Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 02/E/2013-C

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    22/01/2013
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a reparcelar débitos fiscais e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20130016

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1353

Mens. Num: 016/2013

Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 23/01/2013

Data de entrada: 22/01/2013

Hora de entrada: 17:00:00

Data Plenário: 23/01/2013

Data Aprovação: 23/01/2013

Data Ordem do Dia: 23/01/2013

1ª Pauta em: 23/01/2013



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 /E/2013, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.


Autoriza o Poder Executivo a reparcelar débitos fiscais e dá outras providências.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reparcelar, no período de 12 (doze) meses, em caráter especial, débitos de contribuintes que já tenham contratado o parcelamento dos mesmos, limitados a uma única utilização do benefício.

Art. 2° O reparcelamento, em caráter especial, poderá ser concedido mediante as seguintes condições:

I – em 12 (doze) vezes mensais e consecutivas, para valores de dívida até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – em 24 (vinte e quatro) vezes mensais e consecutivas, para valores de dívida acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

III – em 36 (trinta e seis) vezes mensais e consecutivas, para valores da dívida acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 3º A concessão e o gozo do benefício previsto nesta Lei ficam condicionados:

I – à apresentação de requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo de vigência da presente Lei;

II – quanto aos créditos objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;

III – quanto aos créditos objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios e custas a reembolsar devidas ao Município; e

IV – os honorários podem ser parcelados na forma de Lei específica.

Art. 4° Fica suspensa, pelo prazo de vigência da presente Lei Complementar, a proibição de renovação de parcelamento constante no artigo 267, bem como a vedação imposta pelo artigo 266-B, ambos do Código Tributário Municipal, para os contribuintes que aderirem aos benefícios da presente Lei.

Art. 5º O não pagamento de 03 (três) parcelas nas data s fixadas no acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar 04/97 e alterações em vigor, no que não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 22 de janeiro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:

Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 002/E/2013, de 22 de janeiro de 2013 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPARCELAR DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O projeto proposto vem em substituição à Lei Complementar nº 534/2011, que expira em 1º de fevereiro do presente ano, sendo que após esta data nenhum parcelamento será legalmente possível junto à Fazenda Municipal sem a anterior aprovaç ão do texto encaminhado.

Salientamos que o projeto de lei ora apresentado é fundamental para o exercício fiscal de 2013, pois a Secretaria Municipal da Fazenda está em constante processo de ajuizamento de parcelamentos firmados e não adimplidos. Em alguns casos, inclusive, os valores são muito elevados e, certamente, alguns contribuintes não terão condições de saldar seus débitos, se estes não puderem ser repactuados.

Assim, com a finalidade de legalizarmos a repactuação de débitos que já tiveram contratado o parcelamento nos termos do Código Tributário Municipal, estamos propondo o presente projeto de lei, que possibilita um procedimento de negociação com os devedores e aumenta a arrecadação municipal, motivos pelo qual esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 22 de janeiro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20130016

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1353

Mens. Num: 016/2013

Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 23/01/2013

Data de entrada: 22/01/2013

Hora de entrada: 17:00:00

Data Plenário: 23/01/2013

Data Aprovação: 23/01/2013

Data Ordem do Dia: 23/01/2013

1ª Pauta em: 23/01/2013



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 /E/2013, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.


Autoriza o Poder Executivo a reparcelar débitos fiscais e dá outras providências.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reparcelar, no período de 12 (doze) meses, em caráter especial, débitos de contribuintes que já tenham contratado o parcelamento dos mesmos, limitados a uma única utilização do benefício.

Art. 2° O reparcelamento, em caráter especial, poderá ser concedido mediante as seguintes condições:

I – em 12 (doze) vezes mensais e consecutivas, para valores de dívida até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – em 24 (vinte e quatro) vezes mensais e consecutivas, para valores de dívida acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

III – em 36 (trinta e seis) vezes mensais e consecutivas, para valores da dívida acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 3º A concessão e o gozo do benefício previsto nesta Lei ficam condicionados:

I – à apresentação de requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo de vigência da presente Lei;

II – quanto aos créditos objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos;

III – quanto aos créditos objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios e custas a reembolsar devidas ao Município; e

IV – os honorários podem ser parcelados na forma de Lei específica.

Art. 4° Fica suspensa, pelo prazo de vigência da presente Lei Complementar, a proibição de renovação de parcelamento constante no artigo 267, bem como a vedação imposta pelo artigo 266-B, ambos do Código Tributário Municipal, para os contribuintes que aderirem aos benefícios da presente Lei.

Art. 5º O não pagamento de 03 (três) parcelas nas data s fixadas no acordo importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar 04/97 e alterações em vigor, no que não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 22 de janeiro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:

Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 002/E/2013, de 22 de janeiro de 2013 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPARCELAR DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O projeto proposto vem em substituição à Lei Complementar nº 534/2011, que expira em 1º de fevereiro do presente ano, sendo que após esta data nenhum parcelamento será legalmente possível junto à Fazenda Municipal sem a anterior aprovaç ão do texto encaminhado.

Salientamos que o projeto de lei ora apresentado é fundamental para o exercício fiscal de 2013, pois a Secretaria Municipal da Fazenda está em constante processo de ajuizamento de parcelamentos firmados e não adimplidos. Em alguns casos, inclusive, os valores são muito elevados e, certamente, alguns contribuintes não terão condições de saldar seus débitos, se estes não puderem ser repactuados.

Assim, com a finalidade de legalizarmos a repactuação de débitos que já tiveram contratado o parcelamento nos termos do Código Tributário Municipal, estamos propondo o presente projeto de lei, que possibilita um procedimento de negociação com os devedores e aumenta a arrecadação municipal, motivos pelo qual esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 22 de janeiro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal