Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 02/2007

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    05/01/2007
  2. Ementa
    Veto nº 02/2007 (Emendas) ao Projeto de Lei Complementar nº 33/E/2006, que "Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Social e Urbano do Município de Santa Cruz do Sul".

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070002

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 002/2006

Votação/Situação: Veto às Emendas 80, 88 e 97 - Acolhido com 09 votos sim e 02 não; e Veto às Emendas 79, 81 e 82 - Rejeitado, com 09 voto não e 02 Sim. Votado aos 12/01/2007

Data de entrada: 05/01/2007

Hora de entrada: 10:30:00

Data Plenário: 09/01/2007

1ª Pauta em: 09/01/2007



Of. nº 001/E/07

Santa Cruz do Sul, 03 de janeiro de 2007.


Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 033/E/2006, que INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.

No entanto, analisando o parágrafo único do artigo 71; o artigo 75; o artigo 80; a alínea “b”, do parágrafo único, do inciso V, alíneas “b” e “c”, do parágrafo único, do inciso VI, e inciso VIII, do artigo 94; o parágrafo único, do artigo 99, e o artigo 131, do Projeto de Lei Complementar supra referido, entendemos que estes dispositivos são contrários à legislação, ao interesse público, inconstitucionais e/ou possuem vício de iniciativa, pelas razões que passamos a expor.

Inicialmente, quanto ao parágrafo único inserido no artigo 71, revela-se contrário ao interesse público, tendo em vista que torna possível ao Poder Público autorizar a instalação de guaritas e/ou pórticos em loteamentos convencionais, porém sem estabelecer se a área a ser construída é pública ou privada. Sendo particular, não há a necessidade de lei autorizativa; de outro lado, sendo o espaço público, não é possível autorizar as edificações mencionadas, beneficiando um determinado grupo, em detrimento da população em geral. Mesmo que, em hipótese, houvesse interesse público a ser tutelado, o uso do espaço pertencente ao Município não pode prescindir de licitação, sob pena de inconstitucionalidade e afronta à Lei 8.666/93 e alterações em vigor, bem como deve estar adequado às regras específicas, em especial quanto aos encargos e obrigações dos proprietários de loteamentos.

Quanto ao artigo 75, que prevê como dever do Município a preservação e conservação de imóveis integrantes do acervo do patrimônio histórico, arquitetônico e urbanístico do Município, entendemos que o mesmo contém vício de ini ciativa, eis que cria despesas para o Poder Executivo, além de não haver previsão orçamentária e/ou financeira para arcar com os custos decorrentes de encargo dessa natureza, o que contraria a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001.

Da mesma forma, o artigo 80, que dispõe sobre a delimitação e demarcação de Parques Municipais, também não deve prosperar, pois cria despesas para o Poder Executivo, configura vício de iniciativa e desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Num segundo momento, pelo regramento ser inócuo, já que as áreas elencadas já se encontram protegidas pela legislação federal, por se tratarem de APPs (áreas de preservação permanente).

No tocante à alínea “b”, do parágrafo único, do inciso V, e alíneas “b” e “c”, do parágrafo único, do inciso VI, do artigo 94, também não está contemplado o interesse público predominante. A aprovação destes dispositivos colide com a necessidade premente que se tem de ampliar o número de vagas de estacionamento, pois é sabido o elevado índice de veículos por habitante, no Município. Então, ao contrário do que propõe estes parágrafos, que diminuem a exigência, deve-se incentivar a criação de novas vagas, promovendo a qualidade de vida de nossos moradores e uma maior organização urbana.

O mesmo artigo, em seu inciso VIII prevê que “a taxa de ocupação do solo poderá ser diferente da permitida na zona, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e ouvida a Câmara Municipal de Vereadores, visando incentivar a construção de edifícios-garagem em área adequada dentro de cada zona” (grifo nosso). Consideramos que esta redação fere a independência dos Poderes, pois subordina a atuação do Executivo, numa matéria que seria de sua competência, sendo portanto inconstitucional. Caberia, isso sim, lei específica para regrar o assunto, e não decisões apartadas do Legislativo, na execução do Plano Diretor.

No que tange ao parágrafo único, do ar tigo 99, está sendo vetado por criar despesas para o Poder Executivo, além do que atualmente esta atribuição é papel da concessionária do serviço (CORSAN), conforme convênio firmado, cuja vigência expira somente no ano de 2009.

Por fim, foi incluída, no artigo 131, a participação do Poder Legislativo na composição do COMPUR, conduta vedada pela Constituição Federal, pelo parágrafo único, do artigo 5º, da Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica Municipal, pois vai contra a independência dos Poderes. Como reza a Constituição Estadual, “é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. Ainda, segundo o artigo 72, da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência”. Sendo os Conselhos , portanto, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Executivo Municipal, a função de conselheiro não pode ser exercida, cumulativamente, por membros do Legislativo.

