Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Projeto 05/2014-DL
Dados do Documento
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Data do Protocolo16/04/2014
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EmentaDispõe sobre a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.
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SituaçãoAprovado
Origem: Poder Legislativo - Comissão de Finanças e Orçamento
Protocolo: 20140102
Trâmtite: 17 - Regime Normal
Recibo:: 1940
Mens. Num: 102/2014
Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 05/05/2014.
Data de entrada: 16/04/2014
Hora de entrada: 16:00:00
Data Plenário: 22/04/2014
Data Aprovação: 05/05/2014
Data Ordem do Dia: 05/05/2014
1ª Pauta em: 22/04/2014
2ª Pauta em: 28/04/2014
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2014, DE 9 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício e 2009, de acordo com o Parecer Prévio nº 16.456, de 6 de dezembro de 2012, relativo ao Processo nº 001958-02.00/09-5, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Parecer Prévio e respectivo Processo, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, na Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.
Art. 3º A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 203, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas da Prefeita Municipal, relativas ao exercício de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2014.
Autor: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Presidente
GERSON LUÍS TREVISAN
Relator
ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Secretário
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 201. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio.
Art. 202. A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissã o de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer.
Parágrafo único. Na discussão preliminar do projeto de decreto legislativo será observado o rito do artigo 153 e seguintes deste Regimento.
Art. 203. Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 204. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
Art. 205. Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.