Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 05/2013-1

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    19/12/2013
  2. Anexos
  3. Ementa
    Veto ao Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013:
    "Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças".
  4. Situação
    Acolhido

Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20130343

Trâmtite: 18 - Regime Especial

Recibo:: 1833

Mens. Num: 343/2013

Votação: Acolhido aos 10/03/2014 com voto contrário de Ari Thessing, ALberto João Heck, Paulo Henrique Lersch, Rejane Maria Nunes Frantz Henn, Francisco Carlos Smidt, Elstor Renato Desbessell e Solange Finger.

Situação: Acolhido aos 10/03/2014.

Data de entrada: 19/12/2013

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 24/02/2014

Data Aprovação: 10/03/2014

Data Ordem do Dia: 10/03/2014

1ª Pauta em: 24/02/2014

2ª Pauta em: 05/03/2014



Of. nº 268/E/2013

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente

Acusamos o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013, que “Altera o Art.18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal-, inserindo o inciso XIII e alterando o §1º, que dispõem sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – às pessoas portadoras de doenças”, aprovado por esse egrégio Poder Legislativo.

Porém, analisando o Projeto de Lei Complementar suprareferido, entendemos que o mesmo contém vício de iniciativa, conforme disposto no artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, por tratar de matéria tributária e orçamentária.
A inconstitucionalidade da proposição fica clara, também, considerando que o projeto não apresenta demonstrativo de impacto financeiro-orçamentário, no que se refere a renúncia de receita decorrente da isenção proposta.

Diante do exposto, com fu ndamento nos já citados dispositivos legais, e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/L/2013, tendo em vista seu vício de iniciativa, contrariando, desta forma, o interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
Vereador André Francisco Scheibler
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS


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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/L/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013:

Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças.

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 18. ...
...”

XIII - pertencente a pessoa ou a seu cônjuge que seja portador ou esteja em tratamento de uma das doenças previstas no rol do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, desde que possua somente um imóvel urbano no município e que nele resida
...”.

Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18. ...
....

§ 1º As isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XIII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Grupo Técnico da Análise de Tributos, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.

.....”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 26 de novembro de 2013.

ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Presidente da Câmara de Vereadores

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Obs.: o projeto é de autoria do Vereador Elstor Renato Desbessell.
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Origem: Poder Executivo - Prefeito Telmo José Kirst

Protocolo: 20130343

Trâmtite: 18 - Regime Especial

Recibo:: 1833

Mens. Num: 343/2013

Votação: Acolhido aos 10/03/2014 com voto contrário de Ari Thessing, ALberto João Heck, Paulo Henrique Lersch, Rejane Maria Nunes Frantz Henn, Francisco Carlos Smidt, Elstor Renato Desbessell e Solange Finger.

Situação: Acolhido aos 10/03/2014.

Data de entrada: 19/12/2013

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 24/02/2014

Data Aprovação: 10/03/2014

Data Ordem do Dia: 10/03/2014

1ª Pauta em: 24/02/2014

2ª Pauta em: 05/03/2014



Of. nº 268/E/2013

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente

Acusamos o recebimento do Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013, que “Altera o Art.18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal-, inserindo o inciso XIII e alterando o §1º, que dispõem sobre a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – às pessoas portadoras de doenças”, aprovado por esse egrégio Poder Legislativo.

Porém, analisando o Projeto de Lei Complementar suprareferido, entendemos que o mesmo contém vício de iniciativa, conforme disposto no artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, por tratar de matéria tributária e orçamentária.
A inconstitucionalidade da proposição fica clara, também, considerando que o projeto não apresenta demonstrativo de impacto financeiro-orçamentário, no que se refere a renúncia de receita decorrente da isenção proposta.

Diante do exposto, com fu ndamento nos já citados dispositivos legais, e com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/L/2013, tendo em vista seu vício de iniciativa, contrariando, desta forma, o interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos nossa consideração e respeito.

Atenciosamente,

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal


Exmo. Sr.
Vereador André Francisco Scheibler
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS


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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/L/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013:

Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças.

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 18. ...
...”

XIII - pertencente a pessoa ou a seu cônjuge que seja portador ou esteja em tratamento de uma das doenças previstas no rol do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, desde que possua somente um imóvel urbano no município e que nele resida
...”.

Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18. ...
....

§ 1º As isenções previstas nos incisos I a IV e VI a XIII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Grupo Técnico da Análise de Tributos, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.

.....”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 26 de novembro de 2013.

ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Presidente da Câmara de Vereadores

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Obs.: o projeto é de autoria do Vereador Elstor Renato Desbessell.
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