Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    05/03/2012
  2. Ementa
    Acrescenta Parágrafo único ao Art. 151 e altera a redação do caput do Art. 153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul (saneamento: água e esgoto).
  3. Situação
    Arquivado

Origem: Poder Legislativo - Vereador Edmar Guilherme Hermany

Protocolo: 20120084

Trâmtite: 18 - Regime Especial

Recibo:: 1075

Mens. Num: 084/2012

Votação/Situação: Arquivado aos 31/12/2012 conf. Art. 183 e § 3º do Art. 213, do Regimento Interno.

Data de entrada: 05/03/2012

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 12/03/2012

1ª Pauta em: 12/03/2012

2ª Pauta em: 19/03/2012

3ª Pauta em: 28/03/2012



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2012.


Acrescenta Parágrafo único ao Art. 151 e altera a redação do caput do Art. 153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.


Art. 1º Fica acrescentado Parágrafo único ao Art.151 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 ......

Parágrafo único. Saneamento básico, de água e esgoto, é serviço público essencial e atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente”

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do Art.153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros, exceto os serviços de saneamento básico, de água e esgoto, que somente poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por s ociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. ......”

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 1º de março de 2012.

EDMAR GUILHERME HERMANY
Vereador-Líder do PP

HILDO NEY CASPARY
Vereador do PP

NERI SIQUEIRA
Vereador-Líder do PSDB

ALCEU CRESTANI
Vereador do PSDB

NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Vereador-Líder do DEM



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando a apreciação dos nobres colegas, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2012, acrescentando Parágrafo único ao Art.151 e alterando a redação do caput do Art.153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.

A água é um bem indispensável à vida e o saneamento básico, um serviço público essencial na medida em que se constitui numa atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.

Com as alterações que estamos p ropondo, buscamos criar mecanismos que assegurem além do correto manejo dos recursos hídricos, a garantia do acesso de água potável a toda população do município.

No momento em que estabelecemos que os serviços de saneamento básico, fornecimento de água e esgoto, somente poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal, estamos sobrepondo os interesses da população sobre os interesses econômicos.

A água não pode ser objeto de acumulação financeira, exatamente por ser um bem essencial à vida das pessoas, dos cidadãos, desta e das gerações futuras que, com estes novos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, terão assegurado o controle, através do poder público, da exploração dos recursos hídricos e de sua distribuição.

Julgamos a proposta pertinente e esperamos a sua aprovação.

Santa Cruz do Sul, 1º de março de 2012.

Edmar Guilherme Hermany
Vereador-Líder do PP

Origem: Poder Legislativo - Vereador Edmar Guilherme Hermany

Protocolo: 20120084

Trâmtite: 18 - Regime Especial

Recibo:: 1075

Mens. Num: 084/2012

Votação/Situação: Arquivado aos 31/12/2012 conf. Art. 183 e § 3º do Art. 213, do Regimento Interno.

Data de entrada: 05/03/2012

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 12/03/2012

1ª Pauta em: 12/03/2012

2ª Pauta em: 19/03/2012

3ª Pauta em: 28/03/2012



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2012.


Acrescenta Parágrafo único ao Art. 151 e altera a redação do caput do Art. 153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.


Art. 1º Fica acrescentado Parágrafo único ao Art.151 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 ......

Parágrafo único. Saneamento básico, de água e esgoto, é serviço público essencial e atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente”

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do Art.153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros, exceto os serviços de saneamento básico, de água e esgoto, que somente poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por s ociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. ......”

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 1º de março de 2012.

EDMAR GUILHERME HERMANY
Vereador-Líder do PP

HILDO NEY CASPARY
Vereador do PP

NERI SIQUEIRA
Vereador-Líder do PSDB

ALCEU CRESTANI
Vereador do PSDB

NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Vereador-Líder do DEM



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando a apreciação dos nobres colegas, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2012, acrescentando Parágrafo único ao Art.151 e alterando a redação do caput do Art.153 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.

A água é um bem indispensável à vida e o saneamento básico, um serviço público essencial na medida em que se constitui numa atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.

Com as alterações que estamos p ropondo, buscamos criar mecanismos que assegurem além do correto manejo dos recursos hídricos, a garantia do acesso de água potável a toda população do município.

No momento em que estabelecemos que os serviços de saneamento básico, fornecimento de água e esgoto, somente poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal, estamos sobrepondo os interesses da população sobre os interesses econômicos.

A água não pode ser objeto de acumulação financeira, exatamente por ser um bem essencial à vida das pessoas, dos cidadãos, desta e das gerações futuras que, com estes novos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, terão assegurado o controle, através do poder público, da exploração dos recursos hídricos e de sua distribuição.

Julgamos a proposta pertinente e esperamos a sua aprovação.

Santa Cruz do Sul, 1º de março de 2012.

Edmar Guilherme Hermany
Vereador-Líder do PP