Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 02/2014-VE

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/10/2014
  2. Ementa
    Veto Parcial nº 02/2014 ao Projeto de Lei Complementar nº 18/E/2014, que "Estabelece a limpeza de passeios, vias ou logradouros na zona urbana ou rural do Município e dá outras providências".
  3. Situação
    Acolhido

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20140288

Trâmtite: 18 - Regime Especial

Recibo:: 2137

Mens. Num: 288/2014

Votação: Acolhido aos 17/11/2014 com voto contrário de Alberto João Heck, Ari Thessing, Rejane Maria Nunes Frantz Henn e Wilson Luiz Rabuske.

Situação: Acolhido aos 17/11/2014

Data de entrada: 17/10/2014

Hora de entrada: 09:00:00

Data Plenário: 20/10/2014

Data Aprovação: 17/11/2014

Data Ordem do Dia: 03/11/2014

Data Promulgado: 10/11/2014

1ª Pauta em: 20/10/2014

2ª Pauta em: 27/10/2014

Permanência Ordem do Dia em: 17/11/2014



Of. nº 241/E/2014 - Santa Cruz do Sul, 14 de outubro de 2014.


Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS


Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei nº 018/E/2014, que “Estabelece a limpeza de passeios, vias ou logradouros na zona urbana ou rural do Município, e dá outras providências.”, aprovado por esse egrégio Poder Legislativo.

Porém, analisando as alterações efetuadas ao Projeto de Lei supracitado pelos nobres Vereadores, entendemos que o mesmo contém vício de iniciativa, conforme disposto no artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, além de inconstitucional, conforme disposto a seguir:

1 - da proposta de criação do §6º do Artigo 1º, bem como do §2º do Artigo 5º - os encargos propostos nos referidos comandos legais em nada contribuem para a celeridade dos trâmites administrativos, criando exigência totalmente desnecessária para o atingimento das finalidad es previstas na legislação em questão.

Veja-se, ademais, que em diversos outros dispositivos já há a previsão de notificação do proprietário ou possuidor a qualquer título acerca das penalidades impostas.

Além disso, o aviso de débito a ser inscrito gerará custos adicionais ao Município no momento da confecção dos carnês do IPTU, além da adaptação do sistema de informática e gasto de tempo dos servidores responsáveis.
A alteração proposta, com a devida vênia dos Nobres Vereadores, cria encargos desnecessários ao Município e em nada beneficia o cidadão, pois, repita-se, já há na referida legislação diversas outras formas de notificação dos proprietários ou possuidores a qualquer título dos terrenos que se acharem em irregular estado de conservação.

Portanto, por ser desnecessário e criar aumento de despesas ao Município , são VETADOS O §6º DO ARTIGO 1º, BEM COMO O § 2º DO ARTIGO 5º. Além disso, a iniciativa para dispor sobre organização administrativa é exc lusiva do Prefeito, conforme dispõe o art. 42, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, sendo inevitável reconhecer o vício de iniciativa da Câmara de Vereadores para dispor sobre a matéria.

2 - Da alteração proposta no parágrafo único do art. 7º - a correção monetária de qualquer valor visa recompor a perda inflacionária, não constituindo qualquer tipo de sanção.

No entanto, abdicar da correção monetária configura renúncia de receita e causaria prejuízo à municipalidade, o que não pode ser aceito.

Em face disso, por contrariar o interesse público, fica VETADO o disposto no parágrafo único do art. 7º.

Quanto às alterações propostas §1º do Artigo 1º e a inserção do Parágrafo Único do Artigo 6º, o Poder Executivo não verifica nenhum óbice, sendo acolhida a redação final.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O §6º DO ARTIGO 1º, O §2º DO ARTIGO 5º E O PARÁ GRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DO PROJETO DE LEI Nº 018/E/2014, tendo em vista seu vício de iniciativa e inconstitucionalidade, contrariando, desta forma, o interesse público.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20140288

Trâmtite: 18 - Regime Especial

Recibo:: 2137

Mens. Num: 288/2014

Votação: Acolhido aos 17/11/2014 com voto contrário de Alberto João Heck, Ari Thessing, Rejane Maria Nunes Frantz Henn e Wilson Luiz Rabuske.

Situação: Acolhido aos 17/11/2014

Data de entrada: 17/10/2014

Hora de entrada: 09:00:00

Data Plenário: 20/10/2014

Data Aprovação: 17/11/2014

Data Ordem do Dia: 03/11/2014

Data Promulgado: 10/11/2014

1ª Pauta em: 20/10/2014

2ª Pauta em: 27/10/2014

Permanência Ordem do Dia em: 17/11/2014



Of. nº 241/E/2014 - Santa Cruz do Sul, 14 de outubro de 2014.


Exmo. Sr.
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS


Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei nº 018/E/2014, que “Estabelece a limpeza de passeios, vias ou logradouros na zona urbana ou rural do Município, e dá outras providências.”, aprovado por esse egrégio Poder Legislativo.

Porém, analisando as alterações efetuadas ao Projeto de Lei supracitado pelos nobres Vereadores, entendemos que o mesmo contém vício de iniciativa, conforme disposto no artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, além de inconstitucional, conforme disposto a seguir:

1 - da proposta de criação do §6º do Artigo 1º, bem como do §2º do Artigo 5º - os encargos propostos nos referidos comandos legais em nada contribuem para a celeridade dos trâmites administrativos, criando exigência totalmente desnecessária para o atingimento das finalidad es previstas na legislação em questão.

Veja-se, ademais, que em diversos outros dispositivos já há a previsão de notificação do proprietário ou possuidor a qualquer título acerca das penalidades impostas.

Além disso, o aviso de débito a ser inscrito gerará custos adicionais ao Município no momento da confecção dos carnês do IPTU, além da adaptação do sistema de informática e gasto de tempo dos servidores responsáveis.
A alteração proposta, com a devida vênia dos Nobres Vereadores, cria encargos desnecessários ao Município e em nada beneficia o cidadão, pois, repita-se, já há na referida legislação diversas outras formas de notificação dos proprietários ou possuidores a qualquer título dos terrenos que se acharem em irregular estado de conservação.

Portanto, por ser desnecessário e criar aumento de despesas ao Município , são VETADOS O §6º DO ARTIGO 1º, BEM COMO O § 2º DO ARTIGO 5º. Além disso, a iniciativa para dispor sobre organização administrativa é exc lusiva do Prefeito, conforme dispõe o art. 42, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, sendo inevitável reconhecer o vício de iniciativa da Câmara de Vereadores para dispor sobre a matéria.

2 - Da alteração proposta no parágrafo único do art. 7º - a correção monetária de qualquer valor visa recompor a perda inflacionária, não constituindo qualquer tipo de sanção.

No entanto, abdicar da correção monetária configura renúncia de receita e causaria prejuízo à municipalidade, o que não pode ser aceito.

Em face disso, por contrariar o interesse público, fica VETADO o disposto no parágrafo único do art. 7º.

Quanto às alterações propostas §1º do Artigo 1º e a inserção do Parágrafo Único do Artigo 6º, o Poder Executivo não verifica nenhum óbice, sendo acolhida a redação final.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O §6º DO ARTIGO 1º, O §2º DO ARTIGO 5º E O PARÁ GRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DO PROJETO DE LEI Nº 018/E/2014, tendo em vista seu vício de iniciativa e inconstitucionalidade, contrariando, desta forma, o interesse público.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal