Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto 03/2007
Dados do Documento
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Data do Protocolo11/01/2007
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EmentaVeto Parcial nº 03/2007 ao Projeto de Lei nº 273/E/2007, que "Dispõe sobre a administração, funcionamento e utilização do Cemitério Municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências".
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SituaçãoAcolhido
Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel
Protocolo: 20070019
Trâmtite: Período extraordináriio
Mens. Num: 019/2007
Votação/Situação: Acolhido aos 02/04/2007 com 6 votos sim e 5 não.
Data de entrada: 11/01/2007
Hora de entrada: 13:00:00
Data Plenário: 11/01/2007
Data Aprovação: 02/04/2007
1ª Pauta em: 11/01/2007
Of. n° 005/E/07 - Santa Cruz do Sul, 11 de Janeiro de 2007.
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei n° 273/E/06, que DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.
No entanto, analisamos os incisos I a IV, do artigo 5°, do Projeto de Lei supra referido, entendemos que há vício de iniciativas, colidindo frontalmente com o artigo 61, da Constituição Federal e artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre a equipe de servidores do Cemitério Municipal. Segundo a legislação local, que está em consonância com a Lei Magna, dentre projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal estão aqueles que dispõe sobre organização administrativa, serviços públicos e pessoal da Administração.
Ademais , pelo artigo 44, da Lei Orgânica Municipal, do mesmo diploma legal, fica vedado o aumen to da despesa em projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, o que ocorre no caso em tela.
Cabe ressaltar, ainda, que alguns cargos previstos nos incisos elencados, ou seja, mestre- pedreiro, ajudante de serviços de serviços gerais e de limpeza, não existem no quadro funcional do Município com esta nomenclatura, bem como o fato de que não caberia a um mestre-pedreiro as atribuições de gerenciamento e administração do Cemitério, sob pena de desvio funcional e responsabilização do Poder Público.
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA os incisos I a IV, do artigo 5°, do Projeto de Lei n° 273/E/06, em vista de sua inconstitucionalidade, conforme as razões expostas.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de respeito e consideração.
Atenciosamente
JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal
Exmo. Sr .
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Santa Cruz do Sul RS