Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto 03/2008
Dados do Documento
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Data do Protocolo18/04/2008
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EmentaVeto nº 03/2008 ao Projeto de Lei Complementar nº 02/L/2008, que "Altera o caput do Art. 26-A, da Lei Complementar nº 294, que "Consolida a Lei Complementar nº 29, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre os quadros e cargos e funções públicas do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências (Gratificacação de Função para enfermeiros).
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SituaçãoRejeitado
Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel
Protocolo: 20080141
Trâmtite: Regime especial
Mens. Num: 141/2008
Votação/Situação: Rejeitado aos 02/06/2008 com 07 votos não e 04 sim.
Data de entrada: 18/04/2008
Hora de entrada: 17:00:00
Data Plenário: 21/04/2008
Data Ordem do Dia: 05/05/2008
Data Promulgado: 12/05/2008
1ª Pauta em: 21/04/2008
2ª Pauta em: 28/04/2008
Rejeitado em: 02/06/2008
Permanência Ordem do Dia em: 02/06/2008
Of. n°061/E/08 - Santa Cruz do Sul, 18 de abril de 2008.
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Projeto de Lei Complementar n° 02/L/2008, que ALTERA O CAPUT DO ART. 26-A, DA LEI COMPLEMENTAR N° 294, QUE CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR N° 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS E CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICíPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por esse Egrégio Poder Legislativo.
Porém, analisando o Projeto de Lei Complementar supra referido, entendemos que o mesmo contém vício de iniciativa, conforme disposto no artigo 42,
da Lei Orgânica Municipal, por tratar da criação de gratificação de função, com o conseqüente aumento da remuneração de servidores, que é de competência privativa do Prefeito, não cabendo à Câmara de Vereadores propor matéria nesse sentido. A
inconstitucionalidade da proposição fica clara nas disposições do artigo 61, § 1°, da Lei Maior, e artigo 60, 11,da Cons tituição Estadual. Da mesma forma, a proposta aumenta a despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, como
dispõe o artigo 43, da Lei Orgânica Municipal.
Ainda, apesar do mérito da iniciativa, a criação de gratificações de função não está prevista no orçamento municipal, afrontando portanto o artigo 15, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17, da mesma lei, sendo portanto contrária à legalidade e, conseqüentemente, ao interesse público.
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânicado Município,o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei n° 02/U2008, tendo em vista seu vício de iniciativa, bem como por desrespeitar dispositivosda Lei Orgânica Municipal e por criar despesas não previstas no orçamento municipal, de satendendo a Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000, contrariando assim o interesse público.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideraçãoe respeito.
Atenciosamente,
JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Hildo Ney Caspary
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul - RS