Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 07/2005

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    03/10/2005
  2. Ementa
    Veto nº 07/2005 ao Projeto de Lei nº 12/L/2005 - Dispõe sobre o uso do Estádio de Santa Cruz do Sul e dá outras providência.
  3. Situação
    Acolhido

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20050281

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 282/2005

Votação/Situação: Acolhido aos 07/11/2005

Data de entrada: 03/10/2005

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 10/10/2005

Data Aprovação: 07/11/2005

Data Ordem do Dia: 24/10/2005

Data Promulgado: 31/10/2005

1ª Pauta em: 10/10/2005

2ª Pauta em: 17/10/2005

Permanência Ordem do Dia em: 07/11/2005



Of. n° 144/E/05

Santa Cruz do Sul, 03 de outubro de 2005.

Exmo. Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei n° 12/L/2005, que Dispõe sobre o uso de Estádio Municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências, aprovado por este egrégio Poder Legislativo, com emendas.

Analisando o Projeto de Lei entendemos ser o mesmo inconstitucional por vício de iniciativa, pois interfere na organização administrativa e nos serviços púbicos e ser contrário ao interesse público razão pela qual decidimos vetá-Io.

o artigo 42, da Lei orgânica do Município estabelece que compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, serviços púbicos, atribuições dos órgãos da administração pública municipal, entre outras.

Inclusive os Tribunais de Justiça tem acolhido as ações diretas de inconstitucionalidade, declarando as leis de iniciativa de parlamentar inconstitucionais, por ente nderem que a iniciativa dos projetos que versam sobre a matéria ser de competência exclusiva do chefe do executivo. A seguir descrevemos duas decisões:

INCONSTITUCIONALlDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CENTRO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E LAZER EM BAIRRO - Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Matéria administrativa ordinária. Usurpação da competência exclusiva do Chefe do Executivo. Doutrina. Ação direta procedente. (TJSP - ADIn 106.664-0/2 - Órgão Especial-Rel. Munhoz Soares - J.05.05.2004).

Of. n° 144/E/05

INCONSTITUCIONALlDADE - LEI MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA À ADMINSITRAÇÃO ORDINÁRIA, REFERENTE A PLANEJAMENTO,
REGULAMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE SERViÇO PÚBLICO MUNICIPAL Projeto de iniciativa parlamentar. Usurpação da órbita de competência do Chefe do Executivo. Vício de Iniciativa legislativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação direta procedente. (TJSP - ADIn 103.299-0/4 - Órgão Especial - ReI. Álvaro Lazzarini - J.14.04.2004).

Nosso veto tem fulc ro nos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, artigos 60, 61 e 66 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61,63 e 66 da Carta Magna.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei n° 12/L/2005, em vista de sua inconstitucionalidade e por ser contrário ao interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal


Exmo. Senhor
Vereador André Francisco Scheibler
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Santa Cruz do .Sul- RS

Origem: Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel

Protocolo: 20050281

Trâmtite: Regime especial

Mens. Num: 282/2005

Votação/Situação: Acolhido aos 07/11/2005

Data de entrada: 03/10/2005

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 10/10/2005

Data Aprovação: 07/11/2005

Data Ordem do Dia: 24/10/2005

Data Promulgado: 31/10/2005

1ª Pauta em: 10/10/2005

2ª Pauta em: 17/10/2005

Permanência Ordem do Dia em: 07/11/2005



Of. n° 144/E/05

Santa Cruz do Sul, 03 de outubro de 2005.

Exmo. Senhor Presidente

Acusamos o recebimento da redação final do Projeto de Lei n° 12/L/2005, que Dispõe sobre o uso de Estádio Municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências, aprovado por este egrégio Poder Legislativo, com emendas.

Analisando o Projeto de Lei entendemos ser o mesmo inconstitucional por vício de iniciativa, pois interfere na organização administrativa e nos serviços púbicos e ser contrário ao interesse público razão pela qual decidimos vetá-Io.

o artigo 42, da Lei orgânica do Município estabelece que compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, serviços púbicos, atribuições dos órgãos da administração pública municipal, entre outras.

Inclusive os Tribunais de Justiça tem acolhido as ações diretas de inconstitucionalidade, declarando as leis de iniciativa de parlamentar inconstitucionais, por ente nderem que a iniciativa dos projetos que versam sobre a matéria ser de competência exclusiva do chefe do executivo. A seguir descrevemos duas decisões:

INCONSTITUCIONALlDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CENTRO DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E LAZER EM BAIRRO - Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Matéria administrativa ordinária. Usurpação da competência exclusiva do Chefe do Executivo. Doutrina. Ação direta procedente. (TJSP - ADIn 106.664-0/2 - Órgão Especial-Rel. Munhoz Soares - J.05.05.2004).

Of. n° 144/E/05

INCONSTITUCIONALlDADE - LEI MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA À ADMINSITRAÇÃO ORDINÁRIA, REFERENTE A PLANEJAMENTO,
REGULAMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE SERViÇO PÚBLICO MUNICIPAL Projeto de iniciativa parlamentar. Usurpação da órbita de competência do Chefe do Executivo. Vício de Iniciativa legislativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação direta procedente. (TJSP - ADIn 103.299-0/4 - Órgão Especial - ReI. Álvaro Lazzarini - J.14.04.2004).

Nosso veto tem fulc ro nos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município, artigos 60, 61 e 66 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigos 61,63 e 66 da Carta Magna.

Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais, e, com amparo no artigo 48, da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA na íntegra o Projeto de Lei n° 12/L/2005, em vista de sua inconstitucionalidade e por ser contrário ao interesse público.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal


Exmo. Senhor
Vereador André Francisco Scheibler
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Santa Cruz do .Sul- RS