Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 03/2007

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    11/01/2007
  2. Ementa
    Veto Parcial nº 03/2007 ao Projeto de Lei nº 273/E/2007, que "Dispõe sobre a administração, funcionamento e utilização do Cemitério Municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências".
  3. Situação
    Acolhido

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070019

Trâmtite: Período extraordináriio

Mens. Num: 019/2007

Votação/Situação: Acolhido aos 02/04/2007 com 6 votos sim e 5 não.

Data de entrada: 11/01/2007

Hora de entrada: 13:00:00

Data Plenário: 11/01/2007

Data Aprovação: 02/04/2007

1ª Pauta em: 11/01/2007



Of. n° 005/E/07 - Santa Cruz do Sul, 11 de Janeiro de 2007.


Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei n° 273/E/06, que DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.

No entanto, analisamos os incisos I a IV, do artigo 5°, do Projeto de Lei supra referido, entendemos que há vício de iniciativas, colidindo frontalmente com o artigo 61, da Constituição Federal e artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre a equipe de servidores do Cemitério Municipal. Segundo a legislação local, que está em consonância com a Lei Magna, dentre projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal estão aqueles que dispõe sobre organização administrativa, serviços públicos e pessoal da Administração.

Ademais , pelo artigo 44, da Lei Orgânica Municipal, do mesmo diploma legal, fica vedado o aumen to da despesa em projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, o que ocorre no caso em tela.

Cabe ressaltar, ainda, que alguns cargos previstos nos incisos elencados, ou seja, mestre- pedreiro, ajudante de serviços de serviços gerais e de limpeza, não existem no quadro funcional do Município com esta nomenclatura, bem como o fato de que não caberia a um mestre-pedreiro as atribuições de gerenciamento e administração do Cemitério, sob pena de desvio funcional e responsabilização do Poder Público.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA os incisos I a IV, do artigo 5°, do Projeto de Lei n° 273/E/06, em vista de sua inconstitucionalidade, conforme as razões expostas.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de respeito e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal

Exmo. Sr .
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20070019

Trâmtite: Período extraordináriio

Mens. Num: 019/2007

Votação/Situação: Acolhido aos 02/04/2007 com 6 votos sim e 5 não.

Data de entrada: 11/01/2007

Hora de entrada: 13:00:00

Data Plenário: 11/01/2007

Data Aprovação: 02/04/2007

1ª Pauta em: 11/01/2007



Of. n° 005/E/07 - Santa Cruz do Sul, 11 de Janeiro de 2007.


Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei n° 273/E/06, que DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas.

No entanto, analisamos os incisos I a IV, do artigo 5°, do Projeto de Lei supra referido, entendemos que há vício de iniciativas, colidindo frontalmente com o artigo 61, da Constituição Federal e artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre a equipe de servidores do Cemitério Municipal. Segundo a legislação local, que está em consonância com a Lei Magna, dentre projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal estão aqueles que dispõe sobre organização administrativa, serviços públicos e pessoal da Administração.

Ademais , pelo artigo 44, da Lei Orgânica Municipal, do mesmo diploma legal, fica vedado o aumen to da despesa em projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, o que ocorre no caso em tela.

Cabe ressaltar, ainda, que alguns cargos previstos nos incisos elencados, ou seja, mestre- pedreiro, ajudante de serviços de serviços gerais e de limpeza, não existem no quadro funcional do Município com esta nomenclatura, bem como o fato de que não caberia a um mestre-pedreiro as atribuições de gerenciamento e administração do Cemitério, sob pena de desvio funcional e responsabilização do Poder Público.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA os incisos I a IV, do artigo 5°, do Projeto de Lei n° 273/E/06, em vista de sua inconstitucionalidade, conforme as razões expostas.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de respeito e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal

Exmo. Sr .
Vereador Ilário Keller
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS