Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 05/1989

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/09/1989
  2. Ementa
    Dispõe sobre a instituição da tribuna popular nas sessões plenárias ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

Origem: Poder Legislativo - Vereador André Luiz Beck e subscrito por outros vereadores

Votação/Situação: Entregue para vistas em 07/11/1989

Obs: A data da entrada da matéira é a da entrega para vistas.

Data de entrada: 18/09/1989



PROJETO DE RESOLUÇÃO N°05/89


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.


O PODER LEGISLATIVO DE SANTA CRUZ DO SUL APROVA:

Art. 1° Fica instituída a tribuna popular nas sessões plenárias ordinárias da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul.

Art. 2° Serão destinados à tribuna popular os 15(quinze) minutos iniciais de uma sessão ordinárias semanal, logo após a leitura e aprovação da ata.

Art. 3° Podem fazer uso da tribuna popular Associação de classe, Delegacias de Conselhos profissionais, Entidades Sindicais com sede em Santa Cruz do Sul, entidades representativas ou outras entidades que tenham atuação no âmbito Municipal e sejam legalmente constituídas ou registradas.

§ 1° Podem também, ocuparem tribuna popular, entidades que mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de santa Cruz do Sul, com assunto previamente submetido à Me sa Diretora.

§ 2° A ocupação do espaço da Tribuna Popular será efetivada por ordem de protocolo junto à Mesa da Câmara com antecedência máxima de sete dias.

§ 3° Uma mesma entidade poderá fazer uso do tribuna popular 2(duas) vezes por mês, saldo se outra entidade ceder o seu tempo ou desde que outras entidades não estejam inscritas.

§ 4° A União Municipal, da Associação de Moradores de Santa Cruz do Sul (UAMSC), em acordo com a maioria de suas filiadas e a maioria das entidades de classe, têm prioridade, quando desejarem, em relação a entidades representativas de moradores ou de trabalhadores, de caráter específico de bairro, vila ou por categoria, bastando para tanto, a comunicação à Mesa da Câmara.

Art. 4° Em cada Sessão, poderão ocupar a Tribuna Popular até três entidades, disposto, cada uma, de cinco minutos.

§ 1° Estando inscrita e presente apenas uma Entidade, é permitida a programação do tempo até o limite de 15 minutos.

§ 2° Uma entidade, caso e steja inscrita, poderá a seu juízo, ceder o seu tempo a outra entidade inscrita na mesma sessão.

§ 3° Não comparecendo nenhuma entidade inscrita, o tempo poderá ser usado pelas entidades de maior representatividade presentes aquela sessão.

Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANDRÉ L. BECK



JUSTIFICATIVA

O projeto apresentado foi discutido por várias entidades representativas da cidade e tem o objetivo de facilitar o trabalho dos Vereadores a partir do momento em que a tribuna será usada para informar sobre os problemas enfrentados pela população e reivindicar melhorias.

Na nossa sociedade existem dois tipos de democracia: a democracia representativa espelhada na eleição de prefeitos e vereadores eleitos por voto direto e constituídos na legítima representação da população e a democracia participativa que se dá através da participação direta da população dentro do poder público, nun ca para entravarmos para facilitar os trabalhos do mesmo.

Pedimos aos nobres pares desta Casa que aprovem o projeto que introduz a tribuna popular em Santa Cruz do Sul, tendo em vista o fortalecimento e a solidificação do poder legislativo absorvendo a democracia em toda sua amplitude.

Santa Cruz do Sul, 18 de setembro de 1989.

ANDRÉ L. BECK

















Origem: Poder Legislativo - Vereador André Luiz Beck e subscrito por outros vereadores

Votação/Situação: Entregue para vistas em 07/11/1989

Obs: A data da entrada da matéira é a da entrega para vistas.

Data de entrada: 18/09/1989



PROJETO DE RESOLUÇÃO N°05/89


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TRIBUNA POPULAR NAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.


O PODER LEGISLATIVO DE SANTA CRUZ DO SUL APROVA:

Art. 1° Fica instituída a tribuna popular nas sessões plenárias ordinárias da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul.

Art. 2° Serão destinados à tribuna popular os 15(quinze) minutos iniciais de uma sessão ordinárias semanal, logo após a leitura e aprovação da ata.

Art. 3° Podem fazer uso da tribuna popular Associação de classe, Delegacias de Conselhos profissionais, Entidades Sindicais com sede em Santa Cruz do Sul, entidades representativas ou outras entidades que tenham atuação no âmbito Municipal e sejam legalmente constituídas ou registradas.

§ 1° Podem também, ocuparem tribuna popular, entidades que mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de santa Cruz do Sul, com assunto previamente submetido à Me sa Diretora.

§ 2° A ocupação do espaço da Tribuna Popular será efetivada por ordem de protocolo junto à Mesa da Câmara com antecedência máxima de sete dias.

§ 3° Uma mesma entidade poderá fazer uso do tribuna popular 2(duas) vezes por mês, saldo se outra entidade ceder o seu tempo ou desde que outras entidades não estejam inscritas.

§ 4° A União Municipal, da Associação de Moradores de Santa Cruz do Sul (UAMSC), em acordo com a maioria de suas filiadas e a maioria das entidades de classe, têm prioridade, quando desejarem, em relação a entidades representativas de moradores ou de trabalhadores, de caráter específico de bairro, vila ou por categoria, bastando para tanto, a comunicação à Mesa da Câmara.

Art. 4° Em cada Sessão, poderão ocupar a Tribuna Popular até três entidades, disposto, cada uma, de cinco minutos.

§ 1° Estando inscrita e presente apenas uma Entidade, é permitida a programação do tempo até o limite de 15 minutos.

§ 2° Uma entidade, caso e steja inscrita, poderá a seu juízo, ceder o seu tempo a outra entidade inscrita na mesma sessão.

§ 3° Não comparecendo nenhuma entidade inscrita, o tempo poderá ser usado pelas entidades de maior representatividade presentes aquela sessão.

Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANDRÉ L. BECK



JUSTIFICATIVA

O projeto apresentado foi discutido por várias entidades representativas da cidade e tem o objetivo de facilitar o trabalho dos Vereadores a partir do momento em que a tribuna será usada para informar sobre os problemas enfrentados pela população e reivindicar melhorias.

Na nossa sociedade existem dois tipos de democracia: a democracia representativa espelhada na eleição de prefeitos e vereadores eleitos por voto direto e constituídos na legítima representação da população e a democracia participativa que se dá através da participação direta da população dentro do poder público, nun ca para entravarmos para facilitar os trabalhos do mesmo.

Pedimos aos nobres pares desta Casa que aprovem o projeto que introduz a tribuna popular em Santa Cruz do Sul, tendo em vista o fortalecimento e a solidificação do poder legislativo absorvendo a democracia em toda sua amplitude.

Santa Cruz do Sul, 18 de setembro de 1989.

ANDRÉ L. BECK