Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 02/1995

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    02/12/1995
  2. Ementa
    AUTORIZA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  3. Situação
    Aprovado

Origem: Legislativo - MESA DA CÂMARA

Votação: Aprovado em 04/01/1995 com voto contrário de Hildo Ney Caspary e abstenção de Erni Wilges e José Alberto Wenzel.

Situação: Aprovado em 04/01/1995.

Data de entrada: 02/12/1995

Data Plenário: 04/01/1995

Data Aprovação: 04/01/1995

1ª Pauta em: 04/01/1995



PROJETO DE RESOLUÇÃO No. 02/95

AUTORIZA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, amparado no Parágrafo Único, do Artigo 52, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1o. - Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul autorizada a pagar horas extras a seus sevidores da área administrativa, que assinam o livro ponto, sempre que estes estiverem a serviço da mesma, fora do horário normal de expediente.

Art. 2o. - O valor da hora extra, prevista no Artigo anterior, obedecerá o que determina o item XVI, do Artigo 7o., da Constituição Federal.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações específicas, constantes no Orçamento Programa.

Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5o. - Esta Resolução entrará em vigor na dat a de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de janeiro de 1995

NILTON GARIBALDI
PRESIDENTE

J U S T I F I C A T I V A

A Constituição Federal, quando dispõe sobre os Direitos Sociais, assegura vários deles aos trabalhadores, sendo que o item XVI, do Artigo 7o., dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário, que deverá ser maior, no mínimo, cinquenta por cento do normal. Os trabalhos realizados pelos servidores da Câmara que assinam o livro ponto, cujos trabalhos dizem respeito à Câmara de Vereadores e excederem o horário normal de expediente, caracterizam horas extras. E estas, segundo a nossa Lei Maior, devem ser remuneradas.

O próprio Tribunal de Contas, numa Coletânea de informações técnicas, admite o pagamento de horas extras, mesmo aos detentores de Cargo em Comissão, quando estes assinarem o livro ponto diariamente. É o que ocorre com os Servidores desta Câmara. Portanto, nada mais justo do que remunerá-los quando da realização de horas e xtras.

Santa Cruz do Sul, 02 de dezembro de 1995

NILTON GARIBALDI
PRESIDENTE

Origem: Legislativo - MESA DA CÂMARA

Votação: Aprovado em 04/01/1995 com voto contrário de Hildo Ney Caspary e abstenção de Erni Wilges e José Alberto Wenzel.

Situação: Aprovado em 04/01/1995.

Data de entrada: 02/12/1995

Data Plenário: 04/01/1995

Data Aprovação: 04/01/1995

1ª Pauta em: 04/01/1995



PROJETO DE RESOLUÇÃO No. 02/95

AUTORIZA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, amparado no Parágrafo Único, do Artigo 52, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1o. - Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul autorizada a pagar horas extras a seus sevidores da área administrativa, que assinam o livro ponto, sempre que estes estiverem a serviço da mesma, fora do horário normal de expediente.

Art. 2o. - O valor da hora extra, prevista no Artigo anterior, obedecerá o que determina o item XVI, do Artigo 7o., da Constituição Federal.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações específicas, constantes no Orçamento Programa.

Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5o. - Esta Resolução entrará em vigor na dat a de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 02 de janeiro de 1995

NILTON GARIBALDI
PRESIDENTE

J U S T I F I C A T I V A

A Constituição Federal, quando dispõe sobre os Direitos Sociais, assegura vários deles aos trabalhadores, sendo que o item XVI, do Artigo 7o., dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário, que deverá ser maior, no mínimo, cinquenta por cento do normal. Os trabalhos realizados pelos servidores da Câmara que assinam o livro ponto, cujos trabalhos dizem respeito à Câmara de Vereadores e excederem o horário normal de expediente, caracterizam horas extras. E estas, segundo a nossa Lei Maior, devem ser remuneradas.

O próprio Tribunal de Contas, numa Coletânea de informações técnicas, admite o pagamento de horas extras, mesmo aos detentores de Cargo em Comissão, quando estes assinarem o livro ponto diariamente. É o que ocorre com os Servidores desta Câmara. Portanto, nada mais justo do que remunerá-los quando da realização de horas e xtras.

Santa Cruz do Sul, 02 de dezembro de 1995

NILTON GARIBALDI
PRESIDENTE