decorrente de invasão da propriedade, onde o mesmo esteja recolhido.

Art. 11. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a posse do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob risco de ser penalizado por abandono.

Art. 12. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em animais de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

Art. 13. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 14. Os proprietários de animais bravios ou mordedores viciosos deverão promover o cercamento de sua propriedade, manter canil ou similar na contenção dos animais, no intuito de proteg er os cidadãos de eventuais agressões.
Parágrafo Único. É obrigatória a identificação no acesso principal da propriedade dos indivíduos que mantiverem animais bravios ou mordedores viciosos.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS

Art. 15. Serão recolhidos os cães mordedores viciosos, desde que essa condição seja constatada pelo Médico Veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art. 16. Serão recolhidos cães, gatos e equídeos:
I – que estejam pondo em perigo a segurança da população em via pública;
II – vítimas de maus-tratos encaminhados pela polícia ou outro órgão público responsável;
III – mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento recolhidos pela polícia ou outro órgão público responsável;
IV – utilizados para fins de tração de veículo que devido ao seu estado físico apresentem evidências de maus-tratos;
V – vítimas de atropelamento;
VI – animais sem dono, soltos nas vias públicas, urbanas ou rurais;
VII – que expressem agressividade direcionada a pessoas ou animais sem motivo justificável;
VIII – lactentes sem as mães.

Art. 17. O animal cujo recolhimento for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser eutanasiado “in loco”.

Art. 18. Os animais recolhidos serão avaliados pelo médico veterinário, identificados com tatuagem ou microchip e cadastrado com informações do dia e local do recolhimento.

Art. 19. O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

Parágrafo único. O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.

Art. 20. Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão identificados e registrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II – os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribu ídos ao infrator;
III – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias quanto ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal, sobre como proceder em relação aos animal(is) sob a sua guarda.

§ 1º Caso seja constatada pelo fiscal ou pela equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, mediante fiscalização pela autoridade competente, será encaminhado à polícia ou outro órgão público responsável solicitação para o recolhimento do(s) mesmo(s), com encaminhamento para o Canil, para promover a recuperação do animal, bem como destiná-lo para adoção, de acordo com o previsto no Artigo 23 desta Lei.

Art. 21. O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer tipo de indenização nos casos de dano ou óbito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.

CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS

Art. 22. Os animais recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I – resgate;
II – adoção;
III – devolução ao local de origem, no caso de animais comunitários recolhidos, após a esterilização e identificação com tatuagem ou microchip;
IV - eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, ou outra que a altere ou a substitua.

Art. 23. O resgate dos animais recolhidos poderá ocorrer mediante pagamento de multa e despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços veterinários do animal no Canil Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento.

Parágrafo único. Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados pelo proprietário, se constatado pela SMMASS que não mais subsistem as causas m otivadoras da apreensão.

Art. 24. Todos os animais recolhidos ao Canil Municipal serão, obrigatoriamente, esterilizados.

Art. 25. Os animais recolhidos, não resgatados, somente poderão ser destinados à adoção depois de esterilizados, desverminados, vacinados, identificados com tatuagem ou microchip, livre de quaisquer doenças e mediante liberação do médico veterinário.

§ 1º Animais idosos poderão ser dispensados do procedimento cirúrgico de esterilização se este implicar risco de vida, de acordo com critério e avaliação do médico veterinário.

§ 2º No caso de filhotes de cães e gatos com menos de 06 (seis) meses de idade e equídeos domésticos machos com menos de 02 (dois) anos de idade, a esterilização é obrigatória e gratuita, devendo o procedimento cirúrgico ser agendado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade.

Art. 26. Equídeos domésticos, recolhidos, não resgatados e destinados à adoção não poderão ser destinados à tração.

CAPÍTULO V
DAS ADOÇÕES

Art. 27. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adoção, que conterá, no mínimo:
I – dados do adotante;
II – dados do animal;
III – dados do doador;
IV – data e assinatura do adotante e do doador;
V – deveres do adotante, de acordo com esta Lei no que diz respeito aos maus-tratos, bem-estar animal, posse responsável e deveres do proprietário.

Art. 28. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada espécie.

§ 1º Após a adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose, e no caso de adoção de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia felina.

§ 2º Os proprietários, após a a doção de cães ou gatos, também deverão providenciar a vacinação contra a Raiva, respeitando o período mínimo de 05 (cinco) meses de vida.

§ 3º Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo com as regras da Resolução CFMV nº 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam.

Art.29. Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer sintomatologia clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorização do Médico Veterinário e assinatura do adotante se responsabilizando pelos cuidados e tratamento veterinário.

Art. 30. A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de adoção ou nas dependências do Canil Municipal de Bem-Estar Animal, em dias e horário definido para atendimento ao público.

Parágrafo único. Durante a realização das feiras de adoção é obrigatório a presença de um Médico Veterinário, conforme legislação federal e estadual vigente.

CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO E EQUIDEOS EM GERAL

Art. 31. Consideram-se animais de tração aqueles utilizados para tração de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais.

Parágrafo único. Somente é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos domésticos.

Art. 32. Consideram-se animais montados aqueles conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento.

Art. 33. Nas atividades de tração animal e carga, fica vedado:
I – utilizar, para a atividade de tração, animal cego, ferido, fraco, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II – fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ininterruptas, sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV – fazer o animal trabalhar estando o mesmo com mais da metade do período de gestação;
V – atrelar, n o mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI – prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
VII – fazer o animal se deslocar por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso.

