Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 07/1996

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    12/08/1996
  2. Ementa
    FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  3. Situação
    Prejudicado

Origem: Legislativo - MESA DA CÂMARA

Votação/Situação: Prejudicado em face da aprovação de Substitutivo, em 26/08/1996

Data de entrada: 12/08/1996

Data Plenário: 12/08/1996

1ª Pauta em: 12/08/1996



PROJETO DE RESOLUÇÃO No. 07/96

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O:

Art. 1o Durante a Legisltura que vai desde 1o. de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2000, os Vereadores perceberão remuneração nos termos desta Resolução.

Art. 2o Em janeiro de 1997, os Vereadores perceberão uma remuneração de valor igual a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais) mensais, devidamente corrigidos na forma do Parágrafo Único deste Artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor fixado neste Artigo será reajustado na mesma época e pela incidência do percentual em que forem aumentados os vencimentos dos servidores do Município, a partir da data da promulgação desta Resolução.

Art. 3o A convocação extraordinária somente será remunerada quando convocada em período de recesso, podendo ser remunerada apenas uma Sessão por dia e, no máximo, quatro Sessões extraordinárias por mês, estas no mesmo valor das Sessões ordinárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para apuração do valor correspondente a uma Reunião Ordinária ou Extraordinária, dividir-se-á o total da remuneração mensal pelo número de segundas-feiras existentes no respectivo mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As Reuniões Especiais e Solenes não serão remuneradas.

Art. 4o Somente será paga a parte correspondente à Sessão quando o Vereador comparecer e participar das votações, conforme estabelece o Regimento Interno.

Art. 5o Quando licenciado por doença o Vereador não sofrerá desconto em sua remuneração.

Art. 6o Além da remuneração normal, os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, a título de Gratificação Natalina, uma quantia igual a do subsídio vigente naquele mês.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores municipais, a título de adiantamento do décim o terceiro salário, igual tratamento será dado aos Vereadores.

Art. 7o O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, a título de Verba de Representação, 30% (trinta por cento) do total da remuneração.

Art. 8o Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias fixadas pela mesma.

Art. 9o A despesa decorrente desta Resolução será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de agosto de 1996

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

RUI BAIERLE
PRESIDENTE

J U S T I F I C A T I V A

Nos termos exigidos pela legislação vigorante, Lei Orgânica do Município, Art. 10, inc. VII e Art. 13; Constituição Estadual, Art. 11 e Constituição Federal, Art. 49, inc. VII, cabe à Câmara de Vereadores fixar a remuneração a ser percebida pelos próximos Vereadores, Prefeito e Vi ce-Prefeito Municipal. E como determina o Regimento Interno da Casa, a proposta de remuneração deve partir da Comissão de Finanças e Orçamento, para depois ser apreciada pelo Plenário.

Inicialmente, cabe dizer que a função de Vereador se modificou profundamente ao longo dos últimos anos. Como efeito, a comunidade santa-cruzense, porque evoluiu e se transformou, já não comporta uma atividade parlamentar meramente assistencial, resumida em prestação de pequenos favores. Da mesma forma dispensou há muito os políticos ditos bissextos, ou seja, os que procuram suas bases eleitorais de quatro em quatro anos, justamente em épocas de reeleição.

A sociedade exige, hoje, do Vereador maior desenvoltura no desempenho de sua função, conhecimento dos problemas da cidade e competência para apresentar soluções e sugestões. Se mais os Vereadores não tem feito, é porque o seu exercício legislativo está tolhido pelos limites impostos pela Constituição Federal, restando-lhe p oucas áreas onde pode atuar efetivamente. Isso, todavia, não impede que o edil, independente da coloração partidária e ideologia, seja um rigoroso fiscal do Poder Executivo, especialmente na aplicação dos recursos públicos. Esta tem sido a tônica da Câmara de Santa Cruz do Sul.

Também é inquestionável que a atividade do Vereador não se exaure com as reuniões semanais. Atualmente, quase todos os partidos têm no recinto da Câmara, suas salas de bancada, com assessores permanentes, onde os Vereadores dão expediente mínimo de um turno. Este foi imposição dos tempos, uma exigência que nasceu da procura que os cidadãos têm por seus parlamentares.

Além disso, sabem muito bem os próprios edis e aqueles que conhecem sua atividade, que os Vereadores são procurados diuturnamente pelos cidadãos, que neles encontram um canal direto e pessoal para resolverem seus problemas. Em resumo, o Vereador não tem expediente determinado, que inicie e encerre em horas certas, sendo este o preço que paga por ter se submetido à aprovação pelo voto.

Diante de tais circunstâncias, há que se ponderar o que seja "justa remuneração" para a atividade de Vereador. Com relação a atual legislatura, sentiu-se que o subsídio dos Vereadores ficou defasado e não remunera condignamente a atividade.

Com efeito, quando na legislatura passada foi fixada a remuneração para a tual, o Decreto Legislativo No. 07/92 foi promulgado em 01 de setembro, embora tenha sido aprovado em agosto, o que impediu a recuperação, no seu "quantum", da inflação de agosto, de cerca de 26%.

Por outro lado, segundo dados que acompanham este expediente, ao longo das administrações anteriores a atual, os subsídios dos Vereadores sempre acompanharam mais ou menos os vencimentos dos Secretários Municipais. Apenas a partir de 1993 é que a distância entre eles ficou expressiva.

Em sendo assim, pela experiência vivida e adquirida nos últimos quatro anos, durante uma legislatura profícua, que esteve a altura das melhores tradições do povo de Santa Cruz do Sul, nesta Casa representando em todos os seus segmentos, é que entende a Comissão de Finanças e Orçamento ser o valor proposto pelo Projeto de Resolução em anexo, a justa remuneração pela atividade de Vereador para a Legislatura 1997/2000.

Santa Cruz do Sul, 12 de agosto de 1996

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

RUI BAIERLE
PRESIDENTE

Origem: Legislativo - MESA DA CÂMARA

Votação/Situação: Prejudicado em face da aprovação de Substitutivo, em 26/08/1996

Data de entrada: 12/08/1996

Data Plenário: 12/08/1996

1ª Pauta em: 12/08/1996



PROJETO DE RESOLUÇÃO No. 07/96

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SANTA CRUZ DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O:

Art. 1o Durante a Legisltura que vai desde 1o. de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2000, os Vereadores perceberão remuneração nos termos desta Resolução.

Art. 2o Em janeiro de 1997, os Vereadores perceberão uma remuneração de valor igual a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais) mensais, devidamente corrigidos na forma do Parágrafo Único deste Artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor fixado neste Artigo será reajustado na mesma época e pela incidência do percentual em que forem aumentados os vencimentos dos servidores do Município, a partir da data da promulgação desta Resolução.

Art. 3o A convocação extraordinária somente será remunerada quando convocada em período de recesso, podendo ser remunerada apenas uma Sessão por dia e, no máximo, quatro Sessões extraordinárias por mês, estas no mesmo valor das Sessões ordinárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para apuração do valor correspondente a uma Reunião Ordinária ou Extraordinária, dividir-se-á o total da remuneração mensal pelo número de segundas-feiras existentes no respectivo mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As Reuniões Especiais e Solenes não serão remuneradas.

Art. 4o Somente será paga a parte correspondente à Sessão quando o Vereador comparecer e participar das votações, conforme estabelece o Regimento Interno.

Art. 5o Quando licenciado por doença o Vereador não sofrerá desconto em sua remuneração.

Art. 6o Além da remuneração normal, os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, a título de Gratificação Natalina, uma quantia igual a do subsídio vigente naquele mês.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores municipais, a título de adiantamento do décim o terceiro salário, igual tratamento será dado aos Vereadores.

Art. 7o O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, a título de Verba de Representação, 30% (trinta por cento) do total da remuneração.

Art. 8o Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diárias fixadas pela mesma.

Art. 9o A despesa decorrente desta Resolução será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de agosto de 1996

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

RUI BAIERLE
PRESIDENTE

J U S T I F I C A T I V A

Nos termos exigidos pela legislação vigorante, Lei Orgânica do Município, Art. 10, inc. VII e Art. 13; Constituição Estadual, Art. 11 e Constituição Federal, Art. 49, inc. VII, cabe à Câmara de Vereadores fixar a remuneração a ser percebida pelos próximos Vereadores, Prefeito e Vi ce-Prefeito Municipal. E como determina o Regimento Interno da Casa, a proposta de remuneração deve partir da Comissão de Finanças e Orçamento, para depois ser apreciada pelo Plenário.

Inicialmente, cabe dizer que a função de Vereador se modificou profundamente ao longo dos últimos anos. Como efeito, a comunidade santa-cruzense, porque evoluiu e se transformou, já não comporta uma atividade parlamentar meramente assistencial, resumida em prestação de pequenos favores. Da mesma forma dispensou há muito os políticos ditos bissextos, ou seja, os que procuram suas bases eleitorais de quatro em quatro anos, justamente em épocas de reeleição.

A sociedade exige, hoje, do Vereador maior desenvoltura no desempenho de sua função, conhecimento dos problemas da cidade e competência para apresentar soluções e sugestões. Se mais os Vereadores não tem feito, é porque o seu exercício legislativo está tolhido pelos limites impostos pela Constituição Federal, restando-lhe p oucas áreas onde pode atuar efetivamente. Isso, todavia, não impede que o edil, independente da coloração partidária e ideologia, seja um rigoroso fiscal do Poder Executivo, especialmente na aplicação dos recursos públicos. Esta tem sido a tônica da Câmara de Santa Cruz do Sul.

Também é inquestionável que a atividade do Vereador não se exaure com as reuniões semanais. Atualmente, quase todos os partidos têm no recinto da Câmara, suas salas de bancada, com assessores permanentes, onde os Vereadores dão expediente mínimo de um turno. Este foi imposição dos tempos, uma exigência que nasceu da procura que os cidadãos têm por seus parlamentares.

Além disso, sabem muito bem os próprios edis e aqueles que conhecem sua atividade, que os Vereadores são procurados diuturnamente pelos cidadãos, que neles encontram um canal direto e pessoal para resolverem seus problemas. Em resumo, o Vereador não tem expediente determinado, que inicie e encerre em horas certas, sendo este o preço que paga por ter se submetido à aprovação pelo voto.

Diante de tais circunstâncias, há que se ponderar o que seja "justa remuneração" para a atividade de Vereador. Com relação a atual legislatura, sentiu-se que o subsídio dos Vereadores ficou defasado e não remunera condignamente a atividade.

Com efeito, quando na legislatura passada foi fixada a remuneração para a tual, o Decreto Legislativo No. 07/92 foi promulgado em 01 de setembro, embora tenha sido aprovado em agosto, o que impediu a recuperação, no seu "quantum", da inflação de agosto, de cerca de 26%.

Por outro lado, segundo dados que acompanham este expediente, ao longo das administrações anteriores a atual, os subsídios dos Vereadores sempre acompanharam mais ou menos os vencimentos dos Secretários Municipais. Apenas a partir de 1993 é que a distância entre eles ficou expressiva.

Em sendo assim, pela experiência vivida e adquirida nos últimos quatro anos, durante uma legislatura profícua, que esteve a altura das melhores tradições do povo de Santa Cruz do Sul, nesta Casa representando em todos os seus segmentos, é que entende a Comissão de Finanças e Orçamento ser o valor proposto pelo Projeto de Resolução em anexo, a justa remuneração pela atividade de Vereador para a Legislatura 1997/2000.

Santa Cruz do Sul, 12 de agosto de 1996

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

RUI BAIERLE
PRESIDENTE