Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    04/01/2006
  2. Ementa
    Acrescenta o Art. 114-A e Art. 114-B à Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências (construção de novas lojas de supermercados, hipermercados e assemelhados).
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Legislativo - Vereador César Antonio Cechinato

Protocolo: 20060003

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 003/2006

Votação: Rejeitado aos 13/07/2006 com voto contrário de Rui Baierle, Ari Thessing, Carlos Augusto Gerhard, André Francisco Scheibler, Ilário Keller, Hildo Ney Caspary e Irton Marx.

Situação: Rejeitado aos 13/07/2006

Data de entrada: 04/01/2006

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 05/01/2006

1ª Pauta em: 05/01/2006

Rejeitado em: 13/07/2006

Permanência Ordem do Dia em: 13/07/2006



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2006


Acrescenta o Art. 114-A e o Art. 114-B à Lei Complementar nº 66, de 17 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 114-A e o Art. 114-B à Lei Complementar nº 66, de 17 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências, cujos Artigos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114-A Na “área restrita”, descrita no §1º, do Município de Santa Cruz do Sul não poderão ser construídas novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados e assemelhados) com área de loja superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º Para efeito do descrito no caput deste artigo, considera-se “área restrita” a área interna do perímetro iniciado na confluência da RST 287 com a Rodovia BR471, seguindo por esta até a Rua Victor Frederi co baumhardt, Rua Aratiba, Rua Erechim, Av Getúlio Vargas e seu prolongamento imaginário até a Rua Dr. Rubem Nelson Keller, Rua Dr. Rubem Nelson Keller e seu prolongamento imaginário até a Rua Luis Cafini, Rua Luis Cafini, Corredor Frey, Rua Prof. Antônio Koehler, e seu prolongamento imaginário até a Rua Frederico Rech, Rua Frederico Rech seguindo em prolongamento imaginário a partir da confluência com a Rua Tarumã, até a Rua Cedro, Rua Cedro, Rua Guatambu, Rua Ipê seguindo em prolongamento imaginário até a confluência entre as Ruas Guilherme Kuhn e Lindolfo Grawunder , Rua Lindolfo Grawunder, Avenida Léo Kraether, RST 287, retornando até a confluência da RST 287 com a Rodovia BR471.

§ 2º Para os empreendimentos já existentes, com área de loja maior do que 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), fica vedado o aumento desta área.

§ 3º Para os empreendimentos já existentes, com área de loja menor do que 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), ser á permitido o aumento da área até o limite fixado no Art. 114-A desta Lei Complementar, observadas as demais normas e obrigações estabelecidas na legislação municipal.

Art 114-B Excetuam-se do disposto no Art. 114-A, os empreendimentos que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiverem seus processos de licenciamento de construção em tramitação na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de janeiro de 2006.

CÉSAR ANTÔNIO CECHINATO
Vereador do PSDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dos nobres colegas edis desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2006, que acrescenta os Art. 114-A e 114-B à Lei Complementar nº 66 de 17 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

O prese nte Projeto de Lei Complementar, visa proteger o pequeno e médio comércio local, principalmente de alimentos, frente a concentração deste comércio nas mãos de grupos multinacionais.

A concentração do varejo é uma tendência mundial, variando seu percentual de país para país. Em alguns países europeus, os grandes grupos varejistas já dominam 98% do comércio de alimentos. Nos EUA um grande grupo varejista domina 22% do mercado, e no México, este mesmo grupo, já abocanhou 34% do mercado.

No Brasil, cinco grandes grupos já dominam quase 50% do mercado. A concentração só não é maior, porque a indústria brasileira, ciente do perigo desta concentração, passou a oferecer melhores condições de preços e prazos aos pequenos e médios comerciantes.

Também têm colaborado, os legisladores de vários municípios brasileiros, que através de projetos como este, que vos apresentamos, proíbem a instalação de hipermercados nas zonas centrais e bairros residenciais, permitindo-os n as regiões periféricas do município.

Em cidades da Itália e da Argentina, este tipo de proteção ao pequeno comércio local já há muito tempo é adotado. Mantêm-se assim, as pequenas mercearias, padarias e outros tipos de estabelecimentos, muitos deles administrados por famílias, de geração a geração.

No conjunto, o pequeno e médio comércio, empregam mais pessoas e pagam melhores salários. Valorizam os produtos fabricados na região, permitindo assim, que as indústrias regionais também cresçam e empreguem mais pessoas.

Os empreendedores locais conhecem os costumes e os gostos da nossa comunidade e sabem valorizar o preservar os valores que fizeram o progresso da nossa terra.

Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas que aprovem o presente Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 02 de janeiro de 2006.