Assim, com amparo nos artigos 42, 44, 48 e 72, da Lei Orgânica do Município, artigos 5º, parágrafo único, 60, 61 e 66, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61, 63 e 66 da Carta Magna, Lei nº 8.666/93 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, o Executivo VETA o parágrafo único do artigo 71; o artigo 75; o artigo 80; a alínea “b”, do parágrafo único, do inciso V, alíneas “b” e “c”, do parágrafo único, do inciso VI, e inciso VIII, do artigo 94; o parágrafo único do artigo 99, e o artigo 131 do Projeto de Lei nº 033/E/2006, tendo em vista que estes dispositivos são contrários à lei, ao interesse público e/ou inconstitucionais, conforme as razões expostas em cada caso.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de resp eito e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal



Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070002

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 002/2006

Votação/Situação: Veto às Emendas 80, 88 e 97 - Acolhido com 09 votos sim e 02 não; e Veto às Emendas 79, 81 e 82 - Rejeitado, com 09 voto não e 02 Sim. Votado aos 12/01/2007

Data de entrada: 05/01/2007

Hora de entrada: 10:30:00

Data Plenário: 09/01/2007

1ª Pauta em: 09/01/2007



Of. nº 001/E/07

Santa Cruz do Sul, 03 de janeiro de 2007.


Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 033/E/2006, que INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.

No entanto, analisando o parágrafo único do artigo 71; o artigo 75; o artigo 80; a alínea “b”, do parágrafo único, do inciso V, alíneas “b” e “c”, do parágrafo único, do inciso VI, e inciso VIII, do artigo 94; o parágrafo único, do artigo 99, e o artigo 131, do Projeto de Lei Complementar supra referido, entendemos que estes dispositivos são contrários à legislação, ao interesse público, inconstitucionais e/ou possuem vício de iniciativa, pelas razões que passamos a expor.

Inicialmente, quanto ao parágrafo único inserido no artigo 71, revela-se contrário ao interesse público, tendo em vista que torna possível ao Poder Público autorizar a instalação de guaritas e/ou pórticos em loteamentos convencionais, porém sem estabelecer se a área a ser construída é pública ou privada. Sendo particular, não há a necessidade de lei autorizativa; de outro lado, sendo o espaço público, não é possível autorizar as edificações mencionadas, beneficiando um determinado grupo, em detrimento da população em geral. Mesmo que, em hipótese, houvesse interesse público a ser tutelado, o uso do espaço pertencente ao Município não pode prescindir de licitação, sob pena de inconstitucionalidade e afronta à Lei 8.666/93 e alterações em vigor, bem como deve estar adequado às regras específicas, em especial quanto aos encargos e obrigações dos proprietários de loteamentos.

Quanto ao artigo 75, que prevê como dever do Município a preservação e conservação de imóveis integrantes do acervo do patrimônio histórico, arquitetônico e urbanístico do Município, entendemos que o mesmo contém vício de ini ciativa, eis que cria despesas para o Poder Executivo, além de não haver previsão orçamentária e/ou financeira para arcar com os custos decorrentes de encargo dessa natureza, o que contraria a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001.

Da mesma forma, o artigo 80, que dispõe sobre a delimitação e demarcação de Parques Municipais, também não deve prosperar, pois cria despesas para o Poder Executivo, configura vício de iniciativa e desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Num segundo momento, pelo regramento ser inócuo, já que as áreas elencadas já se encontram protegidas pela legislação federal, por se tratarem de APPs (áreas de preservação permanente).

No tocante à alínea “b”, do parágrafo único, do inciso V, e alíneas “b” e “c”, do parágrafo único, do inciso VI, do artigo 94, também não está contemplado o interesse público predominante. A aprovação destes dispositivos colide com a necessidade premente que se tem de ampliar o número de vagas de estacionamento, pois é sabido o elevado índice de veículos por habitante, no Município. Então, ao contrário do que propõe estes parágrafos, que diminuem a exigência, deve-se incentivar a criação de novas vagas, promovendo a qualidade de vida de nossos moradores e uma maior organização urbana.

O mesmo artigo, em seu inciso VIII prevê que “a taxa de ocupação do solo poderá ser diferente da permitida na zona, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e ouvida a Câmara Municipal de Vereadores, visando incentivar a construção de edifícios-garagem em área adequada dentro de cada zona” (grifo nosso). Consideramos que esta redação fere a independência dos Poderes, pois subordina a atuação do Executivo, numa matéria que seria de sua competência, sendo portanto inconstitucional. Caberia, isso sim, lei específica para regrar o assunto, e não decisões apartadas do Legislativo, na execução do Plano Diretor.

No que tange ao parágrafo único, do ar tigo 99, está sendo vetado por criar despesas para o Poder Executivo, além do que atualmente esta atribuição é papel da concessionária do serviço (CORSAN), conforme convênio firmado, cuja vigência expira somente no ano de 2009.

Por fim, foi incluída, no artigo 131, a participação do Poder Legislativo na composição do COMPUR, conduta vedada pela Constituição Federal, pelo parágrafo único, do artigo 5º, da Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica Municipal, pois vai contra a independência dos Poderes. Como reza a Constituição Estadual, “é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. Ainda, segundo o artigo 72, da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência”. Sendo os Conselhos , portanto, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Executivo Municipal, a função de conselheiro não pode ser exercida, cumulativamente, por membros do Legislativo.

Assim, com amparo nos artigos 42, 44, 48 e 72, da Lei Orgânica do Município, artigos 5º, parágrafo único, 60, 61 e 66, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61, 63 e 66 da Carta Magna, Lei nº 8.666/93 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, o Executivo VETA o parágrafo único do artigo 71; o artigo 75; o artigo 80; a alínea “b”, do parágrafo único, do inciso V, alíneas “b” e “c”, do parágrafo único, do inciso VI, e inciso VIII, do artigo 94; o parágrafo único do artigo 99, e o artigo 131 do Projeto de Lei nº 033/E/2006, tendo em vista que estes dispositivos são contrários à lei, ao interesse público e/ou inconstitucionais, conforme as razões expostas em cada caso.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de resp eito e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal



Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS