Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 02/2006

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    04/04/2006
  2. Ementa
    Veto nº 02/2006 ao Projeto de Lei nº 241/E/2005, que " Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de serviço público com as empresas de transporte coletivo municipal e dá outras providências".
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20060131

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 137/2006

Votação/Situação: Rejeitado, aos 02/05/2006, com 08 votos não e 03 sim.

Data de entrada: 04/04/2006

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 10/04/2006

Data Ordem do Dia: 24/04/2006

Data Promulgado: 02/05/2006

1ª Pauta em: 10/04/2006

2ª Pauta em: 17/04/2006

Rejeitado em: 02/05/2006



Of. nº 035/E/06 Santa Cruz do Sul, 03 de abril de 2006.


Exmo. Senhor Presidente


Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 241/E/2005, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este egrégio Poder Legislativo com nova redação.

Analisando o Projeto de Lei supra referido, entendemos por sua inconstitucionalidade, pelas razões que passamos a expor.

Primeiramente, pelo vício de iniciativa, pois as alterações no texto original interferem na organização administrativa e nos serviços púbicos, de competência privativa do Chefe do Executivo, colidindo frontalmente com o artigo 61, da Constituição Federal e com o artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem ser de exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, dentre outros.

Ainda, há manifesta inconstitucionalidade pelo desatendimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige prévia licitação para a contratação de serviços públicos.

Como já foi exposto anteriormente, ao justificar o encaminhamento da matéria a esse Colendo Poder Legislativo, faz-se necessária a regularização da concessão dos serviços de transporte coletivo municipal, interdistrital e urbano, até a conclusão do devido processo licitatório, conforme determina a legislação vigente. Para tanto, foi proposta a unificação dos prazos finais das atuais prestadoras de serviço, somente pelo prazo necessário para o planejamento e promoção de novo certame licitatório.

Para análise da matéria, devem ser mencionadas as leis federais nº 8.987 e 9074, ambas de 1995, que regulam as concessões de serviços públicos. Nos referidos dispositivos, resta clara a necessidade de licitação para a delegação dos serviços de transporte coletivo urbano, forte no artigo 14, da Lei 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995, verbis :

“Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”.

Logo adiante, no artigo 42, do mesmo dispositivo legal, são elencadas as condições para as concessões existentes na época da edição da lei:

“Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 1o Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei”.

§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por f orça de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses”.

Portanto, já transcorridos 10 (dez) anos de prorrogação, inexiste a possibilidade de se estender ainda mais o prazo, até porque a Lei Municipal 2.154/88, em seu artigo 8º, fixa em 20 (vinte) anos o prazo máximo da concessão do serviço de transporte coletivo urbano.

Ocorre que o término do contrato com a empresa Stadtbus Transportes Ltda teve seu advento em 25 de julho de 2005 e, pelos motivos que serão elencados, o Executivo ainda não lançou processo licitatório para conceder a execução do serviço de transporte coletivo urbano e interdistrital, que deve ser realizado na modalidade de concorrência pública. Este implica em um procedimento mais moroso, dotado de projeto específico, com a descrição pormenorizada de seu objeto e execução, bem como a publicação prévia do ato que justifique a conveniência da outorga da concessão, caracterizando o objeto, área e prazo (artigo 5º, da Lei 8.987/95), sempre garantida a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Quanto às linhas de transporte interdistrital, a proposta era ratificar as permissões atuais, mantidas com as empresas em operação no Município, até 30 de abril de 2007, uniformizando o término de todas as permissões.

Por fim, o projeto de lei tinha por objetivo ratificar o contrato vigente com a empresa TC Catedral Ltda, cujo término se dará, igualmente, em abril de 2007. Também estas linhas seriam objeto de licitação para a concessão do serviço, eis que já se esgotaram as possibilidades de prorrogação dos contratos.

Considerando a mudança de governo ocorrida, a atual Administração Municipal precisou dos primeiros meses do ano para se apropriar de todas as informações atinen tes ao serviço, para que pudesse propor novo certame com toda a segurança jurídica, preservando as características de eficiência e qualidade que devem nortear a concessão do serviço de transporte coletivo municipal. Nas análises realizadas até o momento, e pelos problemas enfrentados no cotidiano da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, foram detectadas inúmeras dificuldades no fluxo e organização da malha viária. Algumas propostas estão em análise, tais como a adoção de linhas circulares para o transporte urbano, e o fim da exclusividade de exploração do roteiro, como forma de melhoria na acessibilidade. Urge, portanto, que se faça uma profunda remodelação na organização do sistema atual, definindo as soluções a serem aplicadas nos pontos críticos do trânsito do Município.