Art. 34. Os proprietários de equídeos em geral deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais exigências das legislações federais, estaduais e municipais:
I – manter os equídeos em cocheiras, amarrados ou em locais devidamente cercados, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o proprietário e o proprietário do local responsáveis solidariamente pelas condições de vida do animal, devendo, ainda, respeitar as demais legislações estaduais e federais;
II – não deixar o animal pastar em áreas públicas;
III – manter o animal devidamente casqueado e ferrado, quando necessário;
IV – manter o animal limpo, alimentado, com sua sede saciada, garantindo boa saúde e estado corporal adequado;
V – compro var local adequado para o descanso e alimentação do animal;
VII – garantir o bem-estar animal.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

Art. 35. O controle populacional de cães e gatos no Município de Santa Cruz do Sul será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais, machos e fêmeas, a partir do 6º (sexto) mês de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos ao Canil Municipal de Bem-Estar Animal e destinados à adoção.

Art. 36. É terminantemente proibido a eutanásia como método de controle populacional.

Art. 37. A esterilização de animais que foram recolhidos e destinados à adoção antes da idade mínima para realização do procedimento cirúrgico, será obrigatória e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06 (seis) meses, sendo precedida de:
I – preenchimento e assinatura pelo seu proprietário do Termo de Autorização para Procedimento Cirúrgico, conforme exigência da Resolução CFMV nº 1.071, de 17 de janeiro de 2 015, ou outra que a altere ou a substitua;
II – comprovação de vacinação antirrábica;
III – apresentação do Termo de Adoção;
IV – apresentação de outros documentos exigidos a critério do serviço veterinário ou do coordenador do Departamento de Bem-Estar Animal.
Parágrafo Único. O médico veterinário responsável pelo procedimento cirúrgico deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório em receituário próprio do serviço veterinário do Canil Municipal de Bem-Estar Animal, de acordo com a legislação federal e estadual vigente.

Art. 38. A retirada de animais dos serviços veterinários sem a devida alta médica somente poderá ocorrer mediante preenchimento e assinatura do Termo de Retirada de Animal do Serviço Veterinário sem Alta Médica pelo proprietário do animal, assumindo este os riscos decorrentes da interrupção, conforme determinação federal da Resolução CFMV nº 1.071, de 17 de janeiro de 2015, ou outra que a altere ou a subs titua.

Art. 39. Os animais esterilizados poderão ser tatuados, além da identificação com microchip, de acordo com critérios adotados pelo serviço veterinário.

CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COM MICROCHIP

Art. 40. Os proprietários de animais domésticos poderão fazer a sua identificação eletrônica através da aplicação de microchip por via subcutânea na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, com agulhas e aplicadores específicos para este fim, de uso individual e estéril, a ser executada por Médico Veterinário.

Art. 41. O artefato eletrônico denominado microchip deverá:
I – ser confeccionado em material esterilizado, com codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II – ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que p ermita a visualização dos códigos de informação do artefato.

Art. 42. O profissional ou clínica veterinária que fizer a aplicação do microchip será responsável pelo cadastro dos animais identificados, que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) do animal - origem do animal; raça; sexo; pelagem e características físicas; data de nascimento, exata ou presumida; número do microchip aplicado no animal.
b) do proprietário - nome completo, endereço, telefone, documento de identidade e CPF.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 43. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores da presente Lei serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – auto de infração;
III – recolhimento do(s) animal(is), instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração;
IV – multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços veterinários do(s) animal(is).

Parágrafo único. O recolhimento do(s) animal(is), instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento da infração, será executada por polícia ou outro órgão público responsável, mediante comunicação escrita do fiscal ou outra autoridade competente destacado para a atividade.

Art. 44. O fiscal, devidamente acompanhado pelo Médico Veterinário que analisará a situação fática, emitirá notificação ao proprietário do animal, destacando as providências a serem tomadas e o prazo para execução, sob pena de, em caso de desobediência, conversão da medida em auto de infração.

Parágrafo único. Observadas as peculiaridades de cada caso, poderão ser aplicadas as sanções legais de forma imediata.

Art. 45. O auto de infração conterá a descrição de ocorrências que denotam ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado, infringido os dispositivos desta Lei ou de legislação correlata.

Art. 4 6. Os valores de transporte, de diárias de hospedagem e internação de animais recolhidos, de alimentação e de serviços veterinários, bem como a forma de recolhimento, serão definidos na ocasião da regulamentação da presente Lei.

Art. 47. Os valores de multas, deverão ser calculados conforme Lei Municipal 7.132/2014, sendo que o total do recurso arrecado será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL, COMBATE AO CRIME DE MAUS-TRATOS E PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal, zelando pela convivência ética e saudável entre o ser humano e os animais domésticos, inclusive com a participação das demais Secretarias que compõem a Administração Pública.

Art. 49. Todos os protetores voluntários individuais, ONGs, Associações e demais entidades de proteção animal ficam obrigados a atuarem como polos irradiadores de informação sobre a posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, em conjunto com demais órgãos e entidades públicas, em atendimento à Política de Bem-Estar Animal, será responsável pela fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 51. A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for necessário.

Art. 52. Esta Lei entrará e vigor a partir da data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando para análise dess e Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 095/E/2015, de 10 de junho de 2015, que INSTITUI A POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL E DISPÕE SOBRE AÇÕES OBJETIVANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, O ESTÍMULO À POSSE RESPONSÁVEL, O INCENTIVO À ADOÇÃO DE ANIMAIS, A PROIBIÇÃO À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS A CÃES, GATOS E EQUÍDEOS NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto visa regular, a nível municipal, a Política de Bem-Estar Animal, considerando a expressiva população de animais, a necessidade de coibir os maus tratos e o abandono, além de, através de programas e ações educativas, repassar à comunidade informações quanto à esterilização dos mesmos com o objetivo de controlar o seu crescimento.

Diante exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 10 de junho de 2015.

TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal