Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 05/2014-DL

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    16/04/2014
  2. Ementa
    Dispõe sobre a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado

Origem: Poder Legislativo - Comissão de Finanças e Orçamento

Protocolo: 20140102

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1940

Mens. Num: 102/2014

Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 05/05/2014.

Data de entrada: 16/04/2014

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 22/04/2014

Data Aprovação: 05/05/2014

Data Ordem do Dia: 05/05/2014

1ª Pauta em: 22/04/2014

2ª Pauta em: 28/04/2014



PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2014, DE 9 DE ABRIL DE 2014.


Dispõe sobre a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.


Art. 1º Fica aprovada a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício e 2009, de acordo com o Parecer Prévio nº 16.456, de 6 de dezembro de 2012, relativo ao Processo nº 001958-02.00/09-5, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Parecer Prévio e respectivo Processo, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.

Art. 2º A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, na Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.

Art. 3º A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 203, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas da Prefeita Municipal, relativas ao exercício de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2014.

Autor: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Presidente

GERSON LUÍS TREVISAN
Relator

ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Secretário



REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO

Art. 201. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio.

Art. 202. A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissã o de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer.

Parágrafo único. Na discussão preliminar do projeto de decreto legislativo será observado o rito do artigo 153 e seguintes deste Regimento.

Art. 203. Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 204. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.

Art. 205. Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.

Origem: Poder Legislativo - Comissão de Finanças e Orçamento

Protocolo: 20140102

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1940

Mens. Num: 102/2014

Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 05/05/2014.

Data de entrada: 16/04/2014

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 22/04/2014

Data Aprovação: 05/05/2014

Data Ordem do Dia: 05/05/2014

1ª Pauta em: 22/04/2014

2ª Pauta em: 28/04/2014



PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2014, DE 9 DE ABRIL DE 2014.


Dispõe sobre a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício de 2009 e dá outras providências.


Art. 1º Fica aprovada a prestação de contas da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Sul, Sra. Neiva Teresinha Marques, referente ao exercício e 2009, de acordo com o Parecer Prévio nº 16.456, de 6 de dezembro de 2012, relativo ao Processo nº 001958-02.00/09-5, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Parecer Prévio e respectivo Processo, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.

Art. 2º A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, na Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias , conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.

Art. 3º A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 203, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas da Prefeita Municipal, relativas ao exercício de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 9 de abril de 2014.

Autor: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Presidente

GERSON LUÍS TREVISAN
Relator

ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Secretário



REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO

Art. 201. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio.

Art. 202. A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissã o de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer.

Parágrafo único. Na discussão preliminar do projeto de decreto legislativo será observado o rito do artigo 153 e seguintes deste Regimento.

Art. 203. Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 204. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.

Art. 205. Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.