Este é outro elemento que deve ser considerado, tanto que a Administração já contratou consultoria técnica para diagnóstico e remodelamento do trânsito do Município, vis ando um planejamento de longo prazo para o setor. Assim, como resultado, a empresa contratada apresentará estudos e projetos de circulação, segurança viária e sinalização para o Município de Santa Cruz do Sul.

Até a implantação das mudanças pretendidas e o lançamento do processo licitatório, os munícipes não poderiam ficar sem o transporte coletivo interdistrital e urbano, que é um serviço público essencial. Ao mesmo tempo a Administração Pública não tem condições de prestar o serviço com recursos próprios, pois não dispõe de veículos nem da estrutura que um serviço desta envergadura exige, razão pela qual se optou em prorrogar o prazo de vigência das permissões, o termo final ficou estipulado, para todas as empresas, até 30 de abril de 2007, de modo a coincidir com a data do término do contrato com a empresa TC Catedral Ltda, objetivando lançar processo licitatório para todos os itinerários da zona urbana e mais as rotas distritais. Até porque, para a implan tação de determinadas ações (linhas circulares, fim da exclusividade e outras), se faz necessária a reformulação total do sistema existente.

O Município propôs permissões, pois estas se dariam a título precário, podendo ser revogadas a qualquer momento, ao contrário da concessão, que pressupõe uma relação estável, com uma vigência que pode chegar até 20 (vinte) anos, e deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação.

Assim, a autorização de firmar contratos de concessão de serviço público com as empresas do transporte coletivo municipal atualmente em operação, para a outorga da execução do serviço público de transporte coletivo municipal urbano e interdistrital até 25 de julho de 2015 é totalmente inconstitucional, pois afronta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, bem como vem contra a legislação federal específica, em especial o disposto nas leis 8.987 e 9.074/95.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com ampa ro no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei nº 241/E/2005, em vista de sua inconstitucionalidade.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
Vereador Osvaldo Schmidt
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20060131

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 137/2006

Votação/Situação: Rejeitado, aos 02/05/2006, com 08 votos não e 03 sim.

Data de entrada: 04/04/2006

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 10/04/2006

Data Ordem do Dia: 24/04/2006

Data Promulgado: 02/05/2006

1ª Pauta em: 10/04/2006

2ª Pauta em: 17/04/2006

Rejeitado em: 02/05/2006



Of. nº 035/E/06 Santa Cruz do Sul, 03 de abril de 2006.


Exmo. Senhor Presidente


Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 241/E/2005, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este egrégio Poder Legislativo com nova redação.

Analisando o Projeto de Lei supra referido, entendemos por sua inconstitucionalidade, pelas razões que passamos a expor.

Primeiramente, pelo vício de iniciativa, pois as alterações no texto original interferem na organização administrativa e nos serviços púbicos, de competência privativa do Chefe do Executivo, colidindo frontalmente com o artigo 61, da Constituição Federal e com o artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem ser de exclusiva competência do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, dentre outros.

Ainda, há manifesta inconstitucionalidade pelo desatendimento ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige prévia licitação para a contratação de serviços públicos.

Como já foi exposto anteriormente, ao justificar o encaminhamento da matéria a esse Colendo Poder Legislativo, faz-se necessária a regularização da concessão dos serviços de transporte coletivo municipal, interdistrital e urbano, até a conclusão do devido processo licitatório, conforme determina a legislação vigente. Para tanto, foi proposta a unificação dos prazos finais das atuais prestadoras de serviço, somente pelo prazo necessário para o planejamento e promoção de novo certame licitatório.

Para análise da matéria, devem ser mencionadas as leis federais nº 8.987 e 9074, ambas de 1995, que regulam as concessões de serviços públicos. Nos referidos dispositivos, resta clara a necessidade de licitação para a delegação dos serviços de transporte coletivo urbano, forte no artigo 14, da Lei 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995, verbis :

“Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”.

Logo adiante, no artigo 42, do mesmo dispositivo legal, são elencadas as condições para as concessões existentes na época da edição da lei:

“Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 1o Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei”.

