Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    12/04/2007
  2. Ementa
    Acrescenta Parágrafos à Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que altera a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal (pessoas com doenças)
  3. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Origem: Legislativo - Vereador Osvaldo Schmidt

Protocolo: 20070110

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 116/2007

Votação: Aprovado aos 21/05/2007 com voto contrário do Vereador César Antônio Cechinato. Vetado aos 29/05/2007 e Veto acolhido aos 06/08/2007 com 06 votos sim e 05 não.

Situação: Aprovado aos 21/05/2007. Vetado aos 29/05/2007 e Veto acolhido aos 06/08/2007.

Data de entrada: 12/04/2007

Hora de entrada: 16:30:00

Data Plenário: 16/04/2007

Data Aprovação: 21/07/2007

Data Veto: 29/05/2007

Data Ordem do Dia: 30/04/2007

Data Promulgado: 07/05/2007

1ª Pauta em: 16/04/2007

2ª Pauta em: 23/04/2007

Mantido em: 06/08/2007

Permanência Ordem do Dia em: 21/05/2007



Obs.: Aprovado em 21/05/2007. Vetado 29/05/2007. Veto acolhido em 06/08/2007.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/L/2007.


Acrescenta Parágrafos à Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que altera a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º, ao Art. 1º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o § 4º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .......

I a XII - .........

§ 1º ao § 4º ............

§ 5° Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável está isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo esta isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º, ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o Parágrafo único ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação e o Parágrafo único passará a ser o § 1º:

“§ 1º ............

§ 2º Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável está isento do pagamento da Contribuição de Melhoria, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo esta isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2007.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PMDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando, para apreciação dos nobres colegas edis des se Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 02/L/2007, que altera dispositivos do Código Tributário de Município de Santa Cruz do Sul.

A nossa proposição é a de que as pessoas, que estão fazendo tratamento oncológico e aquelas que possuem doença incurável, sejam isentas do pagamento do IPTU e da Contribuição de Melhoria. Neste sentido, há legislação federal semelhante que, por exemplo, isenta do pagamento do Imposto de Renda as pessoas acometidas da doença de câncer.

É notório e sabido de todos os cidadãos que as pessoas, que fazem tratamento oncológico e as que possuem doença incurável, passam por momentos muito delicados no seu viver, tanto no aspecto familiar, psicológico e, também, econômico. Este último, caracteriza-se pelo volumoso gasto financeiro, que é inerente ao estado de saúde destas pessoas. Este gasto se concretiza mediante a necessidade do pagamento de médicos, clínicas, hospitais, remédios, deslocamentos, e outros, o que torna a v ida deste tipo de pessoa muito penosa.

Para aliviar um pouco esta situação, nada mais justo do que a administração pública, além do que já faz pela saúde, dar a sua contribuição nestes casos particulares, o que para o município não é tão honeroso, ainda mais se comparado ao orçamento e a outros gastos efetuados pela administração pública municipal. Além disso, a Carta Magna, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica tornam obrigatória a missão do Estado, no sentido de promover e zelar pela saúde dos cidadãos.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 02/L/2007.

Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2007.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PMDB

 

Origem: Legislativo - Vereador Osvaldo Schmidt

Protocolo: 20070110

Trâmtite: Regime ordinário

Mens. Num: 116/2007

Votação: Aprovado aos 21/05/2007 com voto contrário do Vereador César Antônio Cechinato. Vetado aos 29/05/2007 e Veto acolhido aos 06/08/2007 com 06 votos sim e 05 não.

Situação: Aprovado aos 21/05/2007. Vetado aos 29/05/2007 e Veto acolhido aos 06/08/2007.

Data de entrada: 12/04/2007

Hora de entrada: 16:30:00

Data Plenário: 16/04/2007

Data Aprovação: 21/07/2007

Data Veto: 29/05/2007

Data Ordem do Dia: 30/04/2007

Data Promulgado: 07/05/2007

1ª Pauta em: 16/04/2007

2ª Pauta em: 23/04/2007

Mantido em: 06/08/2007

Permanência Ordem do Dia em: 21/05/2007



Obs.: Aprovado em 21/05/2007. Vetado 29/05/2007. Veto acolhido em 06/08/2007.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/L/2007.


Acrescenta Parágrafos à Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que altera a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º, ao Art. 1º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o § 4º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .......

I a XII - .........

§ 1º ao § 4º ............

§ 5° Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável está isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo esta isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º, ao Art. 2º, da Lei Complementar nº 32, de 28 de fevereiro de 2000, que acrescenta o Parágrafo único ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário municipal, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação e o Parágrafo único passará a ser o § 1º:

“§ 1º ............

§ 2º Toda pessoa e/ou seu cônjuge que realizar tratamento oncológico e que possuir doença incurável está isento do pagamento da Contribuição de Melhoria, não importando sua condição de vida, como renda, bens, idade, sexo, estado civil e outra, devendo esta isenção ser requerida junto à administração municipal, mediante comprovação de laudo médico”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2007.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PMDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando, para apreciação dos nobres colegas edis des se Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 02/L/2007, que altera dispositivos do Código Tributário de Município de Santa Cruz do Sul.

A nossa proposição é a de que as pessoas, que estão fazendo tratamento oncológico e aquelas que possuem doença incurável, sejam isentas do pagamento do IPTU e da Contribuição de Melhoria. Neste sentido, há legislação federal semelhante que, por exemplo, isenta do pagamento do Imposto de Renda as pessoas acometidas da doença de câncer.

É notório e sabido de todos os cidadãos que as pessoas, que fazem tratamento oncológico e as que possuem doença incurável, passam por momentos muito delicados no seu viver, tanto no aspecto familiar, psicológico e, também, econômico. Este último, caracteriza-se pelo volumoso gasto financeiro, que é inerente ao estado de saúde destas pessoas. Este gasto se concretiza mediante a necessidade do pagamento de médicos, clínicas, hospitais, remédios, deslocamentos, e outros, o que torna a v ida deste tipo de pessoa muito penosa.

Para aliviar um pouco esta situação, nada mais justo do que a administração pública, além do que já faz pela saúde, dar a sua contribuição nestes casos particulares, o que para o município não é tão honeroso, ainda mais se comparado ao orçamento e a outros gastos efetuados pela administração pública municipal. Além disso, a Carta Magna, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica tornam obrigatória a missão do Estado, no sentido de promover e zelar pela saúde dos cidadãos.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 02/L/2007.

Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2007.

OSVALDO SCHMIDT
Vereador do PMDB