CÉSAR ANTÔNIO CECHINATO
Vereador do PSDB

Origem: Legislativo - Vereador César Antonio Cechinato

Protocolo: 20060003

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 003/2006

Votação: Rejeitado aos 13/07/2006 com voto contrário de Rui Baierle, Ari Thessing, Carlos Augusto Gerhard, André Francisco Scheibler, Ilário Keller, Hildo Ney Caspary e Irton Marx.

Situação: Rejeitado aos 13/07/2006

Data de entrada: 04/01/2006

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 05/01/2006

1ª Pauta em: 05/01/2006

Rejeitado em: 13/07/2006

Permanência Ordem do Dia em: 13/07/2006



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2006


Acrescenta o Art. 114-A e o Art. 114-B à Lei Complementar nº 66, de 17 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 114-A e o Art. 114-B à Lei Complementar nº 66, de 17 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências, cujos Artigos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114-A Na “área restrita”, descrita no §1º, do Município de Santa Cruz do Sul não poderão ser construídas novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados e assemelhados) com área de loja superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º Para efeito do descrito no caput deste artigo, considera-se “área restrita” a área interna do perímetro iniciado na confluência da RST 287 com a Rodovia BR471, seguindo por esta até a Rua Victor Frederi co baumhardt, Rua Aratiba, Rua Erechim, Av Getúlio Vargas e seu prolongamento imaginário até a Rua Dr. Rubem Nelson Keller, Rua Dr. Rubem Nelson Keller e seu prolongamento imaginário até a Rua Luis Cafini, Rua Luis Cafini, Corredor Frey, Rua Prof. Antônio Koehler, e seu prolongamento imaginário até a Rua Frederico Rech, Rua Frederico Rech seguindo em prolongamento imaginário a partir da confluência com a Rua Tarumã, até a Rua Cedro, Rua Cedro, Rua Guatambu, Rua Ipê seguindo em prolongamento imaginário até a confluência entre as Ruas Guilherme Kuhn e Lindolfo Grawunder , Rua Lindolfo Grawunder, Avenida Léo Kraether, RST 287, retornando até a confluência da RST 287 com a Rodovia BR471.

§ 2º Para os empreendimentos já existentes, com área de loja maior do que 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), fica vedado o aumento desta área.

§ 3º Para os empreendimentos já existentes, com área de loja menor do que 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), ser á permitido o aumento da área até o limite fixado no Art. 114-A desta Lei Complementar, observadas as demais normas e obrigações estabelecidas na legislação municipal.

Art 114-B Excetuam-se do disposto no Art. 114-A, os empreendimentos que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiverem seus processos de licenciamento de construção em tramitação na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de janeiro de 2006.

CÉSAR ANTÔNIO CECHINATO
Vereador do PSDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dos nobres colegas edis desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2006, que acrescenta os Art. 114-A e 114-B à Lei Complementar nº 66 de 17 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

O prese nte Projeto de Lei Complementar, visa proteger o pequeno e médio comércio local, principalmente de alimentos, frente a concentração deste comércio nas mãos de grupos multinacionais.

A concentração do varejo é uma tendência mundial, variando seu percentual de país para país. Em alguns países europeus, os grandes grupos varejistas já dominam 98% do comércio de alimentos. Nos EUA um grande grupo varejista domina 22% do mercado, e no México, este mesmo grupo, já abocanhou 34% do mercado.

No Brasil, cinco grandes grupos já dominam quase 50% do mercado. A concentração só não é maior, porque a indústria brasileira, ciente do perigo desta concentração, passou a oferecer melhores condições de preços e prazos aos pequenos e médios comerciantes.

Também têm colaborado, os legisladores de vários municípios brasileiros, que através de projetos como este, que vos apresentamos, proíbem a instalação de hipermercados nas zonas centrais e bairros residenciais, permitindo-os n as regiões periféricas do município.

Em cidades da Itália e da Argentina, este tipo de proteção ao pequeno comércio local já há muito tempo é adotado. Mantêm-se assim, as pequenas mercearias, padarias e outros tipos de estabelecimentos, muitos deles administrados por famílias, de geração a geração.

No conjunto, o pequeno e médio comércio, empregam mais pessoas e pagam melhores salários. Valorizam os produtos fabricados na região, permitindo assim, que as indústrias regionais também cresçam e empreguem mais pessoas.

Os empreendedores locais conhecem os costumes e os gostos da nossa comunidade e sabem valorizar o preservar os valores que fizeram o progresso da nossa terra.

Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas que aprovem o presente Projeto de Lei Complementar.

Santa Cruz do Sul, 02 de janeiro de 2006.

CÉSAR ANTÔNIO CECHINATO
Vereador do PSDB