Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto 03/2011
Dados do Documento
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Data do Protocolo23/11/2011
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Anexos
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EmentaVeto nº 03/2011 a todas as Emendas ao Projeto de Lei nº 213/E/2011, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências".
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SituaçãoAcolhido
Origem: Poder Executivo - Luiz Augusto Costa a Campis - Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.
Protocolo: 20110347
Trâmtite: 18 - Regime Especial
Recibo:: 926
Mens. Num: 347/2011
Votação/Situação: Acolhido aos 12/12/2011 com 6 votos sim e 5 não.
Data de entrada: 23/11/2011
Hora de entrada: 17:00:00
Data Plenário: 28/11/2011
Data Aprovação: 12/12/2011
1ª Pauta em: 28/11/2011
2ª Pauta em: 05/12/2011
VETO Nº 03/2011
Of. nº 073/E/2011 - Santa Cruz do Sul, 21 de novembro de 2011.
Senhor Presidente
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 213/E/11, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com emendas aditivas.
Analisando as emendas aditivas ao Projeto de Lei nº 213/E/11, constatamos que as de nº 26/2011, 27/2011, 28/2011, 29/2011, 30/2011, 31/2011, 32/2011, 33/2011, 34/2011, 35/2011, 36/2011, 37/2011 38/2011, 39/2011, 42/2011, 43/2011, 46/2011, 47/2011, 48/2011, 49/2011, 50/2011, 51/2011, 52/2011, 53/2011, 54/2011, 56/2011, 57/2011, 60/2011, 61/2011, são inconstitucionais e/ou contrárias ao interesse público, pois a maioria contraria disposições da Lei nº 4.320, que determina que não serão admitidas emendas que visem alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provado a inexatidão das propostas, razão pela qual resolvemos ve tá-las.
As Emendas Aditivas nº 25/2011, 40/2011, 41/2011, 44/2011, 45/2011, 58/2011 e 59/2011, não foram acatadas porque o ano de 2012 é ano eleitoral, portanto, de acordo com o disposto no §10, do Artigo 73, da Lei nº 9.504 (Lei Eleitoral) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, caso em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, razão pela qual resolvemos vetá-las.
Nosso veto tem fulcro nos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, artigos 149 e 152 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61, 63 e 66 da Carta Magna, Lei nº 4.320 e Lei Complementar nº 101.
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos leg ais, e, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA AS EMENDAS ADITIVAS nº 25/2011, 26/2011, 27/2011, 28/2011, 29/2011, 30/2011, 31/2011, 32/2011, 33/2011, 34/2011, 35/2011, 36/2011, 37/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 42/2011, 43/2011, 44/2011, 45/2011, 46/2011, 47/2011, 48/2011, 49/2011, 50/2011, 51/2011, 52/2011, 53/2011, 54/2011, 56/2011, 57/2011, 58/2011, 59/2011, 60/2011, 61/2011 AO PROJETO DE LEI Nº 213/E/2011, em vista de sua inconstitucionalidade e por serem contrárias ao interesse público.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
LUIZ AUGUSTO COSTA a CAMPIS
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador André Francisco Scheibler
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul RS