§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por f orça de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses”.

Portanto, já transcorridos 10 (dez) anos de prorrogação, inexiste a possibilidade de se estender ainda mais o prazo, até porque a Lei Municipal 2.154/88, em seu artigo 8º, fixa em 20 (vinte) anos o prazo máximo da concessão do serviço de transporte coletivo urbano.

Ocorre que o término do contrato com a empresa Stadtbus Transportes Ltda teve seu advento em 25 de julho de 2005 e, pelos motivos que serão elencados, o Executivo ainda não lançou processo licitatório para conceder a execução do serviço de transporte coletivo urbano e interdistrital, que deve ser realizado na modalidade de concorrência pública. Este implica em um procedimento mais moroso, dotado de projeto específico, com a descrição pormenorizada de seu objeto e execução, bem como a publicação prévia do ato que justifique a conveniência da outorga da concessão, caracterizando o objeto, área e prazo (artigo 5º, da Lei 8.987/95), sempre garantida a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Quanto às linhas de transporte interdistrital, a proposta era ratificar as permissões atuais, mantidas com as empresas em operação no Município, até 30 de abril de 2007, uniformizando o término de todas as permissões.

Por fim, o projeto de lei tinha por objetivo ratificar o contrato vigente com a empresa TC Catedral Ltda, cujo término se dará, igualmente, em abril de 2007. Também estas linhas seriam objeto de licitação para a concessão do serviço, eis que já se esgotaram as possibilidades de prorrogação dos contratos.

Considerando a mudança de governo ocorrida, a atual Administração Municipal precisou dos primeiros meses do ano para se apropriar de todas as informações atinen tes ao serviço, para que pudesse propor novo certame com toda a segurança jurídica, preservando as características de eficiência e qualidade que devem nortear a concessão do serviço de transporte coletivo municipal. Nas análises realizadas até o momento, e pelos problemas enfrentados no cotidiano da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, foram detectadas inúmeras dificuldades no fluxo e organização da malha viária. Algumas propostas estão em análise, tais como a adoção de linhas circulares para o transporte urbano, e o fim da exclusividade de exploração do roteiro, como forma de melhoria na acessibilidade. Urge, portanto, que se faça uma profunda remodelação na organização do sistema atual, definindo as soluções a serem aplicadas nos pontos críticos do trânsito do Município.

Este é outro elemento que deve ser considerado, tanto que a Administração já contratou consultoria técnica para diagnóstico e remodelamento do trânsito do Município, vis ando um planejamento de longo prazo para o setor. Assim, como resultado, a empresa contratada apresentará estudos e projetos de circulação, segurança viária e sinalização para o Município de Santa Cruz do Sul.

Até a implantação das mudanças pretendidas e o lançamento do processo licitatório, os munícipes não poderiam ficar sem o transporte coletivo interdistrital e urbano, que é um serviço público essencial. Ao mesmo tempo a Administração Pública não tem condições de prestar o serviço com recursos próprios, pois não dispõe de veículos nem da estrutura que um serviço desta envergadura exige, razão pela qual se optou em prorrogar o prazo de vigência das permissões, o termo final ficou estipulado, para todas as empresas, até 30 de abril de 2007, de modo a coincidir com a data do término do contrato com a empresa TC Catedral Ltda, objetivando lançar processo licitatório para todos os itinerários da zona urbana e mais as rotas distritais. Até porque, para a implan tação de determinadas ações (linhas circulares, fim da exclusividade e outras), se faz necessária a reformulação total do sistema existente.

O Município propôs permissões, pois estas se dariam a título precário, podendo ser revogadas a qualquer momento, ao contrário da concessão, que pressupõe uma relação estável, com uma vigência que pode chegar até 20 (vinte) anos, e deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação.

Assim, a autorização de firmar contratos de concessão de serviço público com as empresas do transporte coletivo municipal atualmente em operação, para a outorga da execução do serviço público de transporte coletivo municipal urbano e interdistrital até 25 de julho de 2015 é totalmente inconstitucional, pois afronta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, bem como vem contra a legislação federal específica, em especial o disposto nas leis 8.987 e 9.074/95.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com ampa ro no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei nº 241/E/2005, em vista de sua inconstitucionalidade.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
Vereador Osvaldo Schmidt
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS