Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    05/03/2008
  2. Ementa
    Acrescenta Parágrafos à Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que altera a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal (isenção a pessoas com doenças).
  3. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Origem: Legislativo - Vereador Osvaldo Schmidt

Protocolo: 20080081

Trâmtite: Regime Ordinário

Mens. Num: 081/2008

Votação: Aprovado por unanimidade aos 19/05/2008. Vetado aos 03/06/3008. Veto acolhido em 18/08/2008.

Situação: Aprovado por unanimidade aos 19/05/2008. Vetado aos 03/06/2008. Veto acolhido em 18/08/2008.

Data de entrada: 05/03/2008

Hora de entrada: 14:00:00

Data Plenário: 10/03/2008

Data Aprovação: 19/05/2008

Data Veto: 03/06/2008

Data Ordem do Dia: 24/03/2008

Data Promulgado: 31/03/2008

1ª Pauta em: 10/03/2008

2ª Pauta em: 17/03/2008

Permanência Ordem do Dia em: 19/05/2008



Obs.: aprovado por unanimidade em 19/05/2008. Vetado em 03/06/2008. Veto acolhido em 18/08/2008.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2008, DE 04 DE MARÇO DE 2008.


Acrescenta Parágrafos à Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que altera a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.


Art. 1º Fica acrescentado o § 5º, ao Art. 1º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o § 4º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .......

I a XII - .........

§ 1º ao § 4º ............

§ 5° Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável, bem como toda a pessoa e/ou seu cônjuge que realizar rotineira transfusão de sangue, está isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo est a isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º, ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o Parágrafo único ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação e o Parágrafo único passará a ser o § 1º:

“§ 1º ............

§ 2º Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável, bem como toda a pessoa e/ou seu cônjuge que realizar rotineira transfusão de sangue, está isenta do pagamento da Contribuição de Melhoria, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo esta isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa C ruz do Sul, 04 de março de 2008.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PTB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando, para apreciação dos nobres colegas edis desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2008, que altera dispositivos do Código Tributário de Município de Santa Cruz do Sul.

A nossa proposição é a de que as pessoas, que estão fazendo tratamento oncológico e aquelas que possuem doença incurável, sejam isentas do pagamento do IPTU e da Contribuição de Melhoria. Neste sentido, há legislação federal semelhante que, por exemplo, isenta do pagamento do Imposto de Renda as pessoas acometidas da doença de câncer.

É notório e sabido de todos os cidadãos que as pessoas, que fazem tratamento oncológico e as que possuem doença incurável, passam por momentos muito delicados no seu viver, tanto no aspecto familiar, psicológico e, também, econômico. Este último, caracteriza-se pelo volumoso gasto financeiro, que é inerente ao estado de saúde destas pessoas. Este gasto se concretiza mediante a necessidade do pagamento de médicos, clínicas, hospitais, remédios, deslocamentos, e outros, o que torna a vida deste tipo de pessoa muito penosa.

Para aliviar um pouco esta situação, nada mais justo do que a administração pública, além do que já faz pela saúde, dar a sua contribuição nestes casos particulares, o que para o município não é tão honeroso, ainda mais se comparado ao orçamento e a outros gastos efetuados pela administração pública municipal. Além disso, a Carta Magna, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica tornam obrigatória a missão do Estado, no sentido de promover e zelar pela saúde dos cidadãos.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2008.

Santa Cruz do Sul, 04 de março de 2008.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PTB

Origem: Legislativo - Vereador Osvaldo Schmidt

Protocolo: 20080081

Trâmtite: Regime Ordinário

Mens. Num: 081/2008

Votação: Aprovado por unanimidade aos 19/05/2008. Vetado aos 03/06/3008. Veto acolhido em 18/08/2008.

Situação: Aprovado por unanimidade aos 19/05/2008. Vetado aos 03/06/2008. Veto acolhido em 18/08/2008.

Data de entrada: 05/03/2008

Hora de entrada: 14:00:00

Data Plenário: 10/03/2008

Data Aprovação: 19/05/2008

Data Veto: 03/06/2008

Data Ordem do Dia: 24/03/2008

Data Promulgado: 31/03/2008

1ª Pauta em: 10/03/2008

2ª Pauta em: 17/03/2008

Permanência Ordem do Dia em: 19/05/2008



Obs.: aprovado por unanimidade em 19/05/2008. Vetado em 03/06/2008. Veto acolhido em 18/08/2008.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2008, DE 04 DE MARÇO DE 2008.


Acrescenta Parágrafos à Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que altera a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.


Art. 1º Fica acrescentado o § 5º, ao Art. 1º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o § 4º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .......

I a XII - .........

§ 1º ao § 4º ............

§ 5° Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável, bem como toda a pessoa e/ou seu cônjuge que realizar rotineira transfusão de sangue, está isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo est a isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º, ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o Parágrafo único ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação e o Parágrafo único passará a ser o § 1º:

“§ 1º ............

§ 2º Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável, bem como toda a pessoa e/ou seu cônjuge que realizar rotineira transfusão de sangue, está isenta do pagamento da Contribuição de Melhoria, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo esta isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa C ruz do Sul, 04 de março de 2008.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PTB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando, para apreciação dos nobres colegas edis desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2008, que altera dispositivos do Código Tributário de Município de Santa Cruz do Sul.

A nossa proposição é a de que as pessoas, que estão fazendo tratamento oncológico e aquelas que possuem doença incurável, sejam isentas do pagamento do IPTU e da Contribuição de Melhoria. Neste sentido, há legislação federal semelhante que, por exemplo, isenta do pagamento do Imposto de Renda as pessoas acometidas da doença de câncer.

É notório e sabido de todos os cidadãos que as pessoas, que fazem tratamento oncológico e as que possuem doença incurável, passam por momentos muito delicados no seu viver, tanto no aspecto familiar, psicológico e, também, econômico. Este último, caracteriza-se pelo volumoso gasto financeiro, que é inerente ao estado de saúde destas pessoas. Este gasto se concretiza mediante a necessidade do pagamento de médicos, clínicas, hospitais, remédios, deslocamentos, e outros, o que torna a vida deste tipo de pessoa muito penosa.

Para aliviar um pouco esta situação, nada mais justo do que a administração pública, além do que já faz pela saúde, dar a sua contribuição nestes casos particulares, o que para o município não é tão honeroso, ainda mais se comparado ao orçamento e a outros gastos efetuados pela administração pública municipal. Além disso, a Carta Magna, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica tornam obrigatória a missão do Estado, no sentido de promover e zelar pela saúde dos cidadãos.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2008.

Santa Cruz do Sul, 04 de março de 2008.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